Resolução SF nº 16 de 12/02/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 2010
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS decorrentes de importação ou de imposto a recolher por substituição tributária.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 100 da Lei nº 6.374/1989, de 1º de março de 1989,
Resolve:
Art. 1º Poderão ser parcelados, nos termos desta resolução, os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de:
I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II - imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a débitos fiscais:
1. decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;
2. exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3. inscritos ou não na dívida ativa.
Art. 2º Os parcelamentos, nos termos desta resolução:
I - poderão ser deferidos em até:
a) 10 (dez) parcelas, se solicitados até o dia 26 de fevereiro de 2010;
b) 8 (oito) parcelas, se solicitados no período de 27 de fevereiro de 2010 a 26 de abril de 2010;
II - não serão considerados para fins do número máximo de parcelamentos previsto nos incisos I e II do art. 2º da Resolução SF-81/2009, de 30 de outubro de 2009.
§ 1º Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.
§ 2º O vencimento das parcelas, em se tratando de parcelamento de débitos fiscais:
1. não inscritos na dívida ativa, será:
a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;
b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;
2. inscritos na dívida ativa, será:
a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;
b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.
Art. 3º na hipótese de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa:
I - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, deverá ser solicitado um parcelamento para cada auto de infração;
II - não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, poderão ser consolidados, em cada pedido de parcelamento, os valores referentes a até 6 (seis) períodos de apuração, desde que os débitos sejam decorrentes de operações de mesma natureza.
Art. 4º o pedido de parcelamento especial nos termos desta resolução deverá ser efetuado, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e:
I - não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM:
a) mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção da opção "Serviços Eletrônicos" e "Parcelamento", quando o débito fiscal for decorrente de imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária, hipótese em que o deferimento do pedido dar-se-á eletronicamente;
b) mediante preenchimento do formulário modelo 1, disponível para "download" no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando o débito fiscal for decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização ou industrialização;
II - exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, mediante preenchimento do formulário modelo 2, disponível para "download" no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser:
1. instruído com os seguintes documentos:
a) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa;
b) comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), previstas, respectivamente, nos itens 9 e 17 da Tabela "A" da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;
c) cópia da Declaração de Importação - DI, emitida pela Receita Federal do Brasil, na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;
2. protocolizado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, quando se tratar de débito fiscal:
a) exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
b) não exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização.
§ 2º São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
1. o Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos pedidos efetuados conforme a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
2. o Delegado Regional Tributário, nos demais casos.
Art. 5º Tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, o parcelamento nos termos desta resolução deverá ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2010.