Resolução SMF nº 1.534 de 24/04/1995

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera dispositivos da Resolução SMF nº 1.136/91.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando as modificações introduzidas no Regulamento do ISS pelo Decreto nº 13.851 de 20 de abril de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Resolução SMF nº 1.136, de 02 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

"Art. 5º - Os contribuintes do ISS que pretenderem utilizar, em substituição a talonários, jogos soltos ou formulários contínuos, para a emissão de documentos fiscais por sistema datilográfico ou mecanizado deverão solicitar, à Divisão de Fiscalização de sua jurisdição, a autorização de impressão de que trata o art. 189 do Decreto nº 10.514, de 08.10.91 (Regulamento do ISS).

Parágrafo único - Os formulários de documento fiscal referidos no "caput" deste artigo deverão conter os requisitos previstos no Regulamento do ISS, inclusive quanto à numeração tipográfica, em ordem seqüencial".

"Art. 40 - Estão sujeito à prévia aprovação do Fisco Municipal, em forma de regime especial, os pedidos de:

I - emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, com impressão a "laser" ou sistema semelhante;

II - utilização de carnês de pagamento, à exceção dos emitidos por estabelecimentos de ensino e semelhantes;

III - emissão de cupons fiscais por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento similar;

IV - centralização de escrita fiscal, por meio de processamento eletrônico de dados;

V - utilização de documentos e livros fiscais que não se enquadrem nas especificações e modelos descritos no Regulamento do ISS e nesta Resolução.

Parágrafo 1º - ...

2 - solicitar, à Divisão de Fiscalização de sua jurisdição, a autorização de impressão de que trata o art. 189 e art. 224 (parágrafo único, item 3), ambos do Decreto nº 10.514, de 08.10.91, com as alterações do Decreto nº 13.851, de 20.04.95, se o sistema de emissão for datilográfico ou mecanizado, em jogos soltos ou formulários contínuos.

Parágrafo 2º - ...

1 - solicitar a autorização de impressão referida no art. 5º desta Resolução, se o sistema de emissão for datilográfico ou mecanizado, em jogos soltos ou formulários contínuos;

Parágrafo 3º - Na hipótese de confecção de documentos fiscais por sistema a "laser" ou semelhante, o estabelecimento emitente deverá periodicamente apresentar, em meio magnético, à Divisão de Fiscalização competente, relatório analítico das operações de prestação de serviços, de acordo com o que for fixado no ato de aprovação do regime especial.

Parágrafo 4º - O despacho que aprovar o regime especial referido no parágrafo anterior poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo".

"Art. 42 - Fica delegada aos Diretores das Divisões de Fiscalização do ISS a competência para decisão sobre os pedidos de:

I - emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, com impressão a "laser" ou sistema semelhante;

II - utilização de carnês de pagamento;

III - emissão de cupons fiscais por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento similar;

IV - centralização de escrita fiscal por meio de processamento eletrônico de dados".

"Art. 45 - Os pedidos de regime especial referidos no inciso V do art. 40 serão decididos pelo Coordenador da Coordenadoria do ISS, do IVVC e de Taxas".

"Art. 46 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os formulários dos documentos fiscais previstos no Regulamento do ISS e referidos nos artigos 2º, 5º, 27, 33, 34 e 35 desta Resolução mediante prévia autorização da Divisão de Fiscalização do ISS a que estiver jurisdicionado o estabelecimento encomendante, na forma do art. 189 do Decreto nº10.514/91 (RISS)."

Art. 2º Ficam revogados o inciso VI do art. 40 e o parágrafo único do art. 45, ambos da Resolução SMF nº 1.136, de 02 de janeiro de 1991.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1995.

MARIA SILVIA BASTOS MARQUES