Resolução CES nº 16 de 13/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2002

Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações.

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES nº 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES nº 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações, integrantes dos Pareceres CNE/CES nºs 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional na área de Comunicação Social e suas habilitações deverá explicitar:

a) o perfil comum e os perfis específicos por habilitação;

b) as competências e habilidades gerais e específicas por habilitação a serem desenvolvidas, durante o período de formação;

c) os conteúdos básicos relacionados à parte comum e às diferentes habilitações e os conteúdos específicos escolhidos pela instituição para organizar seu currículo pleno;

d) as características dos estágios;

e) as atividades complementares e respectiva carga horária;

f) a estrutura do curso;

g) as formas de acompanhamento e avaliação da formação ministrada.

Art. 3º A carga horária do curso de Comunicação Social e respectivas habilitações deverá obedecer ao determinado em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO