Resolução TST nº 159 de 16/11/2009
Norma Federal
Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Sr. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho,
Resolveu:
Art. 1º A Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passa a vigorar com a seguinte redação:
"342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1)
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Item I:
ERR 480867/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 27.08.2004 Decisão unânime
ERR 569304/1999 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 25.06.2004 Decisão por maioria
ERR 795587/2001 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 04.06.2004 Decisão unânime
ERR 488883/1998 Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.04.2004 Decisão por maioria
ERR 6394/2002-900-02-00.2 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 21.11.2003 Decisão por maioria
ERR 1429/1998-071-15-00.2 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 03.10.2003 Decisão unânime
ERR 439149/1998 Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.09.2003 Decisão por maioria
ERR 452564/1998 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 06.06.2003 Decisão por maioria
RR 14263/2002-004-11-00.1, 2ªT Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite
DJ 08.08.2003 Decisão por maioria
RR 2012/1998-071-15-00.7, 5ªT Min. Rider de Brito
DJ 06.02.2004 Decisão unânime
RR 60869/2002-900-02-00.6, 5ªT Min. Rider de Brito
DJ 06.02.2004 Decisão unânime
RR 6394/2002-900-02-00.2, 5ªT Min. Rider de Brito
DJ 09.05.2003 Decisão unânime
Item II:
IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1 Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
Julgado em 21.09.2009 Decisão por maioria"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2009.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho