Resolução CCFDS nº 156 de 08/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2010
Altera a Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, para efeitos da transferência dos recursos alocados na Carteira Subsídios do FDS à conta específica do FDS.
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 08 de março de 1994, alterado pelo Decreto nº 3.907, de 04 de setembro de 2001,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o Agente Operador dos recursos do FDS a promover a transferência dos recursos alocados na Carteira Subsídios do FDS, prevista na Resolução nº 96, de 8 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, para conta específica do FDS, denominada Conta Subsídios do FDS, que será remunerada pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Art. 2º Alterar o item 7.1 da Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 RECURSOS DO FDS
A utilização dos recursos onerosos do FDS será limitada à capacidade de assunção pelo Fundo, do aporte à Conta Equalizadora do FDS e do pagamento da taxa de administração ao Agente Financeiro, com os recursos constantes da Conta Subsídios."
Art. 3º Alterar a alínea 'b", do item 8.1 da Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"8.1 A Conta Equalizadora do FDS (...):
a) (...);
b) recurso da Conta Subsídios do FDS - em percentual variável em função do prazo de amortização e carência, no percentual máximo de 50% do valor de financiamento, e
c) (...)."
Art. 4º Alterar as alíneas 'b" e "c", do item 8.3 da Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passam a ter a seguinte redação:
"8.3 Os recursos (...)
a) (...);
b) retorno à Conta Subsídios do FDS de eventual saldo remanescente ao final do prazo da operação, e
c) retorno à Conta Subsídios do FDS de recursos excedentes, após avaliação anual do Agente Operador."
Art. 5º Alterar o item 8.4 da Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a ter a seguinte redação:
"8.4 Quando houver aporte de caução financeira na forma definida no subitem 8.1.1, os recursos da Conta Subsídios do FDS que seriam destinados à Conta Equalizadora serão reduzidos no mesmo percentual do aporte."
Art. 6º Alterar a alínea "b", do art. 2º da Resolução nº 137, de 9 de abril de 2009, alterada pela Resolução nº 144, de 26 de novembro de 2009, ambas do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a ter a seguinte redação:
"b) recursos da Conta Subsídios do FDS - em percentual variável em função do prazo de amortização e carência, no percentual máximo de 35% do saldo devedor do mutuário."
Art. 7º Alterar as alíneas "b" e "c", do § 2º, do art. 2º da Resolução nº 137, de 9 de abril de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) retorno à Conta Subsídios do FDS de eventual saldo remanescente ao final do prazo da operação, e
c) retorno à Conta Subsídios do FDS de recursos excedentes, após avaliação anual do Agente Operador".
Art. 8º Alterar o art. 11 da Resolução nº 137, de 9 de abril de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Os recursos depositados na Conta Depósito Garantia de Risco do FDS, criada nas condições estabelecidas no subitem 8.9 da Resolução do CCFDS Nº 93, de 24 de abril de 2004, relativos às operações renegociadas, serão devolvidos à Conta Subsídios do FDS."
Art. 9º Alterar o item 12.2 da Resolução nº 141, de 11 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"12.2 Caso os recursos segregados para assunção das despesas de recuperação de danos físicos não sejam suficientes, serão utilizados os recursos da Conta Subsídios do FDS."
Art. 10. Alterar o § 1º, do art. 4º da Resolução nº 144, de 26 de novembro de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Caso os recursos segregados para assunção das despesas de recuperação de danos físicos não sejam suficientes, serão utilizados os recursos da Conta Subsídios do FDS."
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA