Resolução CS/DPU nº 16 de 06/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2007
Dispõe sobre a incumbência exclusiva aos Defensores Públicos da União da Segunda Categoria para atuar junto às instâncias da administração pública federal, independente de considerações sobre o grau hierárquico do agente público provocado.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a necessidade de regulamentar a atuação dos Defensores Públicos da União, tornando mais clara a divisão de atribuições entre as categorias;
Considerando a justificável omissão da Lei Complementar nº 80 sobre o funcionamento da Defensoria Pública da União junto aos Juizados Especiais Federais, vez que a regulamentação do dispositivo constitucional que o previa deu-se em data posterior a sua edição;
Considerando a necessidade de se reconhecer na urgência motivo mais que suficiente para excepcionar as regras gerais de divisão de atribuições;
Resolve baixar a presente Resolução.
Assistência jurídica na esfera administrativa
Art. 1º Incumbe exclusivamente aos Defensores Públicos da União da Segunda Categoria atuar junto as instâncias da administração pública federal, independente de considerações sobre o grau hierárquico do agente público provocado.
Parágrafo único. As requisições e os requerimentos dirigidos ao Presidente da República e aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como aos Presidentes do Supremo Tribunal e de Tribunais Superiores deverão ser encaminhadas por meio do Defensor Público-Geral da União.
Assistência jurídica na esfera judicial
Art. 2º Incumbe aos Defensores Públicos da União da Segunda Categoria atuar junto às Varas Federais e do Trabalho, às Auditorias Militares, aos Juízos das Zonas Eleitorais e aos juízos monocráticos dos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. As razões recursais devem ser elaboradas pelo Defensor Público da União da Segunda Categoria.
Art. 3º Incumbe aos Defensores Públicos da União da Primeira Categoria atuar junto aos Tribunais Regionais, às Turmas Recursais e às Turmas Regionais de Uniformização.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos da União da Primeira Categoria devem arrazoar os recursos que não o tenham sido pelos Defensores Públicos da União da Segunda Categoria, comunicando o fato ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União, ou, na sua falta, ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Art. 4º Incumbe aos Defensores Públicos da União da Categoria Especial atuar junto aos Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Defensores Públicos da União da Categoria Especial o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
Art. 5º Incumbe ao Defensor Público-Geral da União atuar perante o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao Defensor Público-Geral da União disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
Disposições finais
Art. 6º Quando houver urgência, o Defensor Público da União que primeiro tomou conhecimento da questão poderá impetrar habeas corpus e mandado de segurança perante qualquer juízo ou tribunal.
§ 1º A impetração de habeas corpus e mandados de segurança urgentes perante tribunais ou juízos distintos daqueles em que atua o impetrante, deverá ser comunicada ao Defensor Público com atribuição para o caso.
§ 2º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhada com cópia da petição e de toda a documentação que a instruiu.
§ 3º Consideram-se urgentes os casos em que a natureza da matéria e do direito a postular revelem grave risco de perecimento do direito do assistido, bem assim a ocorrência de iminente ameaça de dano irreparável a bens como a vida, a saúde e a liberdade, sem prejuízo de outras considerações ínsitas na garantia de independência funcional do Defensor Público da União.
EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho