Resolução SF nº 16 de 26/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2010
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contratar operação de crédito externo com o Nordic Investment Bank (NIB), no valor total de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao cofinanciamento do "Programa Multissetorial NIB III - Linha de Crédito - Países Nórdicos".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor total de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), com o Nordic Investment Bank (NIB).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao cofinanciamento do "Programa Multissetorial NIB III - Linha de Crédito - Países Nórdicos".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Nordic Investment Bank (NIB);
II - valor do empréstimo: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);
III - prazo de desembolso: em até 2 (dois) anos, contado da data de assinatura do contrato, em 1 (uma) ou mais tranches não inferiores a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
IV - amortização: em 15 (quinze) parcelas semestrais, sucessivas e substancialmente iguais, iniciando-se na data que cair em 3 (três) anos mais 60 (sessenta) dias corridos após a data de assinatura do contrato de empréstimo e encerrando-se 10 (dez) anos mais 60 (sessenta) dias corridos após a data de assinatura do contrato de empréstimo;
V - juros: compostos pela Libor semestral, acrescidos de uma margem de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento do principal, sendo que a taxa de juros variável poderá, a pedido do mutuário, com antecedência de 30 (trinta) dias da data de pagamento, ser substituída por uma taxa fixa a partir do pagamento seguinte;
VI - juros de mora: taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), em adição ao que for maior entre a taxa de juros aplicável para o montante, caso este não tivesse vencido, e o custo de captação do NIB para a parcela vencida somado à última margem aplicada;
VII - comissão de compromisso: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato;
VIII - front-end-fee: 0,20% (vinte centésimos por cento) flat deduzida do montante de cada tranche desembolsada.
Art. 3º A autorização prevista no art. 1º é condicionada a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado pelo Ministério da Fazenda o cumprimento das condições prévias à realização do primeiro desembolso, constantes da minuta do contrato de empréstimo.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de maio de 2010.
Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência