Resolução CNAS nº 157 de 28/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2003
Aprova o Regulamento da IV Conferência Nacional.
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em Reunião Plenária, realizada no dia 17 de setembro de 2003, dentro das competências conferidas pelo art. 18, inciso VI, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - Aprovar o Regulamento da IV Conferência Nacional.
II - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
VALDETE DE BARROS MARTINS
Presidente do Conselho
ANEXOREGULAMENTO DA IV CONFERÊNCIA NACIONAL CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A IV Conferência Nacional, convocada pela Portaria nº 262, de 2 de agosto de 2003, pela Ministra de Estado da Assistência Social, em conjunto com a Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dando cumprimento ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem por objetivo avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 2º São Objetivos específicos da IV Conferência Nacional:
I - Avaliar a Política de Assistência Social como direito;
II - Avaliar o processo de descentralização político-administrativa da Assistência Social e propor reformulações;
III - Avaliar a implementação da Política Nacional de Assistência Social e propor reformulações;
IV - Avaliar a implementação dos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Assistência Social e propor reformulações;
V - avaliar a qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios prestados; e
VI - Avaliar a Política de Financiamento da Assistência Social e propor o seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO IIDO TEMÁRIO
Art. 3º A IV Conferência Nacional terá como tema geral Assistência Social como Política de Inclusão: Uma Nova Agenda para a Cidadania - LOAS 10 anos, e como subtemas:
1. Assistência Social: Conceber a Política para Realizar o Direito;
2. Organização e Gestão: Planejar Localmente para Descentralizar e Democratizar o Direito;
3. Financiamento: Assegurar Recursos para Garantir a Política; e
4. Mobilização e Participação como Estratégia para Fortalecer o Controle Social.
CAPÍTULO IIIDA REALIZAÇÃO
Art. 4º A realização da IV Conferência Nacional será precedida de etapas Municipais e/ou Regionais e Estaduais e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nas conferências Estaduais e do Distrito Federal será debatido o tema geral, considerando os subtemas.
Art. 5º Nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser eleitos, garantida a paridade, os delegados titulares e suplentes para a IV Conferência Nacional.
Art. 6º A IV Conferência Nacional será realizada em Brasília, no período de 7 a 10 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO IVDOS PARTICIPANTES
Art. 7º São participantes da IV Conferência Nacional:
I - delegados e delegadas credenciados com direito a voz e voto, em número de 1.022 (mil e vinte e dois);
II - conselheiros e conselheiras suplentes do CNAS com direito à voz, em número de 16 (dezesseis);
III - convidados e convidadas do CNAS com direito à voz, em número de 200 (duzentos).
Parágrafo único. São convidados e convidadas do CNAS à IV Conferência Nacional autoridades, profissionais e representantes de entidades e organizações da área, mediante critérios aprovados pelo Colegiado do CNAS.
Art. 8º São delegados e delegadas:
I - delegados e delegadas natos compostos pelos membros titulares do CNAS, devidamente credenciados, em número de 18 (dezoito);
Parágrafo único. Os conselheiros e conselheiras suplentes do CNAS, na ausência dos respectivos titulares, serão credenciados como delegados.
II - delegados e delegadas representantes governamentais e da sociedade civil, dentre representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, eleitos nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal.
CAPÍTULO VDA ESCOLHA DOS DELEGADOS E DELEGADAS
Art. 9º O número de delegados e delegadas eleitos nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal para a IV Conferência Nacional está limitado a 1.004 (mil e quatro).
Parágrafo único. A definição do número de delegados e delegadas eleitos nas Conferências Estaduais levou em consideração dois critérios: 50% pelo critério populacional das Unidades da Federação e do Distrito Federal e 50% pelo critério do estágio do processo de descentralização, isto é, número de municípios habilitados.
Art. 10. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal, na definição de seus delegados, titulares e suplentes, deverão respeitar o critério da paridade entre representantes Governamentais e Sociedade Civil.
Art. 11. As relações de delegados e delegadas eleitos nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser encaminhadas ao CNAS até o dia 15 de novembro de 2003, com as respectivas atas, contendo nome completo e número da carteira de identidade dos titulares e suplentes, devidamente assinadas pelos Presidentes das Conferências Estaduais e do Distrito Federal.
Art. 12. O credenciamento de delegados, delegadas, convidados e convidadas à IV Conferência Nacional dar-se-á no local de realização da mesma, no horário de 12 h às 18 h do dia 7 de dezembro e de 8 h às 12 h do dia 8 de dezembro.
§ 1º Na ausência de titulares, os(as) respectivos(as) suplentes serão credenciados como delegados(as), mediante documento assinado pelo(a) Presidente da Conferência Estadual e do Distrito Federal ou pelo(a) responsável pela delegação, a ser apresentado com antecedência ao CNAS, devendo a indicação de suplente observar a ata de eleição das conferências Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Não ocorrendo a comunicação da ausência do(a) titular, o credenciamento do(a) suplente ocorrerá no horário das 10 h às 12 h do dia 8 de dezembro.
CAPÍTULO VIDOS RELATÓRIOS
Art. 13. Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao CNAS o Relatório das conferências até o dia 15.11.2003, por e-mail, disquete e impresso, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho Estadual e do Distrito Federal.
CAPÍTULO VIIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 14. A IV Conferência Nacional terá como Presidente de honra a Ministra de Estado da Assistência Social e como Presidente da Conferência, a Presidente do CNAS.
Parágrafo único. Na ausência da Presidente, o Vice-Presidente do CNAS assume a Presidência da IV Conferência Nacional.
Art. 15. Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a IV Conferência Nacional contará com uma Comissão Organizadora criada pelo CNAS, com a seguinte composição: Presidente do CNAS, representante do Ministério da Assistência Social; Vice-Presidente do CNAS, representante da Federação Brasileira de Entidades de Cegos; Representantes Governamentais: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério da Saúde; Ministério do Trabalho e FONSEAS. Representantes da Sociedade Civil: Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua; Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente - AMENCAR; Central Única dos Trabalhadores - CUT, e Conselho Federal de Serviço Social - CFESS; e Secretario Executivo.
Art. 16. A Comissão Organizadora, responsável pela realização da IV Conferência Nacional, tem as seguintes atribuições:
I - propor critérios de definição do número de delegados e delegadas dos Estados e do Distrito Federal à IV Conferência Nacional, a serem submetidos ao plenário do CNAS;
II - escolher e aprovar o local de realização da IV Conferência Nacional;
III - elaborar a proposta de Regulamento e submeter à aprovação do plenário do CNAS;
IV - elaborar a proposta de Regimento Interno e submetê-la à aprovação do CNAS e ao plenário da IV Conferência Nacional;
V - definir a metodologia, organização e composição a ser utilizada durante a conferência;
VI - aprovar o plano de publicidade, informação e comunicação;
VII - coordenar a elaboração dos anais da IV Conferência Nacional.
Art. 17. A Comissão Organizadora contará com o suporte técnico, administrativo e financeiro do Ministério da Assistência Social, necessários à realização das atividades relacionadas à organização e desenvolvimento da IV Conferência Nacional.
Art. 18. A IV Conferência Nacional será constituída de exposições e debates através de painéis, grupos de trabalho e plenária.
CAPÍTULO VIIDOS RECURSOS
Art. 19. As despesas com a organização geral e realização da IV Conferência Nacional correrão à conta de dotação orçamentária consignada pelo Ministério da Assistência Social para este fim.
Art. 20. Serão firmados convênios e contratos com vistas à execução das atividades necessárias à realização da IV Conferência Nacional.
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela presidência da IV Conferência Nacional em conjunto com a Comissão Organizadora.