Resolução STM nº 16 de 08/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2012
Reajuste tarifário - Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo).
(Processo STM 1701/1997)
O Secretário de Estado Dos Transportes Metropolitanos,
Considerando a edição da Lei Complementar Nº 815, de 30 de julho de 1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista;
Considerando o Decreto Nº 41.659, de 25 de março de 1997, que dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo;
Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista, bem como seu equilíbrio operacional e tarifário.
Resolve:
Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo), no que se refere às linhas, cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:
Para as Linhas Comuns: | ||
Extensão (Km) | Tarifa de ônibus | |
00,000 - 12,500 | R$ 2,30 | |
12,501 -25,000 | R$ 2,80 | |
25,001 - 35,000 | R$ 3,30 | |
35,001 - 45,000 | R$ 3,70 | |
45,001 - 55,000 | R$ 4,60 | |
55,001- 65,000 | R$ 5,55 | |
65,001- 75,000 | R$ 6,90 | |
75,001- 90,000 | R$ 8,05 | |
Acima de 90,001 | R$ 9,10 | |
Para as Linhas Seletivas: | ||
Extensão (Km) | Tarifa de ônibus | |
00,000 - 20,000 | R$ 4,50 | |
20,001 - 25,000 | R$ 5,20 | |
25,001 -30,000 | R$ 6,20 | |
30,001 - 35,000 | R$ 7,20 | |
35,001 - 40,000 | R$ 8,10 | |
40,001 - 45,000 | R$ 9,70 | |
45,001 - 50,000 | R$ 11,20 | |
50,001 - 60,000 | R$ 13,00 | |
60,001 -85,000 | R$ 14,55 | |
Acima de 85,001 | R$ 19,40 |
§ 1º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.
§ 2º o enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.
§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.
Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 (vinte reais) na venda de passagens.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 12 de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.