Resolução SEDE nº 16 DE 02/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2013

Dispõe sobre a criação de um modelo tarifário para implantação do Projeto de Interiorização para fornecimento de gás natural no Estado de Minas Gerais.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021 , de 11 de janeiro de 1993;

Considerando que, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º da Constituição Federal e do artigo 10º, inciso VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerias, cabe ao Estado de Minas Gerais, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando que é competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico regular e fiscalizar a distribuição e comercialização do gás canalizado, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, conforme disposto pelo Decreto Estadual nº 45.784, de 21 de novembro de 2011;

Considerando que é de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais incentivar o desenvolvimento do Estado, a partir do gás natural;

Resolve:


Art. 1º Ficam estabelecidas condições e critérios para a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado em regiões do Estado de Minas Gerais atendidos pela Concessionária, através de redes locais não conectadas à rede primária de distribuição e que dependem do suprimento de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás Natural Liquefeito (GNL), no sistema denominado "Gasoduto virtual".

§ 1º Para efeito dessa Resolução define-se rede local como o conjunto de gasodutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados da malha principal ou rede primária da Concessionária, mas que são necessários para fornecimento de gás canalizado ao mercado.

§ 2º Para efeito dessa Resolução define-se sistema principal ou rede primária da Concessionária como o sistema de gasodutos e demais equipamentos conectados diretamente ao sistema de transferência de custódia do gás natural ou ponto de entrega do gás natural à Concessionária, o qual está conectado ao sistema de transporte do supridor.

Art. 2º As tarifas que serão aplicadas aos usuários do gás canalizado conectados às redes locais da distribuidora são aquelas já reguladas, observando a classe tarifária aplicável, acrescida da Tarifa Estruturante.

Art. 3º O suprimento de gás canalizado a partir do Gás Natural Comprimido ou do Gás Natural Liquefeito poderá envolver repasse adicional de custo.

§ 1º O repasse poderá ser total ou parcial e será cobrado como Tarifa Estruturante aos usuários atendidos pela rede local do respectivo município.

§ 2º O repasse cobrado como Tarifa Estruturante poderá variar de um município para outro.

§ 3º Quando se tratar de repasse parcial, a parte não repassada será adicionada na composição do custo médio de aquisição que compõe as tarifas reguladas aplicadas a todo o mercado atendido pela Concessionária.

§ 4º Toda alteração da Tarifa Estruturante e da parte adicionada na composição do custo médio de aquisição que compõe as tarifas reguladas será submetida à análise e aprovação desta Secretaria, exceto para o caso previsto no parágrafo 5º deste artigo.

§ 5º Em caráter promocional, a distribuidora poderá optar por praticar uma Tarifa Estruturante Especial, menor que a tarifa teto homologada, desde que seja oferecida de forma isonômica para um mesmo segmento tarifário, dentro de um mesmo município, observado o disposto no art. 4º.

Art. 4º A Concessionária deverá avaliar as condições de atendimento de cada novo município considerando os aspectos de viabilidade, os impactos para o custo médio de aquisição e a competitividade do gás canalizado no município de implantação do modelo.

§ 1º O impacto total desse modelo no custo médio de aquisição, base para as tarifas reguladas, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do custo médio vigente.

§ 2º O atendimento de cada novo município implicará nova Tarifa Estruturante, que deverá ser submetida a esta Secretaria.

§ 3º O atendimento de um usuário dentro de um município atendido por uma ou mais redes locais estará sujeito aos Requerimentos de Fornecimento preconizados na Cláusula Décima do Contrato de Concessão.

§ 4º As reduções do custo do suprimento por gás comprimido ou por gás liquefeito serão prioritariamente subtraídas da parte adicionada na composição do custo médio de aquisição que compõe as tarifas reguladas aplicadas a todo o mercado atendido pela Concessionária.

Art. 5º A Tarifa Estruturante terá reajuste periódico, de acordo com o previsto nos contratos de suprimento de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás Natural Liquefeito (GNL), para abastecimento das redes locais e considerará:

a variação do custo prevista nos contratos de suprimento de Gás Natural Comprimido ou Gás Natural Liquefeito, a variação do volume total de gás natural consumido no município.

Parágrafo único. Qualquer defasagem no repasse dos reajustes deverá ser computada através de conta de compensação para acerto no período de reajuste imediatamente posterior.

Art. 6º As Tarifas Estruturantes teto a serem praticadas para os municípios de Governador Valadares, Montes Claros, Itabira, Timóteo, Pouso Alegre, Três Corações, Varginha, Uberaba e Uberlândia são as seguintes:

Município de consumo do gás natural Tarifa estruturante (R$/m³)
Governador valadares 0,2000
Montes Claros 0,3200
Itabira 0,2000
Timóteo 0,2000
Pouso Alegre 0,2100
Três Corações 0,2100
Uberaba 0,2500
Uberlândia 0,2500
Varginha 0,2100

§ 1º As tarifas, expressas em R$/m³ (reais por metro cúbico), referem-se ao gás nas seguintes condições:

I - Poder Calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2

III - Temperatura = 20º C

IV - Com características de qualidade que atendam às especificações para a Região Sudeste do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, anexo à Resolução ANP nº 16 de 17.06.2008, ou as que venham a substituílas em razão de disposição normativa superveniente. ANP = Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

§ 2º Para o cálculo da fatura mensal se computam as tarifas reguladas conforme a classe tarifária aplicável, adicionadas da Tarifa Estruturante definida para o município de consumo do gás canalizado, da seguinte forma:

TF = tarifa regulada total conforme o consumo e a classe tarifária +

(CM x TE), onde:

TF = total da fatura em R$

CM = consumo mensal medido em m³

TE = tarifa Estruturante para o município de consumo do gás natural em R$/m³

Art. 7º Os valores constantes da tabela disposta no art. 6º são para pagamento à vista e estão sujeitos à incidência de tributos, na forma da legislação vigente, além dos encargos financeiros contratuais, quando aplicáveis.

Parágrafo único. O período de faturamento será conforme se aplica a tarifa regulada da respectiva classe tarifária.

Art. 8º As tarifas constantes da tabela disposta no art. 6º serão, a partir da data de aprovação desta Resolução, os valores que servirão de base para o cálculo dos reajustes das Tarifas Estruturantes definidos no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. Quando for viabilizada a implantação de uma rede primária de distribuição para fornecimento de gás natural em um município inicialmente atendido por um "Gasoduto virtual" e, de fato, ocorrer o atendimento ao cliente, será encerrada a aplicação da Tarifa Estruturante, bem como a respectiva parcela adicionada na composição do custo médio de aquisição que compõe as tarifas reguladas aplicadas a todo o mercado atendido pela Concessionária.

Art. 9º Em conformidade com o disposto na Cláusula Décima Quarta, especialmente no item 14.4, do Contrato de Concessão para a exploração da distribuição do gás canalizado no Estado de Minas Gerais, a qualquer tempo, a Concessionária, desde que situações inopinadas e fora do seu controle gerencial alterem a composição de seus custos, poderá solicitar a esta Secretaria a revisão ou reajuste extraordinário dos valores propostos para as tarifas constantes no art. 6º.

Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, de de 2013.

DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico