Resolução STM nº 16 de 08/02/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2012

Reajuste tarifário - Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo).

(Processo STM 1701/1997)

O Secretário de Estado Dos Transportes Metropolitanos,

Considerando a edição da Lei Complementar Nº 815, de 30 de julho de 1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista;

Considerando o Decreto Nº 41.659, de 25 de março de 1997, que dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo;

Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista, bem como seu equilíbrio operacional e tarifário.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo), no que se refere às linhas, cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:

Para as Linhas Comuns:
Extensão (Km)
Tarifa de ônibus
00,000 - 12,500
R$ 2,30
12,501 -25,000
R$ 2,80
25,001 - 35,000
R$ 3,30
35,001 - 45,000
R$ 3,70
45,001 - 55,000
R$ 4,60
55,001- 65,000
R$ 5,55
65,001- 75,000
R$ 6,90
75,001- 90,000
R$ 8,05
Acima de 90,001
R$ 9,10
Para as Linhas Seletivas:
Extensão (Km)
Tarifa de ônibus
00,000 - 20,000
R$ 4,50
20,001 - 25,000
R$ 5,20
25,001 -30,000
R$ 6,20
30,001 - 35,000
R$ 7,20
35,001 - 40,000
R$ 8,10
40,001 - 45,000
R$ 9,70
45,001 - 50,000
R$ 11,20
50,001 - 60,000
R$ 13,00
60,001 -85,000
R$ 14,55
Acima de 85,001
R$ 19,40

§ 1º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.

§ 2º o enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.

Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 (vinte reais) na venda de passagens.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 12 de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.