Resolução SF nº 16 de 29/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem realizados pelo Banco do Brasil S/A, agente centralizador de tributos e demais receitas do Estado de São Paulo, visando operacionalizar o depósito dos valores provenientes da cessão dos direitos creditórios de que trata a Lei nº 13.723/2009, nos termos da competência atribuída pelo Decreto nº 57.784/2012.
O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais relativos à transferência de valores para a Companhia Paulista de Securitização - CPSEC, oriundos da cessão dos direitos creditórios de que trata a Lei nº 13.723/2009, relativos às parcelas do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS e conforme autorizado pelo Decreto nº 57.184/2012,
Resolve:
Art. 1º Os recursos financeiros oriundos do pagamento por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS ou por débito automático em conta corrente bancária, das parcelas do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS, cedidos nos termos da lei nº 13.723/2009, deverão ser depositados pelo Banco do Brasil S/A, na seguinte conformidade:
I - 74% dos valores de que trata o "caput" deste artigo deverão ser depositados em conta corrente indicada pela Companhia Paulista de Securitização - CPSEC;
II - 26% dos valores de que trata o "caput" deste artigo deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro do Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de abril de 2012.