Resolução ANAC nº 157 de 06/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Programa de Segurança de Empresa Aérea Contra Atos de Interferência Ilícita (PSEA) para empresas de transporte aéreo operando no Brasil.
A Diretora-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, 11, inciso V, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 60800.013362/2010-57,
Resolve, ad referendum da Diretoria:
Art. 1º O Programa de Segurança de Empresa Aérea Contra Atos de Interferência Ilícita (PSEA) é obrigatório:
I - para a empresa aérea estrangeira realizando serviço de transporte aéreo regular internacional de passageiro e/ou de carga;
II - para a empresa aérea nacional realizando transporte aéreo regular ou não regular de passageiro e utilizando aeronave com configuração de assentos superior a 30 (trinta) passageiros ou realizando transporte aéreo internacional de carga; e
III - sempre que requerido pela autoridade de aviação civil.
Parágrafo único. A empresa aérea estrangeira realizando serviço de transporte aéreo não regular internacional de passageiro e/ou de carga, ou na condição de voo exploratório previsto no Acordo de Fortaleza e recepcionado pelo Decreto nº 3.045, de 5 de maio de 1999, deverá:
I - apresentar à ANAC declaração emitida por autoridade de aviação civil de estado signatário da Convenção de Aviação Civil Internacional de que a empresa dispõe de PSEA aprovado pela autoridade competente, em observância à orientação contida no item 3.3.1 da 8ª edição do Anexo 17 à Convenção de Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Conselho da Organização Internacional de Aviação Civil Internacional e vigente desde 1º de julho de 2006; e
II - designar profissional responsável por garantir o cumprimento do previsto no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC) brasileiro e pela disseminação, na empresa aérea, do conhecimento da regulamentação estabelecida no Brasil acerca da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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