Resolução COFECI nº 1540 DE 17/03/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2025
Permite a concessão de benefícios especiais a corretores de imóveis e imobiliárias afetados pelas enchentes e deslizamentos de terra no Estado do Rio Grande do Sul. "Ad referendum".
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/78 e pelo artigo 19, inciso IV do Regimento Interno do Cofeci,
CONSIDERANDO que as enchentes e deslizamentos de terra ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de maio e junho de 2024 causaram dificuldades financeiras para os corretores de imóveis e pessoas jurídicas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, afetando sobremaneira a capacidade de pagamento da anuidade do exercício de 2024 e também de 2025;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na arrecadação tributária estabelece que se deve evitar cobranças administrativas e judiciais que, ante à realidade econômica do sujeito passivo, não apresente resultados satisfatórios;
CONSIDERANDO que o art. 172, I, do Código Tributário Nacional, dispõe que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo, dentre outros, à situação econômica do sujeito passivo;
CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 12.514/2011 confere aos conselhos de fiscalização profissional a atribuição de regulamentar os critérios de isenção, recuperação e parcelamento de créditos tributários, bem como a concessão de descontos;
CONSIDERANDO que o problema que originou a Resolução-Cofeci nº 1.524/2024 persiste para muitas famílias do Estado do Rio Grande do Sul,
Resolve:
Art. 1º - Ao Corretor de Imóveis residente ou à pessoa jurídica sediada nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, afetados direta ou indiretamente pelas enchentes e deslizamentos de terra ocorridos naqueles municípios nos meses de maio e junho de 2024, poderá ser concedida dilação do prazo para pagamento, sem qualquer encargo, ou remissão total ou parcial da anuidade do exercício de 2025.
Parágrafo único - A dilação do prazo para pagamento ou a remissão total ou parcial da anuidade será decidida, caso a caso, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - Creci 3ª Região/RS, de acordo com a gravidade da afetação na capacidade de pagamento de cada requerente, mediante relatório de aferição elaborado por uma Comissão de Análise especialmente designada.
Art. 2° - O interessado terá de requerer a concessão do benefício de que se entender beneficiário até o dia 30 de abril de 2025.
§ 1º - O requerimento deverá conter:
a) qualificação completa do requerente;
b) comprovação, pelo meio de que dispuser, de que as enchentes e deslizamentos de terra afetaram sua capacidade contributiva.
§ 2º - O requerimento protocolizado suspende a exigibilidade da anuidade do exercício de 2025 até a decisão sobre seu deferimento.
§ 3º - Requerimentos protocolizados após 30 de abril de 2025 serão indeferidos de ofício pela Presidência do CRECI/RS.
§ 4º - Anuidades ou parcelas já quitadas até a data do protocolo do requerimento não serão restituídas.
Art. 3° - Cada requerimento protocolizado implicará abertura de processo administrativo a ser processado e julgado na forma regimental, pelo CRECI/RS, sem direito a recurso ao COFECI. § 1º - A Comissão de Análise poderá, a fim de melhor instruir o processo, realizar diligências e ouvir depoimentos do requerente e de eventuais testemunhas, bem como solicitar assessoria de Assistente Social designado pela Presidência do CRECI/RS.
§ 2º - O requerente que deixar de atender requerimento da Comissão de Análise no prazo de 15 (quinze) dias terá o respectivo processo arquivado, sem possibilidade de recurso.
Art. 4º - Completada a instrução do processo, a Comissão de análise opinará sobre o deferimento ou não do requerimento.
Art. 5º - Mediante parecer conclusivo da Comissão de Análise, o Presidente do CRECI/RS, encaminhará o processo ao Plenário do Regional para decisão.
Art. 6º - Após 30 de maio de 2025, uma vez analisados e decidido sobre todos os requerimentos protocolizados, a Presidência do CRECI/RS determinará a expedição de relatório, que será encaminhado ao COFECI para homologação.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente