Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 1.567 de 23/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2008

Prorroga os prazos constantes dos arts. 16 e 17 da Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, para a regularização dos níveis de tensão na área de concessão da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso III, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 18 e 20 da Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, o que consta do Processo nº 48500.000078/2008-85, e considerando que:

em 2007, a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR apresentou à ANEEL, em observância ao prazo estabelecido no art. 18 da Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, proposta para regularização dos níveis de tensão em toda a sua área de concessão, por meio de um plano de obras a ser executado até o fim do ano de 2009, período no qual as compensações financeiras estabelecidas no art. 20 da Resolução nº 505, de 2001, não seriam aplicadas, até a regularização do serviço,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar os prazos para adequação, pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, das tensões precárias e críticas, estabelecidos respectivamente nos arts. 16 e 17 da Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, até 31 de dezembro de 2011, para os conjuntos de unidades consumidoras relacionados no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Fica a CEMAR dispensada de efetuar a compensação a que se refere o art. 20 da Resolução nº 505, de 2001, às unidades consumidoras medidas pelo critério amostral e pertencentes aos conjuntos mencionados no Anexo desta Resolução, enquanto perdurarem a prorrogação estabelecida no art. 1º.

§ 1º Caso o consumidor efetue reclamação associada a variações do nível de tensão de atendimento, nos termos do art. 8º da Resolução nº 505, de 2001, fica a CEMAR obrigada a regularizar o nível de tensão da unidade consumidora no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da comunicação do resultado da medição de tensão realizada.

§ 2º Vencido o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o § 1º, fica a CEMAR obrigada a efetuar a compensação de que trata o art. 20 da Resolução nº 505, de 2001.

Art. 3º Para fins de avaliação da efetividade das ações propostas pela CEMAR e autorizadas pela ANEEL, define-se como objetivo a ser cumprido até o final do período de que trata o art. 1º, que o ICCANUAL - Índice Anual de Unidades Consumidoras com Tensão Crítica, referente ao ano de 2012, seja igual ou inferior a 13,97 %.

§ 1º O ICCANUAL de que trata o caput será calculado como base nas medições amostrais do ano de 2012, utilizando a seguinte fórmula:

onde:

CCA= total anual de unidades consumidoras com leituras situadas na faixa crítica; e

CAA= total anual de unidades consumidoras objeto de medição.

§ 2º O ICCANUAL de que trata o § 1º será obtido da mesma amostra definida no art. 11 da Resolução nº 505, de 2001, para o ano de 2012.

Art. 4º O ICCANUAL apurado no período de 2008 a 2011 não poderá exceder o valor verificado no ano de 2006.

Art. 5º Pelo descumprimento dos objetivos definidos nos arts. 3º e 4º, a CEMAR estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes.

§ 1º O descumprimento deverá ser verificado no âmbito do processo de Fiscalização da Qualidade do Fornecimento instaurado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade da ANEEL.

§ 2º Aplicada multa pelo descumprimento do objetivo definido no art. 3º, conforme disposto no caput, serão descontados os valores devidos aos consumidores a título de compensação relativo aos indicadores DRP e DRC referente ao ano de 2012, desde que as compensações já tenham sido devidamente creditadas aos consumidores e comprovadas pela CEMAR.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO

 #Código Nome      #Código Nome      #Código Nome 
7796 AFONSO CUNHA    25 7874 GRAÇA ARANHA    49 7947 RIBAMAR FIQUENE 
7799 ALDEIAS ALTAS    26 7881 IGARAPÉ GRANDE    50 7950 SANTA FILOMENA 
7802 ALTO ALEGRE    27 7882 IMPERATRIZ    51 7952 SANTA INÊS 
7807 ANAPURUS    28 7884 ITINGA    52 7954 SANTA LUZIA DO PARUÁ 
6353 BACABAL    29 7886 JEAN CARVALHO    53 7959 SÃO B. DO RIO PRETO 
7823 BELÁGUA    30 7887 JOÃO LISBOA    54 7963 SÃO DOMINGOS 
7827 BOM JARDIM    31 7890 LAGO AÇU    55 7969 SÃO JOÃO DO PARAISO 
7829 BOM LUGAR    32 7894 LAGO VERDE    56 7970 SÃO JOÃO DO SÓTER 
7832 BURITI    33 7895 LAGOA DO MATO    57 7971 SÃO JOÃO DOS PATOS 
10 7835 BURITIRANA    34 7904 MATA ROMA    58 12309 SAO JOSE DE RIBAMAR 
11 7839 CAMPESTRE    35 7906 MATÕES    59 12308 SAO LUIS 
12 7841 CANTANHEDE    36 7909 MIRADOR    60 7972 SÃO LUÍS GONZAGA 
13 7845 CAXIAS    37 7910 MIRANDA    61 7976 SÃO PEDRO DOS CRENTES 
14 7850 CHAPADINHA    38 7917 NOVA IORQUE    62 7978 SÃO RAIMUNDO 
15 7852 CODÓ    39 12310 PACO DO LUMIAR    63 7979 SÃO ROBERTO 
16 7853 COELHO NETO    40 7922 PARAIBANO    64 7982 SEN. ALEXANDRE COSTA 
17 7857 DAVINÓPOLIS    41 7923 PARNARAMA    65 7983 SEN. LA ROQUE 
18 7859 DUQUE BACELAR    42 7924 PASSAGEM FRANCA    66 7987 SUCUPIRA DO NORTE 
19 7861 ESTREITO    43 7925 PASTOS BONS    67 7988 SUCUPIRA DO RIACHÃO 
20 7862 FEIRA NOVA    44 7936 PIRAPEMAS    68 6358 TIMON 
21 7867 GONÇALVES DIAS    45 7937 PORÇÃO DE PEDRAS    69 7993 TUFILÂNDIA 
22 7869 GOV. EDSON LOBÃO    46 7938 PORTO FRANCO    70 7994 TUNTUN 
23 7870 GOV. EUGÊNIO BARROS    47 7944 PRESIDENTE DUTRA    71 7998 URBANO SANTOS 
24 7871 GOV. LUIZ ROCHA    48 12311 RAPOSA