Resolução CS/IFET-MG-Norte nº 16 de 19/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2011
Aprova o Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais.
O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a deliberação do Conselho Superior em reunião ordinária realizada nesta data,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Geral do IFNMG.
Art. 2º A Reitoria e os Campi terão 120 (cento e vinte) dias de prazo, a partir da data de publicação deste regimento no Diário Oficial da União, prorrogável por igual período, para elaboração ou adequação de seus Regimentos Internos.
PAULO CÉSAR PINHEIRO DE AZEVEDO
ANEXOREGIMENTO GERAL DO IFNMG TÍTULO I
DO REGIMENTO GERAL
Art. 1º O Regimento Geral é o conjunto de normas que disciplinam a organização, as competências e o funcionamento das instâncias deliberativas, consultivas, administrativas e acadêmicas do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais - IFNMG, com o objetivo de complementar e normatizar as disposições estatutárias, bem como estabelecer as relações entre os órgãos da Instituição.
Parágrafo único. A Reitoria, os Campi, os conselhos deliberativos e consultivos, bem como outros colegiados instituídos terão Regimentos Internos próprios aprovados pelo Conselho Superior, respeitadas as disposições da legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento Geral.
TÍTULO IIDA ADMINISTRAÇÃO DO IFNMG
Art. 2º A administração do IFNMG é feita por seus órgãos colegiados, pela Reitoria e pela Direção Geral dos Campi, com apoio numa estrutura organizacional que define a integração e a articulação dos diversos órgãos situados em cada nível.
CAPÍTULO IDOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 3º Os órgãos colegiados superiores do IFNMG são:
I - Conselho Superior;
II - Colégio de Dirigentes;
III - Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - Conselho Gestor do Campus.
Art. 4º Para apoiar a gestão administrativa e acadêmica, o IFNMG conta com os seguintes colegiados consultivos:
I - Comitê de Administração;
II - Comitê de Ensino;
III - Comitê de Extensão;
IV - Comitê de Pesquisa e Inovação;
V - Comitê de Desenvolvimento Institucional;
VI - Comitê Gestor de Tecnologia da Informação.
Art. 5º Cada Campus á, nos termos de seu Regimento Interno, criar outros órgãos colegiados.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES Seção I
Da Composição Dos Órgãos Colegiados Superiores
Art. 6º O Conselho Superior e o Colégio de Dirigentes têm suas composições definidas no Estatuto do IFNMG.
Art. 7º A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, integrante da administração geral da Instituição, tem funções normativas, consultivas e deliberativas sobre matéria acadêmico-científica, didático-pedagógica, artístico-cultural e desportiva.
Parágrafo único. As deliberações dessa Câmara poderão ser objeto de recurso interposto ao Conselho Superior.
Art. 8º A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão será composta da seguinte forma:
I - o Pró-Reitor de Ensino;
II - o Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação;
III - o Pró-Reitor de Extensão;
IV - o Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional;
V - 02 (dois) representantes dos Diretores de Ensino dos Campi, ou cargo equivalente, eleitos por seus pares;
VI - 02 (dois) representantes dos Diretores de Pesquisa e Inovação dos Campi, ou cargo equivalente, eleitos por seus pares;
VII - 02 (dois) representantes dos Diretores de Extensão dos Campi, ou cargo equivalente, eleitos por seus pares;
VIII - 02 (dois) representantes discentes, eleitos por seus pares;
IX - 02 (dois) representantes técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
X - 02 (dois) representantes docentes, eleitos por seus pares.
§ 1º O presidente da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão será o Pró-Reitor de Ensino e, em sua falta e impedimentos legais, o seu substituto formalmente nomeado.
§ 2º Para cada membro efetivo da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão haverá um suplente, cuja designação obedecerá às normas previstas para os titulares, com exceção dos membros natos, cujos suplentes serão seus respectivos substitutos legais.
§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será nomeado/eleito novo suplente para a complementação do mandato original.
§ 5º Para os membros citados nos incisos I ao IV, o mandato perdura pelo período em que se mantém no respectivo cargo.
§ 6º Para os membros citados nos incisos V, VI e VII, o mandato terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, por igual período, desde que se mantenham nos respectivos cargos.
§ 7º Para os membros citados no inciso VIII, o mandato terá duração de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução uma única vez, por igual período.
§ 8º Para os membros citados nos incisos IX e X, o mandato terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, por igual período.
§ 9º Para os membros citados nos incisos VIII, IX e X, cada Campus compõe o IFNMG poderá ter no máximo uma representação por categoria.
Seção IIDo Funcionamento Dos Órgãos Colegiados Superiores
Art. 9º As reuniões dos Colegiados Superiores do IFNMG só se instalarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, sendo concedido ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 1º As deliberações se darão por votação nominal, não sendo permitido o voto por procuração em nenhum Colegiado.
§ 2º A convocação dos Colegiados Superiores, contendo a pauta e a data de realização, será divulgada no âmbito do Instituto, por meio de comunicado oficial, e através do Portal do IFNMG na Internet.
§ 3º As reuniões do Conselho Superior acontecerão, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e as do Colégio de Dirigentes e da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, ocorrem ordinariamente uma vez por mês, convocadas, por escrito, pelo seu presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com pauta definida.
§ 4º As reuniões dos Colegiados Superiores acontecem, extraordinariamente, quando convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com indicação de pauta.
§ 5º Os integrantes dos Colegiados Superiores devem se abster de votar, no caso de deliberações que digam respeito diretamente a seus interesses pessoais.
§ 6º Em caso excepcional, a convocação dos Colegiados Superiores pode ser feita sem atender aos requisitos relativos a prazo e pauta, com a apresentação das razões no início da reunião.
Art. 10. Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação.
Art. 11. O comparecimento dos membros dos Colegiados Superiores às reuniões é obrigatório, sendo preferencial em relação a qualquer outra atividade do IFNMG.
§ 1º O membro que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião do Colegiado Superior deverá comunicar o fato à secretaria do Colegiado a fim de que possa ser convocado o suplente.
§ 2º Caso a impossibilidade de comparecimento prevista no parágrafo anterior se apresente em um prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas, o membro se obriga a, antes do horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu suplente.
Art. 12. Perderá o mandato, o membro de Colegiado Superior que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
§ 1º Perderá também o mandato o representante discente que, por qualquer motivo, obtiver trancamento de matrícula ou sofrer sanção disciplinar que implique seu afastamento por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º No caso de vacância da representação efetiva antes do final do mandato, o suplente assumirá a representação até o término do mandato original.
§ 3º No caso de vacância da suplência, será feita eleição de substituto para cumprimento do restante do mandato.
Art. 13. Na falta ou impedimento do presidente dos Colegiados Superiores, a presidência será exercida pelo seu substituto legal.
Art. 14. Os presidentes dos Colegiados Superiores poderão convidar, para as reuniões, pessoas não integrantes do Colegiado que possam contribuir, comprovadamente, com as discussões dos assuntos em pauta.
Art. 15. Nas reuniões dos Colegiados Superiores serão lavradas atas, a serem publicadas imediatamente após a aprovação, em local de destaque no Portal do IFNMG na Internet.
Art. 16. As decisões dos Colegiados Superiores têm forma de Resoluções, sendo estas emitidas pelos presidentes dos respectivos Colegiados, consideradas as suas competências.
Art. 17. Em caráter excepcional, justificado pela urgência da matéria, o Reitor poderá editar atos ad referendum Colegiados Superiores, obrigando-se a submetê-los, na reunião ordinária ou extraordinária imediatamente subsequente, à apreciação do respectivo Colegiado.
Art. 18. O Conselho Gestor do Campus, integrado por membros titulares e suplentes, deverá ser composto por representantes da comunidade acadêmica e da sociedade civil, designados por Portaria do Diretor-Geral.
Parágrafo único. A composição do Conselho Gestor a que se refere o caput artigo será definida no Regimento Interno de cada Campus.
CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES Seção I
Do Conselho Superior e do Colégio de Dirigentes
Art. 19. O Conselho Superior e o Colégio de Dirigentes têm suas competências definidas no Estatuto do IFNMG.
Seção IIDa Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 20. Compete à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - delinear diretrizes e definir prioridades do IFNMG no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão;
II - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento;
III - emitir parecer conclusivo prévio ao Conselho Superior sobre projeto pedagógico, apreciar e aprovar seus respectivos documentos complementares, assim como suas alterações;
IV - fixar normas complementares ao Regimento Geral do IFNMG sobre matéria de ensino, pesquisa, extensão, transferência de discentes, revalidação e equivalência de diploma estrangeiro ou de estudos, certificação profissional e de outros assuntos de sua competência específica;
V - deliberar sobre desmembramento, fusão, ampliação, redução, suspensão temporária ou adequação de cursos e programas;
VI - emitir parecer conclusivo prévio ao Conselho Superior no caso de criação ou extinção de cursos;
VII - estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos, observada a legislação vigente;
VIII - exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;
IX - apreciar normas disciplinadoras de ingresso, lotação, remoção, remanejamento, regime de trabalho, carga horária, progressão funcional, avaliação e qualificação de servidores docentes;
X - julgar recursos das decisões originadas dos Campi, em matéria didático-pedagógica, acadêmico-científica, artístico-cultural e desportiva;
XI - emitir parecer sobre normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
XII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria referente a Ensino, Pesquisa e Extensão.
Seção IIIDo Conselho Gestor do Campus
Art. 21. O Conselho Gestor do Campus é o órgão consultivo e deliberativo cuja finalidade é colaborar para o aperfeiçoamento dos processos educativo, administrativo e orçamentário-financeiro e de zelar pela correta execução das políticas do IFNMG no Campus.
Art. 22. As competências gerais do Conselho Gestor do Campus são:
I - subsidiar o Diretor-Geral do Campus informações da comunidade, relativas a assuntos de caráter administrativo, de ensino, de pesquisa e de extensão;
II - avaliar as diretrizes e metas de atuação do Campus zelar pela execução de sua política educacional;
III - apreciar o calendário escolar de referência do Campus;
IV - assessorar a Direção Geral do Campus divulgação das atividades da Instituição junto à sociedade;
V - opinar sobre questões submetidas a sua apreciação.
Parágrafo único. As competências e atribuições específicas do Conselho Gestor do Campus são definidas nos Regimentos Internos dos Campi.
CAPÍTULO IVDA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CONSULTIVOS
Art. 23. Os Comitês de Administração, de Ensino, de Extensão, de Pesquisa e Inovação e de Desenvolvimento Institucional serão integrados pelos Pró-Reitores e representantes dos órgãos afins de cada Campus, sendo presididos pelo respectivo Pró-Reitor.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação será presidido pelo Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação e sua composição está estabelecida no art. 37 deste Regimento.
Art. 24. Os órgãos colegiados consultivos reunir-se-ão ordinária ou extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidirão por maioria dos presentes, em votação nominal, sendo concedido ao presidente o direito ao voto de qualidade, em caso de empate.
§ 1º Em nenhuma instância de representação será permitido voto por procuração.
§ 2º As reuniões dos órgãos colegiados consultivos acontecerão ordinariamente, com frequência semestral, convocadas por escrito, por seu presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com pauta definida.
§ 3º As reuniões dos órgãos colegiados consultivos acontecem extraordinariamente, quando convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, por seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com indicação de pauta dos assuntos a serem apreciados.
CAPÍTULO VDAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CONSULTIVOS
Art. 25. O Comitê de Administração é o órgão colegiado consultivo cuja finalidade é colaborar para o desenvolvimento das políticas e ações do IFNMG no âmbito do planejamento e administração.
Art. 26. Compete ao Comitê de Administração:
I - acompanhar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional, nos Planos de Ação e em projetos e programas vinculados à administração;
II - analisar e emitir parecer sobre as propostas encaminhadas pela Pró-Reitoria de Administração;
III - apreciar e aprovar os relatórios das atividades desenvolvidas;
IV - subsidiar a Pró-Reitoria de Administração no tocante às políticas de sua área de atuação.
Art. 27. O Comitê de Ensino é o órgão colegiado consultivo cuja finalidade é colaborar para o desenvolvimento das políticas e ações do IFNMG no âmbito do ensino.
Art. 28. Compete ao Comitê de Ensino:
I - acompanhar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional, nos Planos de Ação e em projetos e programas vinculados ao ensino;
II - analisar e emitir parecer sobre as propostas encaminhadas pela Pró-Reitoria de Ensino;
III - apreciar e propor políticas de pós-graduação no IFNMG, visando à oferta e qualificação;
IV - apreciar e aprovar os relatórios das atividades desenvolvidas;
V - subsidiar a Pró-Reitoria de Ensino no tocante às políticas de sua área de atuação.
Art. 29. O Comitê de Extensão é o órgão colegiado consultivo cuja finalidade é colaborar para o desenvolvimento das políticas e ações do IFNMG no âmbito da extensão.
Art. 30. Compete ao Comitê de Extensão:
I - acompanhar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional, nos Planos de Ação e em projetos e programas vinculados à extensão;
II - avaliar e aprovar os planos de trabalho e relatórios dos projetos de extensão;
III - estabelecer critérios para expedição de editais e financiamento de projetos de extensão com recursos do IFNMG;
IV - opinar sobre os pedidos de convênios e parcerias nacionais e internacionais atinentes às dimensões de extensão, analisando a conveniência e as oportunidades desses acordos no desenvolvimento acadêmico do IFNMG;
V - subsidiar a Pró-Reitoria de Extensão no tocante às políticas de sua área de atuação.
Art. 31. O Comitê de Pesquisa e Inovação é o órgão colegiado consultivo cuja finalidade é colaborar nas políticas e ações do IFNMG no âmbito da pesquisa, iniciação científica e inovação tecnológica.
Art. 32. Compete ao Comitê de Pesquisa e Inovação:
I - acompanhar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional, nos Planos de Ação e em projetos e programas vinculados à pesquisa e inovação;
II - apreciar e propor ações de políticas de pesquisa, iniciação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no IFNMG;
III - contribuir para a definição das estratégias de atuação em pesquisa, iniciação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do IFNMG;
IV - propor ações de incentivo à difusão de ciência, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e à cultura de inovação;
V - propor ações visando à cooperação científica e tecnológica entre o IFNMG e demais instituições;
VI - subsidiar a Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação no tocante às políticas de sua área de atuação.
Art. 33. O Comitê de Desenvolvimento Institucional é o órgão colegiado consultivo cuja finalidade é colaborar nas políticas e ações para o desenvolvimento do IFNMG.
Art. 34. Compete ao Comitê de Desenvolvimento Institucional:
I - acompanhar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional, nos Planos de Ação e em projetos e programas vinculados à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional;
II - analisar e emitir parecer sobre as propostas encaminhadas pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional;
III - apreciar e aprovar os relatórios das atividades desenvolvidas;
IV - subsidiar a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional no tocante às políticas de sua área de atuação.
Art. 35. O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação é o órgão colegiado consultivo cuja finalidade é colaborar nas políticas e ações de Tecnologia de Informação do IFNMG.
Art. 36. Compete ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação:
I - sugerir ações visando ao alinhamento do plano de desenvolvimento de tecnologia da informação com o planejamento estratégico do IFNMG;
II - apresentar sugestões e críticas com a finalidade de alinhar as áreas de negócio e todas as áreas envolvidas na disponibilização da infraestrutura tecnológica dos órgãos, incluindo as áreas de informática, de logística, de contratação, dentre outras, no âmbito da Tecnologia da Informação (TI);
III - uniformizar as políticas de Tecnologia da Informação do IFNMG;
IV - elaborar o Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação (PDTI) e o Plano de Metas;
V - identificar as necessidades do IFNMG quanto a Tecnologia de Informação e planejar o desenvolvimento de projetos para o atendimento das mesmas, em consonância com o PDTI.
Art. 37. O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação será composto de acordo com a Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 04 de 19.05.2008 por:
I - Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação do IFNMG;
II - Coordenador de Redes e Infraestrutura do IFNMG;
III - Coordenador de Sistemas de Informação do IFNMG;
IV - Diretores de Tecnologia da Informação dos Campi cargo equivalente;
V - Representantes das Pró-Reitorias;
VI - Representante da Diretoria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VIDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR
Art. 38. O IFNMG terá como órgão executivo máximo a Reitoria, composta por:
I - Reitor;
II - Gabinete;
III - Procuradoria Federal;
IV - Pesquisador Institucional;
V - Comissão de Ética;
VI - Ouvidoria;
VII - Diretoria de Gestão de Pessoas;
VIII - Auditoria Interna;
IX - Assessoria de Comunicação e Eventos;
X - Assessoria de Relações Internacionais;
XI - Comissões de Assessoramento:
a) CPA - Comissão Própria de Avaliação;
b) CPPD - Comissão Permanente de Pessoal Docente;
c) CIS/PCCTAE - Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação;
d) CPROS - Comissão Permanente de Processos Seletivos;
e) CCONP - Comissão Permanente de Concursos Públicos;
f) Outras Assessorias.
XII - Pró-Reitorias:
a) Pró-Reitoria de Administração;
b) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional;
c) Pró-Reitoria de Ensino;
d) Pró-Reitoria de Extensão;
e) Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.
XIII - Diretorias vinculadas às Pró-Reitorias.
CAPÍTULO VIIDA REITORIA
Art. 39. A Reitoria, órgão executivo superior do IFNMG, é dirigida pelo Reitor e, em suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
§ 1º Para eficácia administrativa e como medida de descentralização, o Reitor delegará atribuições executivas aos Pró-Reitores, Diretores da Reitoria e Diretores Gerais dos Campi, para a prática de atos nas áreas acadêmica e administrativa.
§ 2º As atribuições das coordenações e de outros órgãos que integram a estrutura organizacional do IFNMG serão normatizadas por meio de regulamentações específicas, respeitadas as disposições da legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento Geral.
Seção IDo Reitor
Art. 40. Compete ao Reitor:
I - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do IFNMG, juntamente com o Colégio de Dirigentes e administrar a execução orçamentária e financeira da Reitoria;
II - praticar os atos superiores referentes à administração de pessoal do IFNMG, nos termos da legislação em vigor;
III - articular com órgãos públicos, iniciativa privada e terceiro setor a celebração de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos;
IV - conferir graus, títulos e condecorações, bem como assinar os diplomas;
V - coordenar, controlar e superintender as Pró-Reitorias, Diretorias Vinculadas às Pró-Reitorias e Direções Gerais dos Campi, assegurando uma identidade própria, única e multi campi, de gestão para o IFNMG;
VI - propor políticas, coordenar e fiscalizar as atividades da Instituição;
VII - representar o IFNMG em juízo ou fora dele;
VIII - delegar poderes, competências e atribuições;
IX - expedir resoluções, portarias e atos normativos, bem como constituir comissões e exercer o poder de disciplina, no âmbito do IFNMG;
X - fazer a gestão do Conselho Superior e do Colégio de Dirigentes, incluindo a posse e convocação dos seus membros, bem como presidir as sessões, com direito ao voto, somente, no caso de empate;
XI - nomear/designar e exonerar/dispensar os ocupantes de cargos de direção e funções gratificadas, no âmbito da Reitoria;
XII - nomear/designar e exonerar/dispensar para o exercício de cargos de direção e funções gratificadas, dos Campi, apreciadas as indicações/razões, conforme o caso, dos seus respectivos Diretores Gerais.
Seção IIDo Gabinete
Art. 41. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão de apoio e assessoramento às ações políticas e administrativas do Reitor.
Parágrafo único. Compete ao Chefe de Gabinete assistir e assessorar o Reitor no relacionamento institucional e administrativo.
Art. 42. O Gabinete contará com assessorias técnicas para o desempenho das suas funções.
Seção IIIDa Procuradoria Federal
Art. 43. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, responsável pelas atividades de assessoramento e consultoria jurídica, observada a legislação pertinente.
Art. 44. Compete ao Chefe da Procuradoria Federal:
I - assistir o Reitor em questões referentes à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
II - elaborar e apresentar parecer sobre processos de licitação;
III - emitir parecer e elaborar contratos e convênios;
IV - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados a sua área;
V - realizar outras atividades afins e correlatas.
Seção IVDo Pesquisador Institucional
Art. 45. O Pesquisador Institucional é o interlocutor entre o Ministério da Educação (MEC) e o IFNMG, responsável pela coleta de dados e inserção desses nos sistemas de informação do MEC e pelo acompanhamento dos processos de regulação da Instituição.
Art. 46. Compete ao Pesquisador Institucional:
I - organizar e manter atualizado um sistema de informação de indicadores de desempenho acadêmico da Instituição;
II - comprometer-se com prazos, qualidade e regularidade na alimentação dos dados do IFNMG nos sistemas de informação do MEC;
III - coordenar a alimentação dos sistemas de informação do MEC, objetivando a verificação, validação e consolidação da base de dados e informações, bem como a devida interligação entre os mesmos;
IV - acompanhar os processos de regulação (Credenciamento e Recredenciamento de Instituições de Ensino Superior - IES, Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos) protocolados pelo IFNMG;
V - atuar como representante do IFNMG na articulação com o MEC, referente às atividades de Pesquisador Institucional;
VI - multiplicar os treinamentos recebidos para os Colaboradores Institucionais;
VII - elaborar semestralmente um sumário das informações prestadas;
VIII - acompanhar a legislação educacional, normativa e regulatória, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IX - possibilitar aos dirigentes do IFNMG acesso, em tempo hábil, de uma base de dados que contemple informações atualizadas sobre a oferta de vagas, cursos ministrados, perfil da força de trabalho, infraestrutura instalada, dentre outras dimensões afetas à realidade da educação profissional e educação superior;
X - disponibilizar indicadores institucionais certificados para a Reitoria, Pró-Reitorias e Diretorias do IFNMG;
XI - outras designações da Reitoria.
Seção VDa Comissão de Ética
Art. 47. A Comissão de Ética do IFNMG, órgão de caráter consultivo, nos termos do Decreto nº 1.171/1994, faz parte do Sistema de Gestão da Ética, instituído no Poder Executivo Federal por meio do Decreto nº 6.029/2007, o qual congrega todas as Comissões de Ética dos órgãos públicos do Executivo Federal, sob coordenação, avaliação e supervisão da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Art. 48. Compete à Comissão de Ética:
I - orientar e aconselhar sobre ética profissional dos seus servidores no trato com as pessoas e com o patrimônio público;
II - fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público;
III - apurar denúncias e julgar sobre possível desvio ético dos agentes públicos vinculados ao IFNMG.
IV - aplicar a penalidade de censura ao servidor público do IFNMG, devidamente fundamentada por meio de parecer assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Parágrafo único. Cada um dos Campi terá 1 (um) servidor efetivo como seu representante na Comissão de Ética, que funcionará na Reitoria.
Seção VIDa Ouvidoria
Art. 49. A Ouvidoria será exercida por um Ouvidor nomeado pelo Reitor, como um serviço disponibilizado pelo IFNMG, com a finalidade de dar os devidos encaminhamentos, no âmbito institucional, a denúncias, reclamações, informações, elogios, solicitações e sugestões referentes aos serviços prestados pela Instituição.
Art. 50. Compete ao Ouvidor:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias referentes ao desenvolvimento das atividades exercidas pelos servidores e discentes do IFNMG;
II - companhar as providências solicitadas às unidades organizacionais pertinentes, informando os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;
III - identificar e interpretar o grau de satisfação dos usuários, com relação aos serviços públicos prestados;
IV - propor soluções e oferecer recomendações às instâncias pedagógicas e administrativas, quando julgar necessário, visando à melhoria dos serviços prestados, com relação às manifestações recebidas;
V - realizar, no âmbito de suas competências, ações para apurar a procedência das reclamações e denúncias, assim como eventuais responsabilidades, com vistas à necessidade ocasional de instauração de sindicâncias, auditorias e procedimentos administrativos pertinentes;
VI - requisitar fundamentadamente, e exclusivamente quando cabíveis, por meio formal, informações junto aos setores e às unidades da Instituição.
Seção VIIDa Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 51. A Diretoria de Gestão de Pessoas está diretamente subordinada ao Reitor e é responsável pelas atividades relacionadas ao planejamento, à supervisão, à execução e à avaliação da política de gestão de pessoas do IFNMG.
Art. 52. Compete ao Diretor de Gestão de Pessoas:
I - promover, coordenar, acompanhar e avaliar em conjunto com a Coordenação de Gestão de Pessoas dos Campi políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, ao movimento, ao desenvolvimento, à capacitação, à qualificação, à avaliação de desempenho, saúde e qualidade de vida dos servidores;
II - coordenar a realização dos Concursos Públicos;
III - acompanhar, avaliar e propor o redimensionamento do quadro de servidores do IFNMG em conjunto com o Colégio de Dirigentes;
IV - gerenciar os processos de remoção e redistribuição de vagas e servidores no âmbito do IFNMG;
V - propor o desenvolvimento de sistemas de informação de gestão de pessoas;
VI - desenvolver estudos e apresentar propostas para criação e remanejamento de cargos e funções;
VII - subsidiar a elaboração de proposta orçamentária e acompanhar as ações de planejamento referentes às despesas relativas às ações de gestão de pessoas;
VIII - orientar os diversos setores do IFNMG e os servidores sobre a legislação de pessoal vigente;
IX - propor e acompanhar o cumprimento de atos normativos e procedimentos relativos à aplicação da legislação de pessoal vigente;
X - propor políticas que promovam e assegurem as condições necessárias, em seu ambiente de trabalho, aos servidores com deficiência;
XI - analisar e emitir parecer em processos que envolvam questões legais na área de gestão de pessoas;
XII - coordenar as ações de registro de informações de servidores nos sistemas de controle e operações de processamento da folha de pagamento;
XIII - supervisionar as ações das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes nos Campi IFNMG;
XIV - representar o IFNMG nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
XV - realizar outras atividades afins e correlatas.
Seção VIIIDa Auditoria Interna
Art. 53. A Auditoria Interna é o órgão de controle e instrumento gerencial responsável por fortalecer e assessorar a gestão, encarregado da avaliação periódica de desempenho das atividades estabelecidas pela administração, de forma a proporcionar ao Reitor e aos Diretores Gerais dos Campi, base segura para a tomada de decisões, bem como prestar apoio aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
§ 1º A Auditoria Interna é dirigida por um auditor, nomeado pelo Reitor, após consulta ao Conselho Superior do IFNMG e à Controladoria-Geral da União.
§ 2º A Auditoria Interna contará com representação específica nos Campi integram o IFNMG.
Art. 54. Compete à Auditoria Interna:
I - elaborar, em conjunto com as Auditorias Internas dos Campi, o PAINT (Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna) e o RAINT (Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna), fundamentados nas características e necessidades dos Campi da Reitoria, de acordo com as legislações pertinentes, a serem submetidos ao Conselho Superior;
II - analisar os procedimentos, rotinas e controles internos;
III - avaliar a eficiência e a eficácia na aplicação e utilização dos recursos públicos;
IV - examinar os registros contábeis do IFNMG;
V - fortalecer, racionalizar e assessorar a gestão, no tocante às ações de controle;
VI - orientar os diversos setores do IFNMG, visando à eficiência e eficácia dos controles para melhor racionalização de programas e atividades;
VII - prestar apoio, no âmbito do IFNMG, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
VIII - verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes, no âmbito do IFNMG;
IX - acompanhar o resultado final dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, com vistas a subsidiar os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Controle Externo - TCU, com as informações necessárias ao acompanhamento dos processos investigativos;
X - supervisionar os serviços e trabalhos de Controle Interno nos Campi;
XI - realizar outras atividades afins e correlatas.
Seção IXDa Assessoria de Comunicação e Eventos
Art. 55. A Assessoria de Comunicação e Eventos é responsável por assessorar os diversos setores do IFNMG em questões relacionadas à divulgação de informações e à realização de eventos.
Art. 56. Compete à Assessoria de Comunicação e Eventos:
I - manter o fluxo de coleta de informações das atividades e eventos do IFNMG;
II - divulgar interna e externamente os eventos e demais atividades do IFNMG, pelos meios que se fizerem necessários e apropriados;
III - coordenar o processo de atualização de conteúdo do Portal do IFNMG na Internet;
IV - divulgar o IFNMG por meio de atividades de assessoria de imprensa;
V - cuidar da edição de publicações internas do IFNMG;
VI - orientar os parâmetros formais para a realização de formaturas e demais eventos do IFNMG, especialmente no que tange ao cerimonial.
Seção XDa Assessoria de Relações Internacionais
Art. 57. A Assessoria de Relações Internacionais está diretamente vinculada ao Gabinete do Reitor e é responsável pelo assessoramento do IFNMG em questões referentes à política de Relações Internacionais.
Art. 58. Compete à Assessoria de Relações Internacionais:
I - assessorar e representar a Reitoria em questões referentes às Relações Internacionais;
II - assistir as Pró-Reitorias, os Campi as demais unidades administrativas nos assuntos internacionais;
III - proporcionar a internacionalização do IFNMG;
IV - implementar e gerenciar a política de Relações Internacionais do IFNMG, respeitando a legislação vigente;
V - propor diretrizes para uma política institucional na área de cooperação internacional, envolvendo o ensino, a pesquisa, a extensão e a internacionalização;
VI - receber e apoiar a demanda externa de propostas de cooperação internacional em suas diversas modalidades;
VII - implementar acordos e convênios internacionais de cooperação técnica, científica e cultural;
VIII - articular, orientar e prestar assistência à comunidade acadêmica em acordos e convênios de cooperação bilaterais e multilaterais com instituições estrangeiras;
IX - representar o IFNMG no Fórum de Relações Internacionais dos Institutos Federais - FORINTER, bem como em eventos de natureza correlata com a área de Relações Internacionais.
Seção XIDas Pró-Reitorias
Art. 59. A Pró-Reitoria de Administração, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de planejamento, administração, gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Administração é composta pela Diretoria de Administração e Planejamento.
Art. 60. Compete ao Pró-Reitor de Administração:
I - atuar no planejamento das políticas institucionais, com vistas a garantir a execução dos planos estratégicos e operacionais do IFNMG;
II - elaborar anualmente o plano de trabalho, o relatório de gestão e a prestação de contas da Instituição, em conjunto com os Campi;
III - elaborar e consolidar, junto ao MEC, a proposta orçamentária anual do IFNMG;
IV - estabelecer e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes voltadas à economicidade e à eficácia administrativa, no âmbito da Reitoria e dos Campi;
V - garantir a manutenção das instalações da Reitoria;
VI - supervisionar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitações da Reitoria;
VII - supervisionar o uso e a conservação dos recursos alocados aos Campi, bem como acompanhar a execução das ações das áreas de orçamento e finanças, material e patrimônio do IFNMG;
VIII - representar o IFNMG nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
IX - zelar pela adequação dos procedimentos administrativos às necessidades acadêmicas;
X - executar outras funções que, por sua natureza, estejam-lhe afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Art. 61. A Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de desenvolvimento e a articulação entre as Pró-Reitorias e os Campi.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional é composta pela Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação.
Art. 62. Compete ao Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional:
I - articular a atuação da Reitoria com os Campi;
II - atuar no planejamento estratégico da Instituição, com vistas à definição das prioridades de desenvolvimento dos Campi;
III - atuar no planejamento das políticas institucionais, com vistas a garantir a execução dos planos estratégicos e operacionais;
IV - colaborar com a Reitoria na promoção de equidade institucional entre os Campi, quanto aos planos de investimentos;
V - propor alternativas organizacionais, visando ao constante aperfeiçoamento da gestão;
VI - supervisionar as atividades de gestão da informação, infraestrutura de tecnologia da informação, planos de ação, relatórios e estatísticas do IFNMG;
VII - acompanhar e zelar pelo cumprimento das metas definidas nos planos institucionais (PDI e outros);
VIII - coordenar e acompanhar a atualização do Plano de Desenvolvimento Institucional;
IX - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração do planejamento institucional, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Projeto Pedagógico Institucional;
X - coordenar o processo de elaboração e atualização das normas gerais internas do IFNMG;
XI - representar o IFNMG nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
XII - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados a sua área.
Art. 63. A Pró-Reitoria de Ensino, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Ensino é composta pela Diretoria de Ensino;
Art. 64. Compete ao Pró-Reitor de Ensino:
I - atuar no planejamento estratégico e operacional do IFNMG, com vistas a subsidiar a definição das políticas na área de ensino dos Campi;
II - propor à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão o quantitativo de vagas e publicar os editais dos processos seletivos para ingresso de alunos do ensino básico, técnico e de graduação, ouvidos os diversos Campi Instituição;
III - propor à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão a implementação das políticas e diretrizes voltadas ao desenvolvimento da oferta de formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação, presenciais e a distância e educação inclusiva, no âmbito do IFNMG;
IV - propor políticas que promovam e assegurem, de forma permanente, a inclusão de pessoas com deficiência, em todos os cursos e modalidades de ensino;
V - formular propostas, executar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes voltadas ao desenvolvimento da oferta de educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação, presenciais e a distância e educação inclusiva no âmbito do IFNMG;
VI - garantir identidade curricular e desenvolvimento de política e ação pedagógica própria, no âmbito do IFNMG;
VII - promover e incentivar a avaliação e melhoria do projeto político-pedagógico institucional;
VIII - supervisionar as atividades que visem à capacitação do corpo docente;
IX - supervisionar os trabalhos dos processos seletivos para ingresso de alunos no IFNMG;
X - representar o IFNMG nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
XI - zelar pela garantia da qualidade do ensino e executar outras funções que, por sua natureza, estejam-lhe afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Art. 65. A Pró-Reitoria de Extensão, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de extensão e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Extensão é composta pela Diretoria de Extensão.
Art. 66. Compete ao Pró-Reitor de Extensão:
I - cumprir e fazer cumprir as normas, os procedimentos, os regulamentos, os regimentos, os programas e as políticas institucionais relacionadas às ações de extensão;
II - apoiar o desenvolvimento de ações de integração instituto-empresa-comunidade, nas áreas de acompanhamento de egressos, empreendedorismo, estágios e visitas técnicas;
III - manter o acompanhamento e controle dos projetos culturais, artísticos, esportivos, sociais e tecnológicos no âmbito do IFNMG;
IV - propor à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão a implementação das políticas e diretrizes voltadas à oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, na modalidade qualificação profissional (cursos FIC/extensão), no âmbito do IFNMG;
V - fomentar relações de intercâmbio e acordos de cooperação com instituições regionais, nacionais e internacionais;
VI - atuar no planejamento estratégico e operacional do IFNMG, com vistas a promover a definição das prioridades na área de extensão dos Campi;
VII - garantir o desenvolvimento da extensão como espaço privilegiado para a democratização do conhecimento científico e tecnológico;
VIII - incentivar o desenvolvimento de eventos científicos, artístico culturais, sociais e desportivos, envolvendo os Campi a comunidade externa;
IX - promover e coordenar políticas de assistência ao estudante no âmbito da instituição;
X - representar o IFNMG nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
XI - publicar, anualmente, os editais para seleção de bolsistas e projetos a serem apoiados pelas políticas institucionais de incentivo às ações de extensão;
XII - executar outras funções que, por sua natureza, estejam-lhe afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Art. 67. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de pesquisa e inovação tecnológica, integradas ao ensino e à extensão, bem como promove ações de intercâmbio com instituições e empresas na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação é composta pela Diretoria de Pesquisa e Inovação Tecnológica.
Art. 68. Compete ao Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação:
I - atuar no planejamento estratégico e operacional do IFNMG, com vistas à definição das prioridades na área de pesquisa e inovação dos Campi;
II - executar as políticas e diretrizes definidas pelo Conselho Superior;
III - garantir uma política de equidade entre os Campi à avaliação e desenvolvimento dos projetos de pesquisa, de empreendedorismo e inovação;
IV - manter relações de intercâmbio com as instituições responsáveis pelas políticas de fomento à pesquisa e captação de recursos para o desenvolvimento nas áreas de recursos humanos, ciência e tecnologia;
V - promover e supervisionar a divulgação, junto às comunidades interna e externa, dos resultados obtidos pelas pesquisas;
VI - publicar, anualmente, os editais para seleção de bolsistas e projetos a serem apoiados pelas políticas institucionais de incentivo ao desenvolvimento de pesquisas;
VII - supervisionar a participação de pesquisadores da Instituição em programas de pesquisas, envolvendo intercâmbio e/ou cooperação técnica entre instituições congêneres;
VIII - elaborar regulamentações dos Programas de Incentivo à Pesquisa e submetê-los à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão para aprovação;
IX - promover o acompanhamento dos projetos de pesquisa;
X - designar comissões temáticas, quando julgar necessário;
XI - manter o Núcleo de Inovação Tecnológica e promover ações para sua difusão no IFNMG;
XII - acompanhar e garantir as políticas de inovação e propriedade intelectual e supervisionar diretrizes para o registro de patentes emanadas do Núcleo de Inovação Tecnológica;
XIII - zelar pela integração das ações de pesquisa às necessidades acadêmicas e de extensão;
XIV - representar o IFNMG nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
XV - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados a sua área;
XVI - executar outras funções que, por sua natureza, estejam-lhe afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Art. 69. As Pró-Reitorias, de acordo com suas necessidades, poderão ser compostas, além das diretorias vinculadas, por departamentos, coordenações e por outros órgãos.
Art. 70. As Pró-Reitorias existentes poderão ser reestruturadas, mediante aprovação do Conselho Superior de proposta fundamentada encaminhada:
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Conselho Superior;
II - pelo Reitor;
III - por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros do Colégio de Dirigentes;
IV - pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Seção XIIDas Diretorias vinculadas às Pró-Reitorias
Art. 71. As diretorias vinculadas às Pró-Reitorias, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.
Art. 72. Compete à Diretoria de Administração e Planejamento:
I - auxiliar a Pró-Reitoria de Administração na realização de estudos visando à modernização administrativa, propondo alternativas necessárias ao aperfeiçoamento contínuo dos serviços;
II - participar da implementação de políticas e diretrizes voltadas à economicidade e à eficácia administrativa, no âmbito da Reitoria e dos Campi;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e convênios administrativos da Reitoria;
IV - supervisionar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitações da Reitoria em conjunto com a Pró-Reitoria de Administração;
V - elaborar relatórios gerenciais que subsidiem o processo decisório;
VI - participar da elaboração do relatório de gestão e da prestação de contas do IFNMG;
VII - auxiliar na execução dos planos estratégicos e operacionais do IFNMG;
VIII - participar da elaboração e consolidação da proposta orçamentária anual do IFNMG;
IX - acompanhar a execução das ações das áreas de orçamento e finanças, do IFNMG;
X - controlar os repasses orçamentários em conformidade com a proposta orçamentária dos Campi e Reitoria;
XI - elaborar propostas para otimização dos critérios de distribuição de recursos e descentralização dos mesmos;
XII - acompanhar e controlar a realização da receita diretamente arrecadada;
XIII - executar outras funções que, por sua natureza, estejam-lhe afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Art. 73. Compete à Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação:
I - controlar e orientar a aplicação e uso de softwares na Instituição;
II - elaborar, desenvolver e orientar a operação dos sistemas de informação na Instituição;
III - elaborar projetos e relatórios necessários ao bom funcionamento das tecnologias da informação no IFNMG;
IV - propor e acompanhar a implantação de projetos de melhoria de infraestrutura e sistemas relativos à área de informatização do IFNMG;
V - coordenar o desenvolvimento e a atualização tecnológica do Portal do IFNMG na Internet;
VI - coordenar e supervisionar a execução da política de informatização da Reitoria e dos Campi;
VII - projetar e manter, em conjunto com as coordenadorias e a Reitoria, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
VIII - planejar e viabilizar o desenvolvimento dos projetos relacionados ao PDTI;
IX - identificar novas necessidades da Instituição quanto à Tecnologia da Informação e planejar o desenvolvimento de projetos para o atendimento dessas necessidades em consonância com o PDTI;
X - propor políticas de segurança da informação;
XI - gerenciar os investimentos de Tecnologia da Informação e propor recursos para as ações no IFNMG;
XII - gerenciar pessoas e recursos tecnológicos de Tecnologia da Informação no âmbito da Reitoria;
XIII - propor a contratação de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Instituição e gerenciar a qualidade desses serviços;
XIV - avaliar os riscos nos projetos de Tecnologia da Informação;
XV - divulgar e estimular o uso de tecnologias digitais nos processos didático-pedagógicos;
XVI - difundir o uso das Tecnologias da Informação, estimulando o domínio das novas linguagens de informação junto à comunidade acadêmica;
XVII - prestar apoio e assessoria aos Campi assuntos relativos à Diretoria;
XVIII - manter intercâmbio com as outras instituições correlatas, objetivando o desenvolvimento de projetos com benefícios comuns.
XIX - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados a sua área;
XX - realizar outras atividades afins e correlatas.
Art. 74. Compete à Diretoria de Ensino:
I - participar do planejamento, implantação e avaliação das ações e políticas de ensino, nos Campi IFNMG, em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica/Ministério da Educação (SETEC/MEC);
II - incentivar e promover ações que venham a contribuir para o crescimento, o fortalecimento e desenvolvimento acadêmico de todos os níveis de ensino presenciais e de ensino a distância (EAD) do IFNMG;
III - acompanhar, supervisionar e participar das atividades desempenhadas pelas coordenadorias subordinadas a ela;
IV - acompanhar, supervisionar e avaliar processos, planos e projetos de natureza acadêmica, objetivando viabilizar a sua execução no âmbito do IFNMG;
V - promover reuniões com os diretores de ensino dos Campi cargo equivalente, buscando a qualidade e a eficiência das atividades pedagógicas e/ou administrativas;
VI - acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas Coordenações de registros acadêmicos e escolares dos Campi, especialmente no que se refere à confecção, emissão e registro dos diplomas dos cursos técnicos e de graduação do IFNMG;
VII - participar como membro nato da CPROS (Comissão Permanente de Processos Seletivos);
VIII - assessorar o Pró-Reitor na elaboração das políticas referentes às atividades de pós-graduação;
IX - assessorar a elaboração de projetos de cursos de pós-graduação visando a sua autorização e recomendação junto aos organismos competentes;
X - contribuir para o processo permanente de desenvolvimento dos servidores;
XI - realizar outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.
Art. 75. Compete à Diretoria de Extensão:
I - promover, em conjunto com as comunidades interna e externa, a política de extensão do IFNMG;
II - articular o relacionamento com Instituições parceiras e de fomento, tornando públicas informações e editais relativos aos programas e projetos de extensão do IFNMG;
III - incentivar, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de extensão do IFNMG;
IV - promover mecanismos de interação com instituições públicas e privadas, incentivando e supervisionando contratos e convênios de estágios para os alunos dos cursos técnicos e graduação;
V - participar da elaboração de projetos necessários ao bom funcionamento dos programas de apoio às atividades estudantis do IFNMG;
VI - promover o acompanhamento e a interação do IFNMG com seus egressos;
VII - incentivar e apoiar o desenvolvimento de campanhas educacionais e de eventos culturais, esportivos e sociais para as comunidades interna e externa do IFNMG;
VIII - participar, em conjunto com os Campi, do processo de definição da política de apoio estudantil, nas áreas educacional, social e da saúde;
IX - incentivar, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de extensão do IFNMG;
X - realizar outras atividades afins e correlatas.
Art. 76. Compete à Diretoria de Pesquisa e Inovação Tecnológica:
I - assessorar o Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação na elaboração das políticas referentes às atividades de pesquisa, iniciação científica e inovação tecnológica;
II - executar as políticas de pesquisa definidas pela Pró-Reitoria e pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE;
III - executar e avaliar a política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
IV - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária relacionada às atividades de pesquisa e inovação;
V - assessorar os grupos de pesquisa na elaboração de projetos e na procura de fontes de financiamento;
VI - apoiar e acompanhar o desenvolvimento das atividades dos grupos de pesquisa da Instituição;
VII - coordenar a atualização do diretório de grupos de pesquisa;
VIII - incentivar a produção e difusão científica institucional;
IX - auxiliar na realização de eventos relativos à pesquisa;
X - divulgar eventos e editais relativos à pesquisa;
XI - manter atualizadas as informações referentes às atividades de pesquisa e iniciação científica na Instituição;
XII - promover diagnóstico sistemático e permanente, visando à avaliação das atividades de pesquisa e iniciação científica da Instituição;
XIII - propor ações de articulação entre a pesquisa, o ensino e a extensão;
XIV - promover as ações de transferência de tecnologia, licenciamento e industrialização mediante celebração de instrumentos contratuais e congêneres;
XV - coordenar o Núcleo de Inovação Tecnológica do IFNMG;
XVI - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados a sua área;
XVII - prestar apoio e assessoria aos Campi assuntos relativos à pesquisa e a iniciação científica;
XVIII - promover meios para viabilizar a participação dos docentes nas atividades de pesquisa;
XIX - acompanhar o trâmite interno de processos relacionados às atividades de pesquisa;
XX - propor regulamentação inerente às atividades de pesquisa;
XXI - coordenar os Programas Institucionais de Iniciação Científica, Tecnológica e similares do IFNMG;
XXII - promover articulação do IFNMG com outras instituições e/ou empresas para o desenvolvimento da pesquisa e da inovação.
XXIII - realizar outras atividades afins e correlatas.
Art. 77. Outras diretorias vinculadas às Pró-Reitorias poderão ser criadas, bem como, as existentes poderão ser desmembradas ou extintas, mediante aprovação do Conselho Superior de proposta fundamentada encaminhada:
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Conselho Superior;
II - pelo Reitor;
III - por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros do Colégio de Dirigentes;
IV - pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO VIIIDOS CAMPI
Art. 78. Os Campi do Instituto Federal são administrados por Diretores Gerais nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008 regulamentado pelo Decreto nº 6.986/2009, tendo seu funcionamento estabelecido em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. O Regimento Interno dos Campi á elaborado de forma participativa, em consonância com o Estatuto e com o Regimento Geral do IFNMG.
Art. 79. Os Campi IFNMG terão como órgãos executivos:
I - Direção Geral;
II - Gabinete;
III - Coordenação de Gestão de Pessoas;
IV - Coordenação de Registros Acadêmicos (educação superior);
V - Coordenação de Registros Escolares (educação profissional básica);
VI - Auditoria Interna do Campus;
VII - Diretorias e demais órgãos previstos nos Regimentos Internos dos Campi;
VIII - Comissão Própria de Avaliação - CPA - do Campus (subcomissão da CPA da Reitoria);
IX - Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD (subcomissão da CPPD da Reitoria);
X - CIS/PCCTAE - Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação (subcomissão da CIS/PCCTAE da Reitoria);
XI - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
XII - Comissões e Subcomissões de Assessoramento.
Art. 80. Compete ao Diretor-Geral do Campus:
I - ordenar despesas, propor, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos do Campus;
II - apresentar à Reitoria, anualmente, proposta orçamentária com a discriminação da receita e despesa prevista para o Campus;
III - apresentar, anualmente, à Reitoria relatório consubstanciado das atividades do Campus, para subsidiar o relatório de gestão e a prestação de contas do IFNMG;
IV - supervisionar a política de comunicação social e informação do Campus;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento Geral, regulamentos internos e decisões dos Colegiados Superiores e dos órgãos da administração superior do IFNMG;
VI - exercer a representação do Campus, dentro dos limites legais estabelecidos;
VII - fazer a gestão do Conselho Gestor do Campus, incluindo a posse dos seus membros, convocação e presidência das sessões, com direito ao voto de qualidade, no caso de empate;
VIII - planejar, executar, coordenar e supervisionar as políticas de ensino, pesquisa, extensão e administração do Campus, em articulação com as Pró-Reitorias e Diretorias;
IX - propor ao Reitor a nomeação/designação e exoneração/dispensa dos ocupantes de cargos de direção e funções gratificadas, no âmbito do Campus;
X - propor o calendário anual de referência para as atividades acadêmicas do Campus;
XI - articular e celebrar acordos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas e privadas, no âmbito do Campus, dentro de suas competências legais;
XII - submeter ao Reitor proposta de convênios, contratos, acordos e ajustes cuja abrangência envolva o IFNMG;
XIII - zelar pelo cumprimento das leis e normas, das decisões legais superiores, bem como pelo bom desempenho das atividades do Campus;
XIV - representar o Campus foros específicos da área, quando se fizer necessário;
XV - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam atribuídas pelo Reitor;
XVI - instaurar processo administrativo disciplinar ou sindicância nos termos da legislação aplicável;
XVII - baixar atos e designar servidores para o desenvolvimento das atividades do Campus finalidade de zelar pela fiel aplicação de seu Regimento Interno.
XVIII - trabalhar continuamente para a ampliação e melhoria da estrutura física, a expansão e aprimoramento do quadro de recursos humanos, bem como o aumento da disponibilidade de recursos financeiros e materiais, segundo as demandas educacionais;
XIX - decidir, no âmbito de sua competência, os casos omissos.
§ 1º Em caso de urgência, plenamente justificada pelas circunstâncias, no âmbito de suas competências, tomar decisões ad referendum do Conselho Gestor do Campus, para evitar que se frustrem os seus efeitos, seja no plano administrativo ou acadêmico.
§ 2º No caso da hipótese prevista no parágrafo anterior, o Diretor-Geral deverá submeter seu ato para deliberação do Conselho Gestor do Campus imediata reunião que se seguir a sua prática, importando a sua desaprovação em sustarem-se os efeitos até então produzidos e impedimento de sua reedição imediata ou posterior.
Art. 81. As atribuições das coordenações e demais órgãos que integram a estrutura organizacional dos Campi IFNMG serão normatizadas por meio de Regimento Interno, respeitadas as disposições da legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento Geral.
CAPÍTULO IXDOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 82. Os atos administrativos do IFNMG obedecem à forma de:
I - Resolução;
II - Portaria;
III - Ordem de Serviço;
IV - Recomendação;
V - Instrução Normativa;
VI - Edital.
§ 1º As Resoluções são instrumentos expedidos pelos Presidentes dos Órgãos Colegiados Superiores, com caráter deliberativo, em razão de suas atribuições e níveis de competência.
§ 2º A Portaria é o instrumento pelo qual o Reitor e os Diretores Gerais dos Campi, em razão de suas respectivas atribuições, dispõem sobre a gestão acadêmica e administrativa.
§ 3º A Ordem de Serviço é o instrumento através do qual o Reitor e os Diretores Gerais dos Campi, em razão de suas respectivas atribuições, expedem determinações a serem executadas por órgãos subordinados ou por servidores dos mesmos.
§ 4º A Recomendação é o instrumento expedido pelos presidentes dos órgãos colegiados consultivos do IFNMG.
§ 5º A Instrução Normativa é o instrumento pelo qual os Pró-Reitores e os Diretores Gerais, em razão de suas respectivas atribuições, dispõem sobre normas complementares às Resoluções e Portarias, não podendo transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
§ 6º O Edital é o instrumento de notificação pública pelo qual o Reitor ou os Diretores Gerais dos Campi delegação do Reitor, em razão de suas respectivas atribuições, divulgam programas, concursos e outras ações em locais e em meios de comunicação oficiais, para conhecimento dos interessados.
Art. 83. Os atos administrativos do IFNMG devem ser devidamente caracterizados e numerados, em ordem anual crescente, e arquivados devidamente na Reitoria e nos Campi.
TÍTULO IIIDO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO CAPÍTULO I
DO ENSINO Seção I
Da Criação e Extinção dos Cursos
Art. 84. Atendidos os dispositivos da legislação superior, a proposta de criação de cursos dar-se-á com base em projeto originário dos Campi, encaminhado à Diretoria de Ensino ou órgão equivalente, que o submeterá ao Conselho Gestor do Campus, à Pró-Reitoria de Ensino, à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho Superior e, devendo constar, no mínimo, dos seguintes itens:
I - justificativa da pertinência e da relevância do curso, nas dimensões acadêmico-científica e social;
II - comprovação de viabilidade, sob os aspectos de:
a) adequação do curso às demandas do mundo do trabalho;
b) disponibilidade de pessoal e de recursos materiais para manutenção e desenvolvimento das atividades do curso ou programa;
c) compatibilidade dos objetivos do curso com os objetivos e finalidades do IFNMG.
III - Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
§ 1º Em se tratando da criação de cursos de pós-graduação, o projeto deverá seguir os mesmos trâmites.
§ 2º A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão fixará os aspectos a serem contemplados nos projetos dos cursos, que deverão ser aprovados pelo Conselho Superior, observando-se as Diretrizes Nacionais.
Art. 85. A criação de novos cursos, a partir da proposição da sociedade, será feita mediante apresentação de proposta, justificada em formulários próprios, encaminhada à Diretoria de Ensino ou órgão equivalente de cada Campus.
Art. 86. A extinção ou desativação temporária de cursos dar-se-á com base em projeto originário dos Campi, encaminhado à Diretoria de Ensino ou órgão equivalente, que o submeterá ao Conselho Gestor do Campus, à Pró-Reitoria de Ensino, à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho Superior, devendo constar:
I - justificativa da extinção ou desativação temporária do curso;
II - comprovação de inviabilidade da oferta do curso.
Art. 87. Os alunos regularmente matriculados nos cursos extintos terão garantida a conclusão do curso.
Seção IIDa Admissão aos Cursos
Art. 88. O ingresso nos cursos do IFNMG far-se-á mediante classificação em um dos seguintes processos:
I - processo seletivo;
II - transferência de instituições similares ou congêneres;
III - transferência ex-ofício, conforme legislação vigente;
IV - por intermédio de processo de mobilidade acadêmica nacional e/ou internacional;
V - por outras formas de ingresso regulamentadas pelo Conselho Superior, a partir das políticas emanadas do Ministério da Educação (MEC).
Art. 89. O processo de seleção, diferenciado em formas, em função das áreas de conhecimento nas quais se situam os diversos cursos, tem como objetivos avaliar e classificar os candidatos até o limite de vagas fixado para o curso.
Art. 90. A fixação de vagas para a admissão aos cursos técnicos de nível médio e aos cursos da educação superior de todos os Campi é determinada por Edital próprio.
Parágrafo único. A fixação de vagas de que trata o caput artigo será definida pela Pró-Reitoria de Ensino em consonância com os Campi.
Art. 91. O processo de seleção só tem validade para o período letivo a que esteja expressamente referido.
Art. 92. Dos atos do processo de seleção cabe recurso dirigido à Comissão Permanente de Processo Seletivo (CPROS) e limitado, entretanto, à arguição de infringência das normas contidas no Edital, neste Regimento ou daquelas fixadas em legislação específica.
Art. 93. A admissão aos cursos de pós-graduação é feita de acordo com os critérios definidos nos respectivos projetos de cada curso.
Art. 94. Os Editais dos processos seletivos do IFNMG poderão prever em suas normas modalidade de ingresso através de sistema de reserva de vagas.
Parágrafo único. As propostas de adoção de sistema de reserva de vagas a que se refere o caput artigo deverão ser previamente submetidas ao Conselho Superior, para a devida análise e deliberação.
Seção IIIDo Cadastramento, da Matrícula e do Cancelamento
Art. 95. Cadastramento é o ato de registro dos dados pessoais dos candidatos selecionados para ingresso em um dos cursos do IFNMG.
§ 1º O cadastramento para a correspondente matrícula é concedido aos que tenham sido classificados em processo de seleção realizado ou selecionados por quaisquer das formas definidas na seção anterior.
§ 2º Após o cadastramento, o aluno é automaticamente vinculado ao currículo mais recente do curso para o qual foi classificado.
§ 3º É vedada a vinculação simultânea de matrícula a dois ou mais cursos de mesmo nível no IFNMG, excetuando-se os cursos de extensão e de formação inicial e continuada de trabalhadores.
Art. 96. A matrícula de alunos em modalidades de cursos de educação continuada oferecidos no âmbito do IFNMG é feita de acordo com as normas definidas pela Pró-Reitoria de Ensino, podendo ser acrescentados outros critérios nos respectivos projetos de cada curso desde que aprovados na Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 97. Obedecidas às formalidades legais, o cancelamento da matrícula do aluno, correspondendo a sua desvinculação do curso, será efetivado:
I - por solicitação do aluno ou do seu responsável, se menor, em qualquer momento do curso;
II - após o vencimento dos prazos máximos fixados para integralização do respectivo currículo;
III - por abandono de curso, quando o aluno deixar de se matricular no período letivo consecutivo;
IV - por outras situações disciplinadas pelos Regulamentos dos cursos do IFNMG.
Art. 98. As vagas remanescentes em disciplinas dos cursos de pós-graduação, após o encerramento do processo de matrícula, poderão ser ocupadas, conforme regulamento específico, por alunos não vinculados ao respectivo curso e à Instituição.
§ 1º A inscrição em disciplinas de que trata este artigo dar-se-á até o limite de duas disciplinas em cada período letivo.
§ 2º A inscrição prevista no caput artigo não vincula o aluno ao curso oferecido pelo IFNMG.
§ 3º Ao aluno que cursar a disciplina em que se inscreveu, com aproveitamento e frequência dentro dos requisitos do curso, será conferido o respectivo Certificado.
Seção IVDa Suspensão Temporária da Matrícula
Art. 99. Terá direito à suspensão temporária de matrícula o discente que apresentar justificativa baseada nas seguintes situações:
I - problemas de saúde;
II - prestação de serviço militar;
III - mobilidade estudantil;
IV - outras situações previstas em Lei.
Parágrafo único. As formas de concessão serão regulamentadas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Seção VDos Currículos
Art. 100. Os currículos dos cursos do IFNMG deverão ser fundamentados em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto pedagógico, norteado pelos seguintes princípios: estética da sensibilidade, política da igualdade, ética da identidade, interdisciplinaridade, contextualização, flexibilidade e educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Art. 101. A execução dos currículos dos cursos e o funcionamento acadêmico do IFNMG obedecem aos princípios definidos no projeto pedagógico e nas normas da organização didática, aprovados pelo Conselho Superior e que passam a fazer parte integrante deste Regimento Geral.
Seção VIDo Calendário Escolar
Art. 102. Na educação profissional de nível médio e na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado às provas finais, quando houver, conforme calendário de referência recomendado pelo Colégio de Dirigentes e aprovado pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. O ano letivo é dividido em 02 (dois) semestres letivos, com 100 (cem) dias de trabalho acadêmico efetivo em cada semestre, excluído o tempo reservado às provas finais, quando houver.
CAPÍTULO IIDA PESQUISA
Art. 103. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando, prioritariamente, à inovação e à solução de problemas socioeconômicos, científicos e tecnológicos dos municípios de abrangência do IFNMG.
Art. 104. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo, a inovação e a difusão de conhecimentos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
CAPÍTULO IIIDA EXTENSÃO
Art. 105. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social e econômico através da oferta de cursos e realização de projetos específicos.
§ 1º Os Cursos de Formação Inicial e Continuada na modalidade Qualificação Profissional (Cursos FIC/Extensão) são oferecidos com o propósito de transmitir conhecimentos tecnológicos à comunidade e contribuir para a melhoria das condições de inserção social, econômica, política e cultural dos jovens e adultos trabalhadores.
§ 2º As atividades de extensão poderão ocorrer na forma de programas, projetos e serviços, consultorias, cursos, treinamentos, assessorias, transferência e intercâmbio de tecnologias e ações similares, visando à integração do IFNMG com segmentos da sociedade.
Art. 106. A matrícula de alunos nos cursos de FIC/Extensão oferecidos no âmbito do IFNMG é feita de acordo com as normas definidas pela Pró-Reitoria de Extensão, podendo ser acrescentados outros critérios nos respectivos projetos de cada curso, desde que aprovados na Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO IVDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 107. O IFNMG expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 108. Os diplomas relativos a cursos de graduação conferem títulos especificados em cada currículo.
§ 1º O ato de colação de grau é realizado em sessão solene em dia, hora e local previamente determinados e será presidido pelo Reitor, ou por outrem por delegação de competência dessa autoridade.
§ 2º Os diplomandos que não colarem grau solenemente poderão fazê-lo em dia, hora e local agendados pelo Gabinete do Reitor ou pelo Diretor-Geral do respectivo Campus, que conferirá o grau por delegação do Reitor.
Art. 109. No âmbito de sua atuação, o IFNMG funciona como Instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 110. O Conselho Superior do IFNMG poderá autorizar o Reitor a conferir os seguintes títulos de Mérito Acadêmico:
I - Professor Honoris Causa;
II - Professor Emérito; e
III - Medalha de Mérito Educacional.
Art. 111. O título de Professor Honoris Causa é concedido a personalidades que se tenham distinguido pelo exemplar exercício de atividades acadêmicas ou que, de forma singular, tenham prestado relevantes serviços à Instituição.
Art. 112. O título de Professor Emérito é concedido a professores do IFNMG que se tenham distinguido por sua atuação na área de ensino, pesquisa ou extensão.
Art. 113. A Medalha de Mérito Educacional é concedida a pessoas dos vários segmentos da sociedade e/ou do quadro de servidores ou estudantil do IFNMG, em função de colaboração dada ou serviços prestados à Instituição, ou ainda, por ter desenvolvido ação que tenha projetado positivamente na sociedade o trabalho desenvolvido no IFNMG.
Art. 114. A concessão dos títulos de Professor Honoris Causa de Professor Emérito e da Medalha de Mérito Educacional depende de proposta fundamentada apresentada ao Conselho Superior pelo Reitor ou pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ainda por qualquer dos membros do Conselho Superior.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 115. A comunidade acadêmica do IFNMG é composta pelo corpo discente, docente e técnico-administrativo, com funções e atribuições específicas, integradas em função dos objetivos institucionais.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 116. O corpo discente do IFNMG será constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição, classificados nos seguintes regimes:
I - regular - alunos matriculados nos cursos técnicos de nível médio e nos cursos de graduação, presenciais e a distância e, nos cursos de pós-graduação;
II - temporário - alunos matriculados em cursos de extensão e educação continuada;
III - especial - alunos matriculados especificamente em disciplinas isoladas em cursos de pós-graduação.
§ 1º Os alunos do IFNMG que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado, na forma e nas condições previstas na organização didática.
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 117. Todos os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, poderão participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores Gerais dos Campi.
Art. 118. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos de ensino médio, técnicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu ão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Gestor do Campus.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 119. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFNMG, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 120. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFNMG, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR
Art. 121. O regime disciplinar, constando direitos e deveres, do corpo docente e do corpo técnico-administrativo do IFNMG observará as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
Art. 122. O Reitor ou o Diretor-Geral de Campus tiver conhecimento de irregularidade no âmbito de sua responsabilidade é obrigado a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa.
CAPÍTULO VDO REGIME DISCIPLINAR DOS DISCENTES
Art. 123. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Gestor de cada Campus, observadas as disposições gerais emanadas do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Conselho Superior e da Reitoria.
Parágrafo único. O Regimento Interno de cada Campus, atendendo às suas especificidades, poderá complementar o regime disciplinar do corpo discente do IFNMG.
TÍTULO VDOS RECURSOS INSTITUCIONAIS CAPÍTULO I
DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 124. Os edifícios, equipamentos e instalações do IFNMG são utilizados pelos diversos órgãos que compõem a Reitoria e os Campi, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos por lei.
Parágrafo único. A utilização prevista neste artigo não implica exclusividade de uso, devendo os bens mencionados servir a outros órgãos e instituições parceiras, ressalvadas as disposições legais e medidas relacionadas com o controle patrimonial.
Art. 125. O Regimento Interno da Reitoria e de cada Campus á sobre a aquisição e distribuição de material, controle patrimonial, planejamento físico e execução de obras, assim como sobre a administração das operações de conservação e manutenção dos bens.
CAPÍTULO IIDOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 126. Os recursos financeiros do IFNMG constam do seu orçamento, consignando-se como receita as dotações do poder público e valores de outras origens, inclusive rendas próprias.
Art. 127. O orçamento do IFNMG é um instrumento de planejamento que exprime em termos financeiros os recursos alocados para o período de um ano, que coincide com o ano civil, nele constando as receitas decorrentes de transferência do Tesouro Nacional e as obtidas por arrecadações próprias e convênios.
Parágrafo único. A proposta orçamentária anual do IFNMG é elaborada pela Pró-Reitoria de Administração, com base nos elementos colhidos junto à Reitoria e aos Campi, nos planos de desenvolvimento institucional e de gestão para o exercício, bem como nas diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal.
TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. O IFNMG, nos termos do seu Plano de Qualificação e Capacitação dos Servidores - PQI - desenvolverá a capacitação, a qualificação e a requalificação do seu pessoal docente e técnico-administrativo em educação.
§ 1º O IFNMG promoverá a política de desenvolvimento dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), que será a responsável pela coordenação, planejamento, controle e avaliação das ações de desenvolvimento, mesmo quando realizadas por outras instituições.
§ 2º Para a consecução dos objetivos do PQI, a DGP poderá propor parcerias com outras instituições de reconhecida competência na formação de recursos humanos, através de convênios, intercâmbios ou contratos, respeitada a legislação vigente.
Art. 129. O IFNMG, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 130. O Conselho Superior expedirá, sempre que necessário, Resoluções destinadas a complementar e alterar disposições deste Regimento Geral.
Art. 131. Os casos omissos neste Regimento Geral serão dirimidos pelo Conselho Superior.
Art. 132. Este Regimento Geral entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.