Resolução CONEDES nº 16 DE 14/12/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Concede incentivos fiscais à empresa MRS Cerveja do Nordeste LTDA, e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nºs 2900-000657/2016, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 9º, III, da Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e na forma dos Pareceres Técnicos da SEDETUR e da SEFAZ, aprovados pelo VOTO do Relator e seguido, por unanimidade, pelos demais Conselheiros, na Reunião Ordinária do CONEDES, realizada no dia 14 de dezembro de 2016, RESOLVE apreciar e deferir a concessão dos incentivos fiscais à empresa MRS CERVEJA DO NORDESTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.763.714/0001-94 e com registro no CACEAL sob o nº 244.34139-7, pelo período de fruição de 15 (quinze) anos, conforme segue:

I - INCENTIVOS FISCAIS

I.1 - Diferimento do ICMS, incidente sobre os bens adquiridos no país e no exterior, destinados ao ativo fixo da empresa, na forma prevista no art. 4º, V, “a”, da Lei nº 5.671/1995 com nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 e Decreto 38.394/2000;

I.2 - Diferimento do ICMS, incidente sobre a matéria prima adquirida no país ou no exterior, utilizada pela empresa requerente na fabricação de seus produtos, na forma prevista no art. 4º, V, “b”, da Lei nº 5.671/1995 com nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 e pelo artigo 19 do Decreto 38.394/2000, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.576/2000;

I.3 - Crédito fiscal presumido de 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, relativo às operações de saída de produtos industrializados pela Requerente, na forma prevista no art. 4º, V, “d”, da Lei nº 5.671/1995, com nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 e pelos artigos 11, 21 e 22 do Decreto 38.394/2000, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.576/2000.

III - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELA EMPRESA BENEFICIADA

7. Os incentivos fiscais ora aprovados, em razão da implantação do empreendimento cervejeiro, condiciona-se ao atendimento integral do disposto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e no Decreto 38.394, de 24 de maio de 2000, com suas alterações, respectivamente, e na legislação tributária genericamente aplicável.

8. A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.

9. Fica a empresa beneficiada obrigada a colocar em local visível de seu estabelecimento placa identificadora, em conformidade com o modelo fornecido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, da qual conste a condição de empreendimento incentivado nos moldes do PRODESIN, durante todo o prazo de vigência dos incentivos.

10. Os benefícios governamentais concedidos perderão a validade em caso de transferência da empresa sem autorização prévia do CONEDES e mediante consulta e pareceres técnico da SEDETUR e da SEFAZ.

11. A perda ou suspensão dos benefícios, ora concedidos, ocorrerão no caso da empresa incorrer nas hipóteses contidas no Capítulo VIII, seção I e II do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000 e alterações, no que compete ao empreendimento beneficiado.

12. A empresa beneficiária, para o início da fruição dos incentivos concedidos, deverá se adequar aos parâmetros exigidos pela legislação ambiental, sob pena de perda da concessão dos incentivos supramencionados.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 14 de dezembro de 2016.

HELDER GONÇALVES LIMA

Presidente do CONEDES