Resolução SAR/CEDERURAL nº 16 DE 17/03/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 mar 2016

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Forrageiras ano de 2016.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado de Santa Catarina,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado no âmbito do Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, o incentivo à aquisição de até 3.500 (três mil e quinhentos) kit's composto de sementes de forrageiras e insumos para melhoramento de pastagens, para atender a um limite de 3.500 produtores rurais, visando o melhoramento da produtividade de leite e carne a base de pasto no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º São beneficiários do Programa, todos os produtores rurais que promovam em sua propriedade o melhoramento de pastagem, domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que não tenham débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR.

Parágrafo primeiro: Os beneficiários do Programa nos 2 (dois) últimos anos não serão beneficiados em 2016, valendo inclusive para aqueles que foram beneficiados apenas uma vez no biênio.

Parágrafo segundo: Não se aplica o disposto no parágrafo primeiro para as propriedades utilizadas como unidades demonstrativas pela extensão rural.

Art. 3º Poderão fazer parte do Programa, como parceiras da SAR na aquisição e distribuição dos kits aos agricultores catarinenses, as cooperativas agropecuárias, desde que registradas na OCESCOCB, conforme preceitua os artigos nº 105 e nº 107, da Lei nº 5.674/1971, sua organização ou federação, cujas sedes e área de atuação ficam dentro do território catarinense.

§ 1º Para fazer parte do Programa, os interessados na aquisição e distribuição dos kit's deverão formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, assumindo o compromisso de adquirir e distribuir os kit's aos produtores interessados.

§ 2º Para efeito do Programa Terra Boa - Forrageiras, o kit será composto de: sementes, mudas, fertilizantes, corretivos, inoculantes e demais insumos, de acordo com o que prevê o projeto técnico, que obrigatoriamente deverá prever o uso de sementes de forrageiras.

Art. 4º Os produtores rurais beneficiários deverão firmar contrato com Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, para entrega de no máximo 1 kit, estabelecendo o prazo de pagamento para dois anos, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, sendo a primeira, correspondente a 50% do valor financiado, com vencimento em 31 de agosto de 2017 e o restante com vencimento em 31 de agosto de 2018.

§ 1º Após o vencimento, os encargos de inadimplência serão aqueles mencionados na Resolução nº 013/2016.

§ 2º Se o produtor optar em adiantar o pagamento da segunda parcela para a mesma data de vencimento da primeira, este terá um desconto de 60% sobre o valor da segunda parcela.

Art. 5º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural -
Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, firmará Termo de Compromisso com as credenciadas comprometendo-se a garantir o pagamento dos kit's forrageiras após decorridos no máximo 90 dias da data do repasse ao produtor rural e o valor desses kit's não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações.

Parágrafo único. O pagamento ocorrerá através dos recursos arrecadados em razão da Fonte 0266/RICMS/SC 01.

Art. 6º Para fazerem jus aos pagamentos, as credenciadas prestarão contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural- FDR, através da entrega, mediante protocolo, das vias originais das Autorizações de Retirada e projetos técnicos emitidos pela Epagri, dos contratos firmados com o FDR, das notas fiscais nominais emitidas aos produtores rurais atendidos, acompanhado dos comprovantes de entrega dos kits e das notas promissórias correspondentes aos valores das parcelas vincendas.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, através da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Moacir Sopelsa

Presidente do Cederural