Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 1.567 de 23/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2008
Prorroga os prazos constantes dos arts. 16 e 17 da Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, para a regularização dos níveis de tensão na área de concessão da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso III, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 18 e 20 da Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, o que consta do Processo nº 48500.000078/2008-85, e considerando que:
em 2007, a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR apresentou à ANEEL, em observância ao prazo estabelecido no art. 18 da Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, proposta para regularização dos níveis de tensão em toda a sua área de concessão, por meio de um plano de obras a ser executado até o fim do ano de 2009, período no qual as compensações financeiras estabelecidas no art. 20 da Resolução nº 505, de 2001, não seriam aplicadas, até a regularização do serviço,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar os prazos para adequação, pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, das tensões precárias e críticas, estabelecidos respectivamente nos arts. 16 e 17 da Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, até 31 de dezembro de 2011, para os conjuntos de unidades consumidoras relacionados no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica a CEMAR dispensada de efetuar a compensação a que se refere o art. 20 da Resolução nº 505, de 2001, às unidades consumidoras medidas pelo critério amostral e pertencentes aos conjuntos mencionados no Anexo desta Resolução, enquanto perdurarem a prorrogação estabelecida no art. 1º.
§ 1º Caso o consumidor efetue reclamação associada a variações do nível de tensão de atendimento, nos termos do art. 8º da Resolução nº 505, de 2001, fica a CEMAR obrigada a regularizar o nível de tensão da unidade consumidora no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da comunicação do resultado da medição de tensão realizada.
§ 2º Vencido o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o § 1º, fica a CEMAR obrigada a efetuar a compensação de que trata o art. 20 da Resolução nº 505, de 2001.
Art. 3º Para fins de avaliação da efetividade das ações propostas pela CEMAR e autorizadas pela ANEEL, define-se como objetivo a ser cumprido até o final do período de que trata o art. 1º, que o ICCANUAL - Índice Anual de Unidades Consumidoras com Tensão Crítica, referente ao ano de 2012, seja igual ou inferior a 13,97 %.
§ 1º O ICCANUAL de que trata o caput será calculado como base nas medições amostrais do ano de 2012, utilizando a seguinte fórmula:
onde:
CCA= total anual de unidades consumidoras com leituras situadas na faixa crítica; e
CAA= total anual de unidades consumidoras objeto de medição.
§ 2º O ICCANUAL de que trata o § 1º será obtido da mesma amostra definida no art. 11 da Resolução nº 505, de 2001, para o ano de 2012.
Art. 4º O ICCANUAL apurado no período de 2008 a 2011 não poderá exceder o valor verificado no ano de 2006.
Art. 5º Pelo descumprimento dos objetivos definidos nos arts. 3º e 4º, a CEMAR estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes.
§ 1º O descumprimento deverá ser verificado no âmbito do processo de Fiscalização da Qualidade do Fornecimento instaurado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade da ANEEL.
§ 2º Aplicada multa pelo descumprimento do objetivo definido no art. 3º, conforme disposto no caput, serão descontados os valores devidos aos consumidores a título de compensação relativo aos indicadores DRP e DRC referente ao ano de 2012, desde que as compensações já tenham sido devidamente creditadas aos consumidores e comprovadas pela CEMAR.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXO#Código | Nome | #Código | Nome | #Código | Nome | |||||
1 | 7796 | AFONSO CUNHA | 25 | 7874 | GRAÇA ARANHA | 49 | 7947 | RIBAMAR FIQUENE | ||
2 | 7799 | ALDEIAS ALTAS | 26 | 7881 | IGARAPÉ GRANDE | 50 | 7950 | SANTA FILOMENA | ||
3 | 7802 | ALTO ALEGRE | 27 | 7882 | IMPERATRIZ | 51 | 7952 | SANTA INÊS | ||
4 | 7807 | ANAPURUS | 28 | 7884 | ITINGA | 52 | 7954 | SANTA LUZIA DO PARUÁ | ||
5 | 6353 | BACABAL | 29 | 7886 | JEAN CARVALHO | 53 | 7959 | SÃO B. DO RIO PRETO | ||
6 | 7823 | BELÁGUA | 30 | 7887 | JOÃO LISBOA | 54 | 7963 | SÃO DOMINGOS | ||
7 | 7827 | BOM JARDIM | 31 | 7890 | LAGO AÇU | 55 | 7969 | SÃO JOÃO DO PARAISO | ||
8 | 7829 | BOM LUGAR | 32 | 7894 | LAGO VERDE | 56 | 7970 | SÃO JOÃO DO SÓTER | ||
9 | 7832 | BURITI | 33 | 7895 | LAGOA DO MATO | 57 | 7971 | SÃO JOÃO DOS PATOS | ||
10 | 7835 | BURITIRANA | 34 | 7904 | MATA ROMA | 58 | 12309 | SAO JOSE DE RIBAMAR | ||
11 | 7839 | CAMPESTRE | 35 | 7906 | MATÕES | 59 | 12308 | SAO LUIS | ||
12 | 7841 | CANTANHEDE | 36 | 7909 | MIRADOR | 60 | 7972 | SÃO LUÍS GONZAGA | ||
13 | 7845 | CAXIAS | 37 | 7910 | MIRANDA | 61 | 7976 | SÃO PEDRO DOS CRENTES | ||
14 | 7850 | CHAPADINHA | 38 | 7917 | NOVA IORQUE | 62 | 7978 | SÃO RAIMUNDO | ||
15 | 7852 | CODÓ | 39 | 12310 | PACO DO LUMIAR | 63 | 7979 | SÃO ROBERTO | ||
16 | 7853 | COELHO NETO | 40 | 7922 | PARAIBANO | 64 | 7982 | SEN. ALEXANDRE COSTA | ||
17 | 7857 | DAVINÓPOLIS | 41 | 7923 | PARNARAMA | 65 | 7983 | SEN. LA ROQUE | ||
18 | 7859 | DUQUE BACELAR | 42 | 7924 | PASSAGEM FRANCA | 66 | 7987 | SUCUPIRA DO NORTE | ||
19 | 7861 | ESTREITO | 43 | 7925 | PASTOS BONS | 67 | 7988 | SUCUPIRA DO RIACHÃO | ||
20 | 7862 | FEIRA NOVA | 44 | 7936 | PIRAPEMAS | 68 | 6358 | TIMON | ||
21 | 7867 | GONÇALVES DIAS | 45 | 7937 | PORÇÃO DE PEDRAS | 69 | 7993 | TUFILÂNDIA | ||
22 | 7869 | GOV. EDSON LOBÃO | 46 | 7938 | PORTO FRANCO | 70 | 7994 | TUNTUN | ||
23 | 7870 | GOV. EUGÊNIO BARROS | 47 | 7944 | PRESIDENTE DUTRA | 71 | 7998 | URBANO SANTOS | ||
24 | 7871 | GOV. LUIZ ROCHA | 48 | 12311 | RAPOSA |