Resolução SF nº 16 de 04/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2007
Autoriza operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor equivalente a até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento do Programa BNDES de Crédito Multissetorial de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - Segunda Etapa do Convênio de Linha de Crédito Condicional (CCLIP).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federal do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor total equivalente a até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
§ 1º Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do Programa BNDES de Crédito Multissetorial de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - Segunda Etapa do Convênio de Linha de Crédito Convencional (CCLIP).
§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada à verificação, pelo Ministério da Fazenda, mediante manifestação prévia do BID, do cumprimento das condições contratuais previstas.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - avalista: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos);
V - moeda de desembolso: dólar norte-americano ou, por solicitação do BNDES, real, mediante realização de conversão de moeda por parte do Banco, ao custo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante convertido;
VI - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VII - amortização do saldo devedor em dólar: até 32 (trinta e duas) parcelas, sucessivas, tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data de assinatura do contrato, e a última 20 (vinte) anos após essa data;
VIII - amortização do saldo devedor em real: fixada para cada desembolso, por meio de Carta do BID, com base em condição proposta pelo BNDES, podendo ser em parcelas mensais, trimestrais, semestrais, anuais ou única, ao final do vencimento, desde que o prazo máximo de amortização não exceda a 20 (vinte) anos a contar da assinatura do contrato, e a vida média do empréstimo não seja superior a 12,25 anos (doze anos e vinte e cinco centésimos de ano);
IX - juros aplicáveis aos saldos devedores em dólar: serão exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela:
a) taxa de juros Libor trimestral para o dólar norte-americano;
b) margem de custo relacionada às captações que financiam os empréstimos modalidade Libor;
c) valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor;
d) margem sobre empréstimos do capital ordinário;
X - juros aplicáveis aos saldos devedores em real: definidos para cada desembolso, constante de Carta de Conversão enviada pelo BID, em percentual previamente aceito pelo BNDES, e pagos juntamente com a amortização;
XI - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
XII - taxa de inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do valor do financiamento;
XIII - encargo de pagamento antecipado em caso de conversão: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o montante pago antecipadamente acrescido de eventual custo incorrido pelo BID para realocação de sua captação em Reais.
§ 1º As condições financeiras, no caso de conversões do desembolso ou do saldo devedor, de dólar para real, terão de obter a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura e, em caso de conversão de moeda, poderá o cronograma de amortização ser renegociado, desde que não ultrapasse os prazos médio, de 12,25 anos (doze anos e vinte e cinco centésimos de ano), e máximo, de 20 (vinte) anos, previstos no contrato inicial.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução poderá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de outubro de 2007
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal