Resolução ANCINE nº 16 de 24/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2011

Torna pública a aprovação do Regimento Interno do CGFSA.

O Diretor-Presidente da Ancine, no uso de suas atribuições previstas no art. 10, I, da MP nº 2.228/2001 e

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.437 de 2006 assim como as competências designadas nos termos do art. 8º, III, do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual-CGFSA;

Resolve:

Art. 1º Tornar pública a aprovação do Regimento Interno do CGFSA, o qual se encontra anexo e integra a presente, conforme estabelecido na 12º Reunião do CGFSA, ocorrida em 03 de outubro de 2011.

MANOEL RANGEL

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL RI-CGFSA
CAPÍTULO I
DO FUNDO

Art. 1º O Fundo Setorial do Audiovisual - FSA - é uma categoria de programação específica do Fundo Nacional de Cultura - FNC - criada pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006 , e regulamentada pelo Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007 .

Parágrafo único. Os recursos do FSA serão aplicados em projetos e ações voltados para o desenvolvimento de atividades abrangidas pelos programas elencados no art. 4º do Decreto nº 6.299, de 2007 , sem prejuízo de outros que venham a ser instituídos por legislação específica.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Do Comitê Gestor do FSA

Art. 2º O Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual - CGFSA - é a instância deliberativa da Administração Pública Federal encarregada de estabelecer as diretrizes de investimentos do fundo, acompanhar a implementação dos seus programas, projetos e ações e avaliar os resultados alcançados.

§ 1º O Ministro de Estado da Cultura designa os membros do CGFSA, bem como os respectivos suplentes, conforme a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Cultura - MinC;

II - um representante da Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

III - um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e

IV - dois representantes do setor audiovisual.

§ 2º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 3º Os representantes do setor de audiovisual são designados a partir de lista tríplice nominal elaborada pelo Conselho Superior do Cinema e exercem o encargo por um mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual prazo.

§ 4º Seis meses antes do término de cada mandato referido no parágrafo anterior, o CGFSA, por meio de seu Presidente, solicitará ao Conselho Superior do Cinema o encaminhamento da lista tríplice de sua competência.

Seção II
Da Secretaria Executiva do FSA

Art. 3º A ANCINE exercerá a função de Secretaria Executiva do FSA, na condição de unidade gestora responsável pela execução orçamentária e financeira das ações do Fundo, bem como pelo apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor.

Art. 4º O Comitê Gestor do FSA será auxiliado por núcleo técnico, denominado Comitê de Investimentos, que será disciplinado por um regimento interno aprovado em resolução específica do CGFSA, sendo a finalidade principal desse núcleo a deliberação sobre os projetos de linhas de ação operacionalizadas pelos agentes financeiros designados.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Cabe ao CGFSA:

I - elaborar, aprovar e promover eventuais alterações em seu regimento interno;

II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos do FSA em projetos e ações no âmbito dos programas descritos no parágrafo único do art. 1º;

III - aprovar o Plano Anual de Investimentos elaborado pela Secretaria Executiva;

IV - encaminhar o Plano Anual de Investimentos à ANCINE e ao Ministério da Cultura;

V - estabelecer diretrizes e metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos recursos do FSA em projetos e ações no âmbito dos programas descritos no parágrafo único do art. 1º;

VI - estabelecer normas e critérios para:

a) a apresentação de propostas de projetos;

b) os parâmetros de julgamento de propostas de projetos; e

c) os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada linha de ação;

VII - acompanhar a implementação dos programas descritos no parágrafo único do art. 1º e avaliar anualmente os seus resultados; e

VIII - aprovar o Relatório Anual de Gestão do FSA elaborado pela Secretaria Executiva;

IX - credenciar agentes financeiros para a gestão das operações realizadas com os recursos do FSA;

X - estabelecer as taxas de administração relativas à remuneração dos agentes financeiros credenciados, respeitados os limites fixados na legislação;

XI - aprovar e promover eventuais alterações no regimento interno do Comitê de Investimentos, elaborado pela Secretaria Executiva.

XII - determinar a elaboração de estudos, consultorias e pesquisas, dentre outros instrumentos úteis à consecução de suas atribuições; e

XIII - promover a divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do FSA.

Parágrafo único. O CGFSA poderá delegar à Secretaria Executiva a competência prevista nos incisos XII e XIII deste artigo.

Art. 6º Compete ao Presidente do CGFSA:

I - dirigir as reuniões do Comitê Gestor;

II - proferir votos, inclusive de qualidade em casos de empate, nas reuniões do Comitê Gestor;

III - aprovar as pautas propostas pela Secretaria Executiva;

IV - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento Interno e resolver as questões de ordem; e

V - representar o CGFSA nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições, podendo delegar tal atribuição.

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do FSA:

I - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do FSA de acordo com diretrizes e metas;

II - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

III - manter atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis relativos ao FSA;

IV - informar anualmente, ou quando demandado, ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos descentralizados pelo FNC na categoria de programação específica do FSA;

V - acompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos do FSA e elaborar relatórios sempre que demandados;

VI - elaborar Relatório Anual de Gestão do FSA e submetê-lo à apreciação do Comitê Gestor;

VII - propor ao Comitê Gestor normas e critérios sobre a forma de aplicação dos recursos do FSA conforme o art. 3º da Lei nº 11.437, de 2006, observada a legislação vigente;

VIII - elaborar o Plano Anual de Investimentos, conforme o disposto no inciso III do art. 5º deste regimento;

VIII - executar as despesas decorrentes dos programas, projetos e ações do FSA, utilizando-se dos recursos descentralizados do FNC e seus rendimentos correspondentes;

IX - propor o regimento interno do Comitê de Investimentos, conforme o disposto no art. 4º deste regimento.

IX - prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do CGFSA; e

X - expedir normas complementares às resoluções do Comitê Gestor necessárias ao funcionamento do FSA.

Art. 8º Caberá ainda à Secretaria Executiva do FSA:

I - elaborar as pautas das reuniões do CGFSA, submetendo-as ao Presidente do Comitê Gestor;

II - elaborar as atas das reuniões do CGFSA;

III - publicar as resoluções e relatórios expedidos pelo Comitê Gestor;

IV - destacar e coordenar servidores da ANCINE para garantir o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor;

V - ordenar as despesas da ANCINE relativas à execução orçamentária e financeira das ações do Fundo Setorial do Audiovisual; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Comitê Gestor.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR
Seção I
Das Manifestações do Comitê

Art. 9º As decisões e recomendações do CGFSA serão fixadas em atas, resoluções e relatórios.

Seção II
Das Reuniões

Art. 10. O CGFSA reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, em abril e em outubro, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, pela Secretaria Executiva ou por requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1º Anualmente, o CGFSA deverá deliberar sobre as seguintes matérias:

I - o relatório anual de gestão do exercício encerrado;

II - aprovação do plano anual de investimentos;

III - atualização das diretrizes e metas do FSA que serão consideradas na elaboração do orçamento do FSA para o exercício vindouro.

§ 2º As matérias de baixa complexidade e/ou elevada urgência poderão ser objeto de pauta eletrônica, a ser deliberada por seus membros por meio de correio eletrônico, observado o quorum previsto no art. 13.

§ 3º As reuniões ordinárias do CGFSA não poderão ser substituídas por pauta eletrônica.

Art. 11. A convocação para reunião do Comitê Gestor, com a respectiva pauta e matérias, será encaminhada aos membros pela Secretaria Executiva.

§ 1º Caberá à Secretaria Executiva fazer circular a convocação aos demais interessados, por meio de correio ou correio eletrônico.

§ 2º A convocação será encaminhada com antecedência mínima de cinco dias corridos para as reuniões ordinárias e de dois dias para as extraordinárias.

§ 3º As pautas elaboradas pela Secretaria Executiva do FSA e aprovadas pelo Presidente do CGFSA, poderão ser alteradas conforme os temas propostos por quaisquer de seus membros.

Art. 12. O CGFSA somente delibera com quorum mínimo de dois terços de seus membros.

§ 1º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exceto as alterações deste Regimento Interno, que exigirão maioria absoluta.

§ 2º Ocorrendo empate em uma votação, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 13. As atas das reuniões serão lavradas pela Secretaria Executiva e assinadas pelos participantes, sendo permitida deliberação por correio eletrônico para ajustes antes da aposição das assinaturas.

§ 1º Caso a ata não esteja finalizada imediatamente após a reunião, exigindo diligências e tramitações, o Presidente do CGFSA somente a assinará após a aposição de todas as assinaturas dos demais presentes.

Art. 14. O CGFSA poderá convidar especialistas e representantes de outros ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar-se de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor audiovisual e servidores da ANCINE ou do Ministério da Cultura.

Parágrafo único. Será permitida a participação dos representantes de todos os agentes financeiros credenciados pelo Comitê Gestor.

Art. 15. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do FSA não poderão ultrapassar o montante de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As participações no Comitê Gestor e na Secretaria Executiva do FSA não ensejam remuneração de qualquer espécie, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 17. As resoluções do CGFSA, em especial as que versem sobre o contido no inciso VI do art. 5º deste Regimento, subsidiarão e vincularão os editais das chamadas públicas com recursos do FSA a serem elaborados ou publicados pelas instituições financeiras credenciadas.

Art. 18. Os membros do CGFSA deverão observar discrição quanto à circulação de documentos dos procedimentos administrativos a que tiverem acesso em razão da função, sendo-lhes vedado:

I - utilizar informações privilegiadas no exercício de atividade privada; e

II - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre procedimentos pendentes de deliberação.

Art. 19. As recomendações da ANCINE e do MinC, referidas no art. 16 do Decreto nº 6.299, de 2007 , serão consolidadas anualmente, de modo a orientar a elaboração das diretrizes e do plano anual de investimentos de cada exercício.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Comitê Gestor na forma prevista no art. 10.