Resolução SERC nº 1.576 de 11/04/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 abr 2002

Dispõe sobre a utilização da Guia de Trânsito, instituída pelo art. 2º do Decreto nº 10.726, de 9 de abril de 2002, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 6º, II, do Decreto nº 10.726, de 9 de abril de 2002, e o interesse da Administração Fazendária em restringir o uso obrigatório da Guia de Trânsito a determinadas mercadorias, até que o Fisco disponha de meios suficientes para o seu uso em relação a todas elas,

RESOLVE:

Art. 1º A Guia de Trânsito instituída pelo art. 2º do Decreto nº 10.726, de 9 de abril de 2002, deve ser utilizada, obrigatoriamente, em relação às seguintes mercadorias:

I - açúcar de qualquer espécie;

II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural;

III - água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

IV- aparelho de barbear descartável;

V - bateria e pilha elétricas;

VI - bebidas alcoólicas;

VII - café torrado ou torrado e moído;

VIII - caixa d'água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno;

IX- câmara de ar, exceto para pneu de bicicleta;

X - cerveja e chope;

XI - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos;

XII - cimento de qualquer espécie;

XIII - combustível e lubrificante, derivado ou não de petróleo, aditivo, agente de limpeza, aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92, da NBM/SH, anticorrosivo, desengraxante, desinfetante, fluido, graxa, óleo de têmpera, protetivo e para transformador, e removedor, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto o produto classificado no código 3814.00.00 da NBM/SH;

XIV - disco fonográfico, videodisco e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;

XV - farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem;

XVI - filme fotográfico e cinematográfico e slide;

XVII - gelo;

XVIII - isqueiro descartável;

XIX - lâmina de barbear;

XX - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter;

XXI - leite tipos A, B e Longa Vida;

XXII - medicamento; agulha para seringa; algodão; atadura; absorvente higiênico, de uso interno ou externo; bico para mamadeira e chupeta; contraceptivo; escova dental; esparadrapo; fio dental e fita dental; fralda descartável ou não; gaze e outros; haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; mamadeira; pasta dentifrícia; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; provitamina e vitamina, e preparação para higiene bucal e dentária; preservativo; seringa; soro, e vacina;

XXIII - óleo comestível de qualquer espécie;

XXIV - pneumático, exceto para bicicleta, e protetor de borracha;

XXV - refrigerante;

XXVI - sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo;

XXVII - telha e tijolo cerâmicos;

XXVIII - tinta; aguarrás; cera eucástica, preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado;

XXIX- veículos automotores terrestres novos classificados nos códigos constantes na Seção A do Decreto nº 10.715, de 27 de março de 2002;

XXX - veículos de duas rodas motorizados novos classificados na posição 8711 da NBM/SH;

XXXI - xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, removedor de cutícula e talco, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH;

XXXII - mercadorias constantes no anexo único ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000 (materiais de construção);

XXXIII - mercadorias constantes no anexo ao Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000 (peças automotivas);

XXXIV - qualquer mercadoria, quando acompanhada de documentação fiscal indicando destinatário localizado no exterior.

Parágrafo único. A critério dos agentes do Fisco encarregados de sua emissão, a Guia de Trânsito pode ser utilizada em relação a qualquer outra mercadoria, veículo ou condutor de veículo, diante de circunstâncias que indicam a necessidade desse controle para evitar eventual irregularidade fiscal.

Art. 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária baixar instruções relativas:

I - à confecção, à distribuição, à emissão e ao processamento da Guia de Trânsito;

II - aos procedimentos a serem adotados em face de situações que ensejam a necessidade de formalização, de ofício, da exigência do crédito tributário, pela falta de prova da saída do território do Estado, de mercadoria objeto de emissão de Guia de Trânsito.

Parágrafo único. Nos Postos Fiscais em que haja condições técnicas, a Guia de Trânsito deve ser confeccionada e emitida pelo sistema informatizado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 11 de abril de 2002.

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle