Resolução CFM nº 1.548 de 09/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1999
Dispõe sobre a aceitação de atestados médicos
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFM nº 1.658, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998, e
Considerando o que preceitua a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949 no § 2º do artigo 5º referindo-se a comprovação de doença;
Considerando o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos seus artigos 202 e 203 acerca de licença para tratamento de saúde;
Considerando o definido no Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, aprovando o disposto na Consolidação das Leis da Previdência Social;
Considerando o que expressa o Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, que trata do Regime Social;
Considerando o que firma o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, regulamentando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;
Considerando os artigos 38, 44, 45 e 142 do Código de Ética Médica;
Considerando que somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados;
Considerando o Parecer CFM nº 007/99;
Considerando, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 09.07.1999, resolve:
Art. 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogo, estes no estrito âmbito de sua profissão.
Parágrafo único. O médico poderá, se necessário, valer-se de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente do Conselho
JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário"