Resolução GAB/SEMFAZ nº 16 DE 27/12/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 03 jan 2013

Disciplina os procedimentos de renovação da licença de funcionamento do exercício de 2013, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar no 199, de 21.12.2004.


Considerando o disposto no art. 162, § 2o da Lei Complementar no 199/2004, de 21.12.2004, que trata da renovação anual do Alvará de Funcionamento;


Considerando o dispositivo do Art. 165, § 1o da Lei Complementar no 199/2004, de 21.12.2004, que reverbera: in verbis – “Nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado. § 1° O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento. (....)”


RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer que fica lançada a Taxa de Licença de Funcionamento Anual para o exercício de 2013, a todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município de Porto Velho, que tenham tido o respectivo lançamento da taxa de funcionamento regular no exercício de 2012, conforme cronograma de lançamento da licença de funcionamento anual/2013 – anexo II.


§ 1° As taxas de licença de funcionamento do exercício de 2013, para os casos previstos no caput do artigo terão prazo de vencimento similar a do exercício de 2012, em conformidade com as condições estabelecidas no Art. 2o da Resolução no 05/2009 – GAB/SEMFAZ, de 27 de janeiro de 2009, referente ao prazo de validade do Alvará de Funcionamento que é de 01 (um) ano, contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.


§ 2° - A validade da licença de funcionamento nos casos em que a empresa tenha sido objeto de alteração de endereço será de um ano contado a partir da data do vencimento da respectiva taxa de licença de funcionamento, lançada em decorrência da alteração de endereço.


§ 3° - Excetuam-se do lançamento da taxa de licença de funcionamento do exercício de 2013, os casos previstos no Art. 156, parágrafo único, da Lei Complementar no 199/2004, desde que possuam o devido enquadramento homologado por ato do Secretário Municipal de Fazenda através de Certificado Declaratório de Reconhecimento de Não Incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Policia.


§ 4° - A expedição do Alvará – Licença de Funcionamento Anual - ficará condicionada a entrega de cópia autenticada do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO, respeitado o respectivo prazo de validade, conforme determinação do Termo de Ajuste de Conduta. Reg. MP n°. 2003001010002359, firmado em 04/11/2003, Art. 1o e 2o da Lei Estadual no 858/99.

§ 5° - O lançamento de oficio da taxa de licença de funcionamento anual não exime os estabelecimentos de posterior realização de inspeção fiscal, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.


Art. 2° - O lançamento da taxa de licença de funcionamento anual das pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que se encontram no exercício de suas atividades sem a devida renovação da Licença de Funcionamento Anual, deverá ser precedido de vistoria a ser designada por ato da Direção do Departamento de Fiscalização de Taxas e/ou da Chefia da Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento, observados os critérios estabelecidos:


I - As vistorias designadas deverão observar se as características essenciais dos estabelecimentos constantes no cadastro econômico fiscal do município permanecem as mesmas conferidas por ocasião da outorga da licença, bem como, o cumprimento das exigências previstas nas legislações municipais pertinentes;


II - O lançamento da licença de funcionamento anual deverá ser realizado no prazo de até 72 (setenta e duas horas) após realização do efetivo poder de policia com a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal;

III - As taxas de Licença de Funcionamento lançadas em decorrência da lavratura do Termo de Vistoria Fiscal terão o prazo de vencimento até o 30o (trigésimo) dia subseqüente a data do lançamento no Sistema de Administração Tributária (SIAT);

IV – O Alvará de Funcionamento terá validade de 01 (um) ano contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.

V - O Departamento de Administração Tributária através da Divisão de Atendimento ao Contribuinte – DAC, deverá expedir a Licença de Funcionamento Anual, somente após a comprovação do pagamento da respectiva taxa, conforme Art. 163 da Lei Complementar no 199/2004;


VI - A expedição do Alvará – Licença de Funcionamento Anual - ficará condicionada a entrega de cópia autenticada do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia, respeitado o respectivo prazo de validade, conforme determinação do Termo de Ajuste de Conduta. Reg. MP n°. 2003001010002359, firmado em 04/11/2003, Art. 1° e 2° da Lei Estadual n°. 858/99;

VII - As designações deverão ser expedidas, observada a programação anual de fiscalização, e a ordem de vigência dos licenciamentos conforme relatório gerencial emitido pelo Sistema Integrado de Administração Tributaria.

VIII – As taxas de Licença de Funcionamento, quando não lançadas de ofício, deverão,  obrigatoriamente, serem lançadas mediante lavratura do Termo de Vistoria Fiscal;


§ 1° – Fica facultada a Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento/DIFAF, com homologação do Departamento de Fiscalização de Taxas/DEFT, na impossibilidade de se realizar diligência incontinenti, e excepcionalmente nos casos dos estabelecimentos sediados nos Distritos do município de Porto Velho, e daqueles que possuam o reconhecimento de não incidência das taxas de Poder de Policia, proceder à liberação da renovação da Licença de Funcionamento Anual,
cujo lançamento das respectivas taxas dar-se-á mediante a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal acompanhado do Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo Único, desta Resolução.

§ 2° - O lançamento de oficio da taxa de Licença de Funcionamento Anual não exime os estabelecimentos de posterior realização de inspeção fiscal, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.

Art. 3° - As pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que se encontram no exercício de suas atividades sem a devida renovação da Licença de Funcionamento Anual, no prazo de 30 (trinta dias) contados a partir do vencimento da respectiva Licença de Funcionamento Anual de 2013, terão suas inscrições municipais previamente suspensas junto ao Sistema Integrado de Administração Tributaria até a sua efetiva regularização, conforme cronograma de suspensão da inscrição mobiliaria - empresas sem licença de funcionamento anual/2013/ renovada – anexo III.

Art. 4° - O não cumprimento da exigência prevista no que concerne à renovação da licença de funcionamento anual, ensejará a aplicação imediata do Art. 165, §§ 1° e 2°, Art. 174, item VI, da LC no 199/2004 - CTM, combinado com Art. 307, §§ 4° e 5°, da Lei 53-A/72.


Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
 

ANEXO I
MODELO DE FORMULARIO


Anexo á Resolução no 16/2012


I – TERMO DE RESPONSABILIDADE.

ANEXO II


Anexo á Resolução n° 16/2012


CRONOGRAMA DE LANÇAMENTO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANUAL – 2013

 

ALVARÁ VENCIDO EM
DATA VENCIMENTO
DATA P/LANÇAMENTO
JAN/13 De 01 à 31/01/2013 Até o dia 31/12/2012*
FEV/13 De 01 à 28/02/2013 Até o dia 02/01/2013
MAR/13 De 01 à 31/03/2013 Até o dia 31/01/2013
ABR/13 De 01 à 30/04/2013 Até o dia 01/03/2013
MAI/13 De 01 à 31/05/2013 Até o dia 01/04/2013
JUN/13 De 01 à 30/06/2013 Até o dia 02/05/2013
JUL/13 De 01 à 31/07/2013 Até o dia 31/05/2013
AGO/13 De 01 à 31/08/2013 Até o dia 01/07/2013
SET/13 De 01 à 30/09/2013 Até o dia 01/08/2013
OUT/13 De 01 à 31/10/2013 Até o dia 02/09/2013
NOV/13 De 01 à 30/11/2013 Até o dia 01/10/2013
DEZ/13 De 01 à 31/12/2013 Até o dia 01/11/2013
JAN/14 De 01 à 31/01/2014 Até o dia 02/12/2013

ANEXO III


Anexo á Resolução n° 16/2012


CRONOGRAMA DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA – EMPRESAS SEM LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANUAL – 2013/RENOVADA
 

ALVARÁ VENCIDO EM
DATA VENCIMENTO
DATA P/SUSPENSÃO
JAN/13 De 01 à 31/01/2013 Até o dia 01/03/2013
FEV/13 De 01 à 28/02/2013 Até o dia 02/04/2013
MAR/13 De 01 à 31/03/2013 Até o dia 30/04/2013
ABR/13 De 01 à 30/04/2013 Até o dia 31/05/2013
MAI/13 De 01 à 31/05/2013 Até o dia 01/07/2013
JUN/13 De 01 à 30/06/2013 Até o dia 31/07/2013
JUL/13 De 01 à 31/07/2013 Até o dia 30/08/2013
AGO/13 De 01 à 31/08/2013 Até o dia 30/09/2013
SET/13 De 01 à 30/09/2013 Até o dia 31/10/2013
OUT/13 De 01 à 31/10/2013 Até o dia 29/11/2013
NOV/13 De 01 à 30/11/2013 Até o dia 31/12/2013
DEZ/13 De 01 à 31/12/2013 Até o dia 31/01/2014