Resolução FAZCULTURA nº 155 DE 24/04/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 abr 2012

Dispõe sobre os critérios para apresentação, inscrição e avaliação de projetos no Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural e dá outras providências.

A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a publicação da Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011 e do Decreto 13.948 de 23 de abril de 2012 que alterou o Decreto 12.901 de 13 de maio de 2011,

 

Resolve

 

Art. 1º. Ficam aprovados os critérios para apresentação, inscrição e avaliação de projetos no Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, que com esta se publicam.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 065/2007, publicada no DOE em 31 de maio de 2007 e a Resolução nº 070/2007, publicada no DOE em 28 de junho de 2007.

 

Salvador, 24 de abril de 2012

 

Carlos Beyrodt Paiva Neto

 

Presidente em Exercício da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA

 

Verônica Aquino Ribeiro

 

Ari Araújo Santana

 

Jorge Manoel Lavigne Silva da Costa Machado

 

Ana Lúcia Oliveira Paolilo

 

Luciana Machado de Vasconcelos

 

Marilda de Santana Silva

 

Pedro Augusto Silva Dias

 

Susane Santos Barros

 

CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO, INSCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO PATROCÍNIO CULTURAL - FAZCULTURA

 

1. OBJETO

 

1.1 Esta Resolução normatiza os procedimentos de apresentação, inscrição e avaliação dos projetos culturais apresentados ao Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA.

 

1.2 Serão objeto de resoluções específicas:

 

I - distribuição de recursos a título de incentivo fiscal para o exercício financeiro de cada ano;

 

II - abertura e encerramento de inscrições de projetos;

 

III - execução de projetos e prestação de contas; e

 

IV - projetos de réveillon, carnaval e festejos juninos.

 

1.3 O ANEXO ÚNICO, integrante desta resolução, possui orientações específicas, informações e a documentação complementar obrigatória e recomendável para análise de projetos, e encontra-se à disposição no portal www.cultura.ba.gov.br.

 

2. BASE LEGAL

 

2.1 Os procedimentos indicados nesta Resolução se processarão nos termos da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, que cria o FAZCULTURA, da Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política de Cultura do Estado, e do Decreto 12.901, de 13 de maio de 2011, que aprova o regulamento do FAZCULTURA.

 

3. DOS PROJETOS

 

3.1 O valor total a ser patrocinado através do FAZCULTURA não poderá ultrapassar a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), exceto para os casos previstos no item 3.1.1.

 

3.1.1 Para projeto apresentado por pessoa jurídica, de realização de longa-metragem, montagem de ópera, obras e serviços de engenharia e arquitetura em bens imóveis de interesse cultural, recuperação de bens móveis, realização de festival de qualquer segmento e/ou manutenção de instituição de direito privado de natureza cultural, sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública, o valor total a ser patrocinado através do FAZCULTURA poderá ser de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

3.1.2 São considerados festivais, para aplicação do valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), indicado no item 3.1.1, eventos com temática específica, de caráter competitivo ou não, e que proponham uma mostra diversificada da produção do tema abordado, com duração mínima de 03 (três) dias, excluídos eventos comemorativos de datas históricas, civis, militares ou religiosas.

 

3.2 O incentivo fiscal para os projetos indicados no item 3.1 será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado, devendo a empresa patrocinadora contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto.

 

3.3 Tratando-se de projeto que tenha em seu título o nome do patrocinador ou de seus produtos, o valor do abatimento concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado, devendo esta contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total da sua participação no projeto.

 

3.4 A soma do incentivo fiscal captado por proponente em um mesmo ano fiscal, não poderá ultrapassar a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), salvo no caso de projetos previstos no item 3.1.1, ressaltando-se, nessa hipótese, que cada proponente só poderá captar 1 (um) projeto dessa categoria por ano fiscal.

 

3.5 Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no item 3.4, os valores captados por proponente pessoa física serão computados para o limite de captação por ano fiscal de proponente pessoa jurídica da qual sejam sócios ou representantes legais, e vice-versa.

 

3.6 Para os projetos que prevejam edição de livros, CD, DVD ou periódicos, a Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA poderá estabelecer tiragem mínima ou máxima.

 

3.7 75% (setenta e cinco por cento) dos principais profissionais e fornecedores envolvidos nos projetos a serem beneficiados pelo Programa FAZCULTURA devem ser baianos ou residentes e domiciliados na Bahia, excluídos, para efeito deste cálculo, as atrações integrantes da programação, bem como os serviços para os quais não haja fornecedores no Estado.

 

3.8 O cumprimento do previsto no item 3.7 deverá ser comprovado na prestação de contas final do projeto.

 

DA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO

 

3.9 Todo projeto cultural apresentado ao FAZCULTURA, em que haja previsão de público pagante ou comercialização de produtos, deverá conter em seu plano de distribuição/comercialização:

 

I - o quantitativo de ingressos ou produtos culturais;

 

II - o custo unitário dos ingressos ou produtos culturais; e

 

III - a previsão da receita a ser arrecadada.

 

3.10 Na hipótese prevista no item 3.9, os preços de comercialização de produtos ou de ingressos deverão ser estipulados com vistas à democratização do acesso, podendo a Comissão Gerenciadora, para este fim, condicionar a aprovação a um preço máximo de comercialização.

 

3.11 O proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de democratização de acesso às atividades, aos produtos, serviços e bens culturais:

 

I - desenvolver atividades em locais com restrições de acesso a equipamentos culturais ou distantes dos centros urbanos;

 

II - oferecer transporte gratuito ao público;

 

III - promover o acesso às pessoas com deficiência e às pessoas idosas;

 

IV - disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuais existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos de caráter presencial, respeitando os direitos autorais e de utilização de imagem;

 

V - permitir a captação, na íntegra, de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua completa veiculação por redes públicas de televisão, respeitando os direitos autorais e de utilização de imagem;

 

VI - realizar, gratuitamente, atividades paralelas ao projeto, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras e oficinas;

 

VII - oferecer bolsas de estudo ou estágios a estudantes da rede pública de ensino, em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas no projeto cultural; ou

 

VIII - outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pela Comissão Gerenciadora.

 

3.12 A Comissão considerará as medidas de acessibilidade e democratização de acesso apresentadas como quesito de avaliação do projeto cultural, devendo ser comprovado seu cumprimento quando da prestação de contas, sendo este item indispensável para sua aprovação.

 

3.13 Os projetos de edição de livro, CD e DVD deverão prever a doação de 20% (vinte por cento) da tiragem à SECULT, para distribuição ao sistema público de bibliotecas.

 

3.14 Projetos de produção audiovisual devem prever doação de cópia em suporte digital para o acervo da FUNCEB.

 

DO ORÇAMENTO

 

3.15 A Planilha Orçamentária será dividida em 4 grupos: Produção, Divulgação, Administração e INSS Patronal.

 

3.16 A Planilha Orçamentária deverá ser preenchida de forma detalhada, expressando com clareza a descrição, as quantidades e os custos dos serviços e materiais necessários à realização do projeto.

 

3.17 Deverá ser observado na Planilha Orçamentária:

 

a) Sendo o proponente pessoa jurídica não optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL ou SUPER SIMPLES e havendo contratação de pessoa física, incluir o valor de contribuição previdenciária patronal (INSS Patronal);

 

b) Pagamento de direitos autorais, nos casos pertinentes;

 

c) Pagamento destinado a direitos autorais de execução ou representação pública, a exemplo de ECAD e SBAT, só devem constar na Planilha Orçamentária se a entrada ao evento for gratuita, uma vez que no caso de eventos com venda de ingressos os direitos devem ser pagos com percentual da bilheteria.

 

3.18 As despesas do grupo Divulgação, incluindo gastos com recursos humanos, materiais e serviços previstos para esse fim, deverão ser calculadas em separado, obedecendo ao limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do grupo Produção, sendo que as despesas com assessoria de imprensa e material gráfico (convites, ingressos, programas, panfletos, folders, cartazes) poderão fazer parte dos custos do grupo Produção.

 

3.19 O grupo Administração não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor total do grupo Produção e será composto de apenas dois itens: custos administrativos e captação de recursos, observando-se ainda os seguintes limites:

 

a) O item referente a custos administrativos não poderá ser superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

 

b) O item referente à captação de recursos não poderá ser superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

 

3.20 Despesas com água, luz, internet, correios, telefone, serviços contábeis, material de escritório e congêneres deverão ser custeadas com o total já destinado ao item custos administrativos.

 

3.21 Os projetos de circulação devem prever ao menos 25% de suas apresentações no Estado da Bahia, sendo admitidas despesas cujo fato gerador ocorra fora do Estado nos seguintes casos: traslado, hospedagem, alimentação, pauta, contratação eventual de profissionais, divulgação, aluguel de equipamentos e transporte de carga de cenários e equipamentos.

 

3.22 O lançamento de evento ou produto decorrente de projeto incentivado deverá ocorrer, obrigatoriamente, no território da Bahia.

 

3.23 Não serão objeto de incentivo despesas com:

 

a) recepções, festas, coquetéis, confraternizações, passeios ou congêneres, salvo despesas com abastecimento de camarim e que não incluam bebidas alcoólicas;

 

b) remuneração pela administração do projeto quando o proponente for o Poder Público;

 

c) captação de recursos, nos casos de proposta cultural selecionada por edital de patrocinador;

 

d) qualquer tipo de pagamento ao patrocinador ou a seu representante, assim como pagamento de despesas com passagem, hospedagem e alimentação de funcionários do patrocinador ou de seu representante, ou de pessoa contratada por este;

 

e) pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor da SECULT, bem como das suas entidades instrutivas da administração indireta;

 

f) trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do projeto;

 

g) tarifas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a recolhimentos fora do prazo;

 

h) construção e/ou recuperação de bens imóveis não tombados ou inventariados, por proponente pessoa física, pessoa jurídica com fins lucrativos ou pessoa jurídica sem fins lucrativos que não seja declarada de utilidade pública;

 

i) aquisição de material permanente por proponente pessoa física, pessoa jurídica com fins lucrativos ou pessoa jurídica sem fins lucrativos que não seja declarada de utilidade pública.

 

3.24 Excepcionalmente, comprovada a economicidade e a essencialidade para o projeto cultural, poderá ser autorizada a aquisição de materiais permanentes, por pessoa física ou jurídica de direito privado, sendo os bens, depois de concluído o projeto ou atividade, revertidos ao Estado ou doados, para fins justificados de uso exclusivamente social, a instituição cultural pública ou privada, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública.

 

3.25 Para projeto inscrito em outras leis de incentivo, deve-se anexar a planilha orçamentária correspondente.

 

3.26 Projetos participantes de programas de patrocínio de uma mesma empresa, com previsão de compartilhamento de serviços entre projetos, devem apresentar planilha de rateio de custos, para análise da Comissão Gerenciadora.

 

4. DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS:

 

4.1 O projeto deverá ser apresentado de acordo com o Formulário de Apresentação de Projetos, incluindo a Planilha Orçamentária, disponível no portal www.cultura.ba.gov.br, impresso, rubricado e assinado pelo proponente, acompanhado de arquivo gravado em CD.

 

4.2 Poderá ser apresentado mais de um projeto por proponente.

 

4.3 A apresentação de projetos implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas pelo FAZCULTURA, em especial o Decreto 12.901/2011 e esta Resolução.

 

5. DA INSCRIÇÃO DE PROJETOS

 

5.1. Serão considerados inscritos os projetos apresentados no período de inscrição e que tenham sido aprovados em análise prévia.

 

5.2. A análise prévia consistirá na verificação do aspecto formal de preenchimento, bem como da legitimidade do proponente, do enquadramento no Programa e da regularidade dos documentos, solicitando ao proponente ajustes e complementações necessários.

 

5.3. Não serão inscritos projetos:

 

a) cujo objeto não se enquadre na finalidade do Programa;

 

b) cujos formulários não estejam preenchidos em sua totalidade;

 

c) apresentados com menos de 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para início de sua execução.

 

5.4. Para os projetos inscritos no Programa, cujo proponente ainda não possua patrocinador, será expedido comunicado certificando a inscrição do projeto.

 

5.5. O prosseguimento da tramitação do projeto está condicionado à apresentação de manifestação formal de interesse de patrocínio e das informações e documentos obrigatórios, indicados no ANEXO ÚNICO, de acordo com as características do projeto.

 

5.6. Após apresentados os documentos indicados no item 5.5 acima, o projeto será encaminhado para análise da viabilidade técnico-financeira e de mérito.

 

6. DOS CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DE PROJETOS

 

6.1. O parecer dos membros da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA sobre cada projeto deverá levar em conta 04 (quatro) critérios de avaliação, subdivididos nos seguintes itens de análise:

 

a) Valor cultural do projeto, priorizando:

 

i. mérito artístico-cultural;

 

ii. criatividade, inovação e singularidade;

 

iii. diálogo com tradições culturais;

 

iv. estímulo da diversidade cultural.

 

b) Consonância com as políticas de cultura, priorizando:

 

i. harmonia com os princípios do Plano Nacional de Cultura e da Lei Orgânica da Cultura (Lei 12.365/2011);

 

ii. capacidade estruturante e efeito multiplicador do projeto;

 

iii. estratégias de democratização e acessibilidade.

 

c) Qualificação do proponente e/ou da equipe executora do projeto, priorizando:

 

i. experiência e qualificação do proponente e da equipe em relação ao objeto do projeto;

 

ii. relevância da atuação local e/ou regional dos agentes envolvidos na realização do projeto;

 

iii. articulações e/ou parceria integrantes do projeto.

 

d) Viabilidade e qualidade técnica do projeto, priorizando:

 

i. clareza, coerência, consistência das informações e estruturação da proposta;

 

ii. coerência entre as ações da proposta e os custos apresentados;

 

iii. razoabilidade dos itens de despesas e seus custos;

 

iv. condições existentes para execução satisfatória do projeto;

 

v. relação custo-benefício do projeto.

 

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

7.1. O projeto deve ser realizado no prazo indicado no formulário de inscrição, obedecendo às metas, ao cronograma e ao orçamento aprovados pela Comissão Gerenciadora.

 

7.2. O acompanhamento de todas as etapas da tramitação e a observância quanto a eventuais prazos para atendimento de diligências serão de inteira responsabilidade do proponente.

 

7.3. Todas as informações prestadas na apresentação do projeto estarão sujeitas a comprovação.

 

7.4. Serão de responsabilidade do proponente ao apresentar o projeto:

 

a) todas as despesas decorrentes de sua participação no Programa;

 

b) a veracidade das informações e dos documentos apresentados, bem como sua comprovação, quando solicitada;

 

c) a guarda de cópia do projeto, dos documentos e de todos os anexos.

 

7.5. A alteração de proponente poderá ser autorizada pela Comissão Gerenciadora, apenas uma vez, exclusivamente em hipótese de caso fortuito ou força maior, mediante requerimento escrito do substituído, apresentação de anuência formal do substituto acompanhada do currículo do mesmo e submissão de novo formulário de inscrição com os dados do substituto, desde que:

 

a) não caracterize intermediação;

 

b) não decorra de inadimplência do titular;

 

c) não decorra do limite de captação estabelecido no item 3.4; ou

 

d) não decorra de empecilhos à publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do Estado - DOE em virtude do descumprimento do disposto nas alíneas b e c, inciso II do art. 7º e nos incisos IV, V e VI do art. 28 do Decreto 12.901/2011.

 

7.6. Quando já houver ocorrido a captação de recursos, a alteração do proponente dependerá, ainda, da apresentação de novo Termo de Compromisso de Patrocínio com o proponente substituto.

 

7.7. Os proponentes são os únicos responsáveis pelo ônus decorrente da apresentação de projetos incompletos, campos não preenchidos, falta de documentação e informação complementar obrigatória ou outra falha que implique na não inscrição ou aprovação do projeto.

 

7.8. O proponente é responsável por manter seus dados devidamente atualizados, prestando informações tempestivamente e enviando a documentação solicitada pela SECULT ou por suas unidades vinculadas, até a aprovação da prestação de contas final do projeto.

 

7.9. Casos omissos serão decididos pela Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.

 

7.10. Esta resolução estará disponível a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e no portal www.cultura.ba.gov.br.

(Cód. Int. SR)