Resolução CCFDS nº 153 de 18/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2010

Regulamenta a utilização dos recursos aportados ao FDS pela União, conforme previsto no art. 8º da Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009, e cria o Programa de Recuperação de Imóveis no Estado de Pernambuco, nos Municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, Paulista e Jaboatão dos Guararapes.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e,

Considerando o aporte de recursos da União previsto no art. 8º da MP Nº 478, de 29 de dezembro de 2009, para apoio às famílias na recuperação de imóveis com risco muito alto de desabamento ou interditados, e

Considerando a necessidade de se buscar uma solução para o problema social instalado, no qual vidas humanas estão sob risco, famílias sem moradia, prédios estruturalmente inseguros, habitados por pessoas com baixa renda que, mesmo notificadas do risco de desabamento, não abandonam o imóvel a não ser que desalojadas por uma força maior, resolve Ad Referendum do Conselho Curador do FDS:

Art. 1º Criar o Programa de Recuperação de Imóveis no Estado de Pernambuco, para aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que trata art. 8º da MP Nº 478, de 29 de dezembro de 2009.

1. OBJETIVO

O Programa de Recuperação de Imóveis no Estado de Pernambuco objetiva recuperar prédios com risco muito alto de desabamento ou interditados, nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, Paulista e Jaboatão dos Guararapes, mediante ações de reconstrução ou recuperação estrutural.

2. FORMA DE ATENDIMENTO

O Programa de Recuperação de Imóveis no Estado de Pernambuco atenderá as pessoas físicas por meio de concessão de crédito com desconto variável de acordo com a sua capacidade de pagamento, sujeitos ao pagamento de prestações mensais, pelo prazo de 15 anos, correspondentes a 10% da renda familiar mensal bruta do beneficiário, ou R$ 100,00 (cem reais) em caso de demolição e reconstrução ou R$ 60,00 (sessenta reais) no caso de recuperação estrutural, o que for maior.

2.1 No caso do beneficiário possuir contrato de financiamento ativo no SFH, a prestação mensal do financiamento previsto nesta Resolução, adicionado ao encargo mensal do financiamento no SFH, não pode ultrapassar a 30% da renda familiar mensal bruta.

3. PÚBLICO ALVO

Pessoas físicas proprietárias de unidade habitacional nos edifícios com risco muito alto de desabamento ou interditados, nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, Paulista e Jaboatão dos Guararapes, conforme relação a ser fornecida pelo governo do Estado de Pernambuco, integrante do Acordo de Cooperação firmado entre a União, Estado de Pernambuco e os municípios envolvidos, que será posteriormente publicada pelo Gestor das aplicações dos recursos do FDS.

4. PARTICIPANTES E PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES

a) Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.

b) Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador do FDS;

c) Caixa Econômica Federal - CEF na qualidade de instituição credenciada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para atuar como Agente Financeiro;

d) Beneficiários, pessoas físicas proprietárias de imóveis nos edifícios a serem recuperados na qualidade de responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes à obtenção do financiamento e das atribuições definidas neste programa;

e) Estado de Pernambuco, na qualidade de Agente Fomentador, parceiro ou facilitador dos empreendimentos, responsável pelo aporte de contrapartida e contratação de empresa para gerenciamento e fiscalização do processo de recuperação e a execução das demais atividades previstas no Acordo de Cooperação firmado entre a União, Estado de Pernambuco e os municípios envolvidos.

f) Municípios na qualidade de Agentes Fomentadores, parceiros e facilitadores, responsável pelo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e das atividades relacionadas ao levantamento do perfil sócio-econômico das famílias ocupantes das unidades habitacionais, à remoção e realocação das famílias e do trabalho Técnico Social e a execução das demais atividades previstas no Acordo de Cooperação firmado entre a União, Estado de Pernambuco e os municípios envolvidos.

g) Empresas do setor de construção civil, na qualidade de Agentes Executores das obras e serviços.

5. MODALIDADES OPERACIONAIS

a) Demolição e reconstrução de edificação, e

b) Recuperação estrutural de edificação.

6. REGIMES DE CONSTRUÇÃO

Empreitada global, com contratação de empresas especializadas para execução total dos serviços necessários.

7. ADESÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Para recuperação do edifício é necessário que todos os proprietários de unidade habitacional na edificação façam a adesão aos critérios do Programa, na forma definida nesta Resolução, ou realizem aporte prévio de recursos relativo à sua contraparte.

7.1 A adesão do beneficiário que esteja movendo ação judicial de pedido de indenização ou recuperação do imóvel está condicionada à homologação judicial da petição de renúncia do beneficiário ao direito sobre o qual se funda aquela ação, cessando seus efeitos restritivos.

7.2 Adimplência ou renegociação da dívida do beneficiário de contrato de financiamento ativo no SFH.

8. CONDIÇÕES OPERACIONAIS GERAIS

8.1 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

Os itens que compõem o valor do investimento serão aqueles necessários à recuperação estrutural do imóvel ou demolição e reconstrução, e regularização no registro de imóveis.

8.2 LIMITES OPERACIONAIS

O valor da operação será limitado a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) para demolição e reconstrução e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para recuperação estrutural.

8.2.1 Se o projeto de engenharia comprovar a necessidade de recursos acima dos limites previstos para a recuperação da obra, o Agente Operador poderá autorizar, limitado a 10%.

8.2.2 O valor de operação acima do limite previsto no subitem 8.2.1 será autorizado pelo Gestor da aplicação dos recursos do FDS.

8.2.3 Se a obra de recuperação estrutural do imóvel for superior a 60% do custo para demolição e reconstrução do imóvel será adotada a modalidade de demolição e reconstrução do imóvel.

8.3 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E REPASSE ENTRE O AGENTE OPERADOR E O AGENTE FINANCEIRO

Será realizado Contrato de Abertura de Crédito e Repasse entre o Agente Operador e o Agente Financeiro para aporte dos recursos destinados à concessão do financiamento e do desconto ao beneficiário final em nome do FDS.

8.3.1 As condições do contrato de repasse serão definidas pelo Agente Operador, em consonância com os critérios definidos no Programa.

8.3.2 O valor a ser desembolsado pelo FDS será composto de financiamento e desconto variável de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário final.

9. CONDIÇÕES DE RETORNO DOS RECURSOS AO FDS

O Agente Financeiro retornará ao FDS as prestações mensais pagas pelos beneficiários contratantes dos financiamentos.

9.1 O retorno dos recursos pagos pelos beneficiários passará a compor conta específica do FDS, remunerada pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

10. CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS AOS BENEFICIÁRIOS PELO AGENTE FINANCEIRO

O financiamento concedido ao beneficiário será formalizado observando-se as seguintes condições básicas:

a) VALOR DO INVESTIMENTO: corresponde aos custos diretos e indiretos necessários à recuperação ou demolição e reconstrução da unidade habitacional, composto pelo somatório do Valor de Financiamento, Valor do Desconto e do Valor da Contrapartida ou Recursos Próprios;

b) VALOR DA OPERAÇÃO: corresponde ao somatório do Valor de Financiamento e do Valor de Desconto concedido ao beneficiário;

c) VALOR DO FINANCIAMENTO: valor calculado em função da prestação mensal, e do prazo de amortização;

d) VALOR DA CONTRAPARTIDA OU RECURSOS PRÓPRIOS: diferença entre o Valor de Investimento e o Valor da Operação;

e) VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL: valor correspondente a 10% (dez por cento) da renda familiar bruta do beneficiário ou R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso de demolição e reconstrução ou R$ 60,00 (sessenta reais) no caso de recuperação estrutural, o que for maior;

f) QUOTA: até 99% do valor do investimento. A quota é apurada observando-se a relação valor do financiamento e valor do investimento;

g) TAXA DE JUROS: 0,00% (zero por cento);

h) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução das obras, limitado a no máximo de 12 (doze) meses;

i) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: fixo de 180 (cento e oitenta) meses;

j) GARANTIA: alienação fiduciária ou 2ª hipoteca, no caso de existir contrato ativo com 1ª hipoteca;

k) COMPROMETIMENTO DE RENDA: 10% da renda familiar mensal bruta apurada ou até 30% no caso de o imóvel objeto da recuperação possuir financiamento no SFH;

l) DESEMBOLSOS: de acordo com o cronograma físico financeiro estabelecido contratualmente com base no relatório técnico de acompanhamento de obras emitido pelo Agente Financeiro;

m) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: SAC;

n) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: atualizado mensalmente pela remuneração básica dos depósitos em poupança com aniversário no dia 1º do mês, durante o prazo de amortização da operação, não havendo esta atualização durante o prazo de carência. Eventual saldo residual ao final do prazo de amortização será assumido pelo FDS;

o) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL: anualmente, na data de aniversário do contrato, pela remuneração básica dos depósitos em poupança com aniversário no dia 1º do mês acumulada mensalmente;

p) MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE: não será exigido pagamento do devedor, e, em caso de sinistro, a dívida remanescente será liquidada ou amortizada pelo FDS a título de subsídio, observando-se o percentual de renda pactuado;

q) DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL: as ocorrências de danos físicos no imóvel serão assumidas pelo FDS, sem exigência de pagamento pelo devedor, limitado ao valor da operação atualizado, decorrentes de:

1) incêndio ou explosão;

2) inundação e alagamento causados por agentes externos;

3) desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causados por forças ou agentes externos, e

4) reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos;

r) IMPONTUALIDADE: a quantia a ser paga será atualizada monetariamente desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento com base no critério pro rata die, aplicando-se o índice utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive. Sobre o valor da obrigação em atraso atualizado monetariamente incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso;

s) RESTRIÇÃO CADASTRAL DOS BENEFICIÁRIOS: podem ser efetuadas contratações com beneficiários que apresentem restrições cadastrais, excetuando-se o CADIN.

t) ENCARGOS DURANTE A FASE DE OBRA: não são devidos encargos nesta fase.

11. SEGREGAÇÃO DOS RECURSOS DA UNIÃO

Os recursos aportados ao FDS destinados aos financiamentos e descontos concedidos aos beneficiários e a remuneração do Agente Financeiro, serão segregados pelo Agente Operador, em Conta Específica do FDS, denominada Conta Recuperação de Imóveis de Pernambuco, e serão remunerados pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

11.1 Para garantir o pagamento das despesas de recuperação de danos físicos nos imóveis, a cada financiamento concedido ao beneficiário final, será segregado em conta específica do FDS, remunerada à taxa SELIC, na data da contratação, o valor correspondente à aplicação do fator de 0,0001 sobre o valor da operação no prazo de 180 meses.

11.2 Caso os recursos segregados para assunção das despesas de recuperação de danos físicos não sejam suficientes, serão utilizados os recursos do retorno dos financiamentos do Programa pagos pelos beneficiários.

12. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIRO E OPERADOR

A taxa de administração do Agente Financeiro será paga à vista e em espécie, por operação de crédito realizada, no valor mensal de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos), apurada durante o prazo de carência e amortização, descontada à taxa de 10% a.a.

13. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Objetivando o acompanhamento e avaliação do desempenho das operações, o Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação dos recursos do FDS o que segue:

a) Informações mensais sobre as operações contratadas, discriminando o nome do empreendimento/edifício, município, endereço, valor total da operação, número de unidades que compõem o empreendimento, data prevista para conclusão da obra, percentual de obra executada, percentual de inadimplência, empregos gerados.

b) Outras informações solicitadas pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.

14. DISPOSIÇÕES GERAIS

O Agente Financeiro deverá providenciar a inclusão dos beneficiários das operações no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e o município no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA