Resolução CEFET/PE nº 16 de 11/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2003

Altera os dispositivos da Resolução nº 18/2002-CONDIR, de 16 de maio de 2002, que aprova a Regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito do CEFETPE, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco - CEFETPE, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 849, de 26 de maio de 1999, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação e considerando, os termos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002;

Ofício-Circular nº 129/2002 - COPLAG/SEMTEC/MEC, que define as orientações gerais para o processo de elaboração de novos regulamentos de Avaliação Docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, para todas as IFE's vinculadas no Anexo I à Lei nº 10.187/2001;

A proposta de avaliação elaborada pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, para obtenção da Gratificação de Incentivo à Docência, constante às fls. de nº 15 a 19 do Processo nº 23054.000144/2002, aprovada através da Resolução nº 18/2002-CONDIR, de 16.05.2002; e

A necessidade de aprofundar e aprimorar os procedimentos e mecanismos de avaliação das atividades realizadas na instituição, notadamente a atividade docente, resolve:

Art. 1º Aprovar ad referendum do Colegiado, as alterações elaboradas pela Comissão de Avaliação à Docência - CAD, que estabelece os critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente para a obtenção da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco - CEFETPE, constantes às fls. nº 102 a 119, do Processo nº 23054.000583/2003-08, de 20 de maio de 2003.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SÉRGIO GAUDÊNCIO PORTELA DE MELO

ANEXO
REGULAMENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA NO ÂMBITO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO - CEFETPE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Os princípios que definirão a Gratificação de Incentivo à Docência, - GID, no âmbito do CEFETPE são os seguintes:

I - Adotar critérios de simples aferição, que não dificultem as suas aplicações, e que atinjam todos os grupos de Docentes previstos pela legislação;

II - Motivar o envolvimento de Docentes em projetos de ensino, pesquisa e extensão, de qualquer nível, entre o básico, o médio, o técnico, o tecnológico ou de pós-graduação;

III - Estimular a participação de Docentes em projetos de pesquisas tecnológicas, administrativas, culturais e desportivas, que objetivem melhor desempenho acadêmico e pedagógico da Instituição;

IV - Incentivar e valorizar as atividades de sala de aula, considerando todos os passos dados como pré-requisitos fundamentais para o alcance da excelência na Regência de Classe.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente no âmbito do CEFETPE para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

E o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Art. 3º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - Servidor ativo, em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, no Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, cedido para exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, nos níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente admitida a redução deste limite mínimo à metade da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela instituição.

Art. 4º A pontuação atribuída a cada docente obedecerá obrigatoriamente, à carga horária semanal, à avaliação das atividades de ensino e à participação dos docentes em programas e projetos de interesse da instituição, considerando-se respectivamente critérios quantitativos e qualitativos na avaliação.

Art. 5º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 6º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, no âmbito do CEFETPE, deverá ser constituído por ato do Dirigente máximo, assegurada a representação dos docentes das respectivas unidades de educação básica, profissional, especial e superior, eleitos por seus pares com renovação a cada dois anos.

Art. 7º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, terá a seguinte composição:

I - Um representante do Ensino Médio na sede Recife e um na UNED - Pesqueira;

II - Um representante do Ensino Técnico na sede Recife e um na UNED - Pesqueira;

III - Um representante do Ensino Tecnológico na sede Recife.

§ 1º Os representantes do Comitê de Avaliação Docente (CAD) deverão ser eleitos considerando-se a possibilidade de suplência.

§ 2º As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhes forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 8º São competências do Comitê de Avaliação Docente do CEFETPE, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I - Alterar o regulamento da GID em conformidade com a legislação vigente;

II - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;

III - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos, adotando-se como principal recurso de divulgação o calendário escolar vigente;

IV - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

V - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

VI - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente;

VI - Aprimorar a prática avaliativa empregada;

VIII - Manter estreito relacionamento com a Gerência de Recursos Humanos, a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores.

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO

Art. 9º As atividades de avaliação compreendem as de ensino e os programas e projetos de interesse da instituição de que trata o art. 4º desta regulamentação, compreendendo os termos dos art. 2º e 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de Outubro de 2002.

§ 1º As atividades de ensino referidas no caput deste artigo compreendem:

I - As docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior reconhecidos pelo Conselho Diretor;

II - As didáticas e de orientação em cursos de extensão, reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - As didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

§ 2º Os programas e projetos de interesse do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco referidos no caput deste artigo compreendem:

I - Os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, no período de avaliação considerado;

II - Os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pela Comissão Permanente de Pessoal Docente;

III - Os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressões usuais, pertinentes aos ambientes específicos da Instituição;

IV - Os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente;

V - As atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - As atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da Instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - As atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

§ 3º Para efeito de comprovação junto ao CAD todas as atividades de ensino e programas de interesse da instituição deverão ser apresentadas em documento próprio, com cópias autenticadas pela coordenação de origem ou, em sua ausência, através da gerência, anexadas ao formulário constante do anexo I.

Art. 10. A avaliação de desempenho docente será baseada nas informações constantes no relatório individual de atividades docentes, obedecendo ao roteiro previsto em formulário próprio (anexo 1 e tabela A do Anexo II).

Art. 11. As informações prestadas no formulário deverão ser comprovadas.

§ 1º O formulário para avaliação da GID deverá ser preenchido pelo interessado, ou seu procurador, e aprovado pela coordenação ao qual o docente está vinculado, para então ser encaminhado ao CAD.

§ 2º A não apresentação desse formulário pelo docente implicará na sua exclusão do processo de avaliação.

CAPÍTULO V
DA PONTUAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS

Art. 12. A avaliação das atividades de ensino a que se refere o capítulo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - Quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - Oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - Oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

§ 3º Os pontos serão atribuídos conforme estabelecido a seguir:

I - A pontuação final, para a GID, será calculada através da seguinte fórmula:

PGID = PAE + PPI

PGID - Pontos da Gratificação de Incentivo a Docência

PAE - Pontos relativo as Atividades de Ensino

PPI - Pontos relativo aos Programas e Projetos de Interesse da Instituição.

§ 4º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 13. O servidor que, ao longo do período avaliativo, alterar o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 14. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida em resolução do CAD (anexo IIB).

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos às atividades de ensino corresponderão a 60% na razão direta da contribuição individual do professor e a sua participação nos programas e projetos de interesse da Instituição, corresponderão a quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001.

Art. 15. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que trata o art. 9º deste regulamento.

Art. 16. O limite global de pontuação mensal corresponderá a oitenta vezes o número de professores da instituição e sempre que ultrapassar o limite da pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro de Estado mediante justificativa apresentada pela instituição, no seu plano de desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações dos respectivos Ministros de Estados do caput deste artigo, não poderá superar a cada ano a duas vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições vinculada a cada Ministério. dúvida

Art. 17. Os professores investidos em Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na própria instituição, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou de Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5, ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas estabelecidas pelo § 4º do art. 1º, da Lei nº 10.187 de 2001, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

Parágrafo único. Os professores que não se encontram nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanas de aula, não farão jus a GID enquanto não tiver alterado a sua situação.

CAPÍTULO VI
DA PONTUAÇÃO DO SERVIDOR APOSENTADO E PENSIONISTA

Art. 18. A gratificação de que trata a Lei nº 10.187 de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - A média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou

II - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida no período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta lei aplica-se o vigente no inciso II do art. 18.

CAPÍTULO VII
DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 19. O período destinado à avaliação dos servidores do CEFETPE que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será anual, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD.

Art. 20. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Caberá recurso, em primeira instância, ao próprio CAD, num prazo de cinco dias, a contar do primeiro dia útil após a divulgação dos resultados preliminares da avaliação, devendo o CAD publicar sua decisão nos quadros de aviso da instituição, num prazo máximo de cinco dias, a contar do primeiro dia útil após o recebimento do recurso.

§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio, conforme modelo fornecido pelo CAD, onde o servidor deverá informar os motivos e anexar documentos probatórios (anexo 3).

§ 3º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá ao Docente julgamento de recursos em 2ª instância à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), num prazo máximo de cinco dias, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação do resultado do julgamento do recurso de 1ª instância, com posterior homologação pelo Dirigente Máximo e publicação dos resultados de sua avaliação nos quadros de aviso da Instituição.

§ 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, ouvido o CAD.

§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetida à Gerência de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

Art. 21. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

§ 1º A exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas e tão somente no primeiro período avaliativo realizado no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei nº 10.187, de 2001.

§ 2º Na hipótese do § anterior, a retroatividade se dará até a data do início da vigência do regulamento.

CAPÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 22. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 23. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou de Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5, ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O primeiro período avaliativo no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco terá a duração de 12 meses, iniciando-se com a vigência deste Regulamento e considerando para preenchimento da GID todas as atividades retroativas a um ano.

Parágrafo único. As coordenações, as secretarias, as unidades, as gerências educacionais e as administrativas fornecerão, dentro do prazo previsto pelo CAD, todas as informações das atividades docentes que instruam o processo avaliativo, para efeito de obtenção da GID.

Art. 25. As entidades representativas dos docentes poderão apresentar propostas de mudanças deste regulamento, desde que aprovadas em foro legítimo e submetendo-as à apreciação do CAD.

Art. 26. Os critérios para obtenção da GID, pelos docentes, não devem ser confundidos com o regime de trabalho deles próprios.

Art. 27. Os formulários dos anexos I, II e III, bem como a tabela do anexo 4 são partes integrantes deste Regulamento.

Art. 28. Esta regulamentação entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação em Diário Oficial da União.

Recife, 26 de junho de 2003

SÉRGIO GAUDÊNCIO PORTELA DE MELO

Diretor-Geral do CEFETPE

COMISSÃO DA AVALIAÇÃO DE DOCENTES:

UNIDADE RECIFE - SEDE

Representante do Ensino Médio:

Roseílda Santos Patriota Queiroz

Representante do Ensino Técnico:

Cristina Maria do Nascimento

Representante do Ensino Tecnológico:

Maria Elizabete Alves de Figueiredo

UNIDADE PESQUEIRA

Representante do Ensino Médio:

Elba Maria Nogueira Ferraz Ramos

Representante do Ensino Técnico:

José Bione de Melo Filho