Resolução COAF nº 16 de 28/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2007

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a operações ou propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.

O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuiç?o que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998 e tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cuja execução e cumprimento no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, torna público que o Plenário do Conselho, em sess?o realizada em 27 de março de 2007, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Art. 1º As pessoas arroladas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e que são reguladas pelo COAF dever?o, adicionalmente às disposições das respectivas Resoluções, adotar as providências previstas nesta Resolução para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento de operações ou propostas de operações realizadas pelas pessoas politicamente expostas.

§ 1º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.

§ 2º No caso de pessoas politicamente expostas brasileiras, para efeito do § 1º devem ser abrangidos:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da Uni?o:

a) de Ministro de Estado ou equiparado;

b) de Natureza Especial ou equivalente;

c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;

VII - os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.

§ 3º No caso de pessoas politicamente expostas estrangeiras, para fins do § 1 º as pessoas obrigadas mencionadas no caput podem adotar as seguintes providências:

I - solicitar declaraç?o expressa do cliente a respeito da sua classificaç?o;

II - recorrer a informações publicamente disponíveis;

III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas;

IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Gafi, não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

§ 4º O prazo de cinco anos referido no § 1º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que a pessoa passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

§ 5º Para efeito do § 1º são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º:

I - a comunicaç?o ao COAF, prevista no Inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deve incluir a informaç?o de que se trata de pessoa identificada como pessoa politicamente exposta;

II - os procedimentos internos desenvolvidos e implementados de acordo com as Resoluções mencionadas no caput do art. 1º, devem também:

a) ser estruturados de forma a possibilitar a identificaç?o de pessoas consideradas politicamente expostas;

b) identificar a origem dos recursos das operações das pessoas e beneficiários efetivos identificados como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos.

§ 1º É obrigatória a autorizaç?o prévia do responsável, na empresa obrigada, pela observância das normas emitidas pelo COAF, ou do dirigente ou proprietário da pessoa obrigada, para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando a pessoa passe a se enquadrar nessa qualidade.

§ 2º As pessoas obrigadas mencionadas no art. 1º devem dedicar especial atenção reforçada e contínua da relaç?o de negócio mantida com pessoa politicamente exposta.

Art. 3º As pessoas obrigadas mencionadas no art. 1º devem dedicar especial atenção reforçada a propostas de início de relacionamento e as operações com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou política.

Art. 4º Às pessoas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, quando pessoa jurídica, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de setembro de 2007.

ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES