Resolução SER nº 154 de 08/12/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 2004

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR CONTRIBUINTE INTEGRANTE DA CADEIA FARMACÊUTICA QUE FIRMAR TERMO DE ACORDO REFERIDO NO DECRETO Nº 36.450/2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - INTERINO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A fruição do tratamento tributário especial de que trata o Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica, com atividade comercial ou atacadista, que firmar "Termo de Acordo" que lhe atribua a condição de contribuinte substituto, responsável pela retenção e pagamento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes com as mercadorias listadas no Anexo Único do referido Decreto, terá início em 1º de janeiro de 2005.

Art. 2º O contribuinte signatário do "Termo de Acordo" a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 36.450/2004, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar, no último dia do mês antecedente ao do início da utilização dos benefícios de que trata o Decreto n.º 36.450/2004, o estoque das mercadorias listadas no Anexo Único do referido decreto cujo imposto foi por ele retido por ocasião da entrada em seu estabelecimento e efetuar o respectivo lançamento no livro Registro de Inventario; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 204, de 26.08.2005, DOE RJ de 29.08.2005)

II - creditar-se proporcionalmente do ICMS destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente no campo 007 "Outros Créditos" do Livro RAICMS;

III - calcular o valor do imposto retido por ocasião da entrada dessas mercadorias no estabelecimento e abatê-lo em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas dos recolhimentos a serem efetuados por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes dos destinatários.

Parágrafo Único - Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado a crédito.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2004

HENRIQUE BELLUCIO

Secretário de Estado da Receita - Interino