Resolução STM nº 154 de 15/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2007

Institui o Diário da Justiça Eletrônico, no âmbito da Justiça Militar da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, considerando a proposição da Comissão criada pelo Ato nº 18.886, de 9 de julho de 2007, e tendo em vista a decisão do Plenário na 16ª Sessão Administrativa, realizada em 15 de outubro de 2007, ao apreciar o Expediente Administrativo nº 21/2007,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico como instrumento de comunicação oficial, publicidade e divulgação dos atos judiciais e administrativos, no âmbito da Justiça Militar da União.

§ 1º O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet, endereço www.stm.gov.br, independente de qualquer tipo de cadastramento.

§ 2º O Superior Tribunal Militar manterá publicação impressa e eletrônica a contar da vigência desta Resolução até 29 de fevereiro de 2008.

§ 3º Após o período previsto no § 2º, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel.

§ 4º Enquanto existir publicação impressa e eletrônica prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data de publicação em meio físico.

Art. 2º As edições do Diário da Justiça Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 3º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 17h, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 5º Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo e encaminhamento de matéria para publicação é da unidade que o produziu.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Judiciária a assinatura digital e a publicação do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 7º Compete ao Centro de Informática a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. As publicações no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal Militar, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 8º Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia, quanto à implementação do Diário da Justiça Eletrônico, a partir de 30 de outubro de 2007.

Parágrafo único. Haverá divulgação desta Resolução durante 30 (trinta) dias no Diário da Justiça da União.

Sala de Sessões do Superior Tribunal Militar, em 15 de outubro de 2007.

Ten Brig Ar HENRIQUE MARINI E SOUZA

Ministro-Presidente