Resolução TST nº 159 de 16/11/2009

Norma Federal

Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Sr. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho,

Resolveu:

Art. 1º A Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passa a vigorar com a seguinte redação:

"342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1)

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.

II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Item I:

ERR 480867/1998 Min. Milton de Moura França

DJ 27.08.2004 Decisão unânime

ERR 569304/1999 Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 25.06.2004 Decisão por maioria

ERR 795587/2001 Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 04.06.2004 Decisão unânime

ERR 488883/1998 Min. João Oreste Dalazen

DJ 16.04.2004 Decisão por maioria

ERR 6394/2002-900-02-00.2 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 21.11.2003 Decisão por maioria

ERR 1429/1998-071-15-00.2 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 03.10.2003 Decisão unânime

ERR 439149/1998 Red. Min. João Oreste Dalazen

DJ 26.09.2003 Decisão por maioria

ERR 452564/1998 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 06.06.2003 Decisão por maioria

RR 14263/2002-004-11-00.1, 2ªT Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite

DJ 08.08.2003 Decisão por maioria

RR 2012/1998-071-15-00.7, 5ªT Min. Rider de Brito

DJ 06.02.2004 Decisão unânime

RR 60869/2002-900-02-00.6, 5ªT Min. Rider de Brito

DJ 06.02.2004 Decisão unânime

RR 6394/2002-900-02-00.2, 5ªT Min. Rider de Brito

DJ 09.05.2003 Decisão unânime

Item II:

IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1 Red. Min. Ives Gandra Martins Filho

Julgado em 21.09.2009 Decisão por maioria"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho