Resolução nº 153 de 17/11/2008

Norma Federal

Altera a redação do Item III da Súmula nº 192.

O EGRÉGIO PLENO do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda e a Ex.ma Sr.ª Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

RESOLVEU

Art. 1º Alterar o item III da Súmula nº 192, que passa a vigorar com a seguinte redação:

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)

III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)

Precedentes:

Item I

. AR 45/1979, Ac. TP 2160/1980 Min. Mozart Victor Russomano

DJ 17.10.1980 Decisão unânime

. ROAR 564/1979, Ac. TP 2309/1980 Min. Marcelo Pimentel

DJ 17.10.1980 Decisão unânime

. AR 18/1979, Ac. TP 1771/1980 Min. Expedito Amorim

DJ 19.09.1980 Decisão unânime

. ROAR 385/1978, Ac. TP 829/1980 Min. Marcelo Pimentel

DJ 30.05.1980 Decisão unânime

. AR 35/1978, Ac. TP 872/1980 Min. Orlando Coutinho

DJ 23.05.1980 Decisão unânime

. AR 36/1978, Ac. TP 853/1980 Min. Coqueijo Costa

DJ 23.05.1980 Decisão unânime

Item II

. AR 269369/1996, Ac. 4047/1997 Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 24.10.1997 Decisão por maioria

. AR 215752/1995, Ac. 1505/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 19.08.1997 Decisão unânime

. AR 142914/1994, Ac. 1218/1996 Min. Vantuil Abdala

DJ 28.04.1997 Decisão unânime

. AR 99991/1993, Ac. 4324/1995 Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 16.02.1996 Decisão por maioria

Item III

. ROAR 77/2006-000.10.00.9 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 27.06.2008 Decisão unânime

. ROAG 983/2004-000.15.00.4 Min. Gelson de Azevedo

DJ 05.05.2006 Decisão unânime

. RXOFROAR 132235/2004-900.04.00.0 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 03.06.2005 Decisão unânime

. ROAG 9214/2002-900.03.00.9 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 13.05.2005 Decisão unânime

. ROAR 546168/1999 Min. Gelson de Azevedo

DJ 24.05.2002 Decisão unânime

. ROAR 284244/1996 Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 23.08.2002 Decisão unânime

. ROAR 549353/1999 Min. João Oreste Dalazen

DJ 06.09.2001 Decisão unânime

. ROAR 545700/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 27.10.2000 Decisão por maioria

. RXOFROAR 545306/1999 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 04.08.2000 Decisão unânime

. ROAR 542810/1999 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 23.06.2000 Decisão unânime

. ROAR 486103/1998 Min. João Oreste Dalazen

DJ 23.06.2000 Decisão unânime

. ROAR 564596/1999 Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 16.06.2000 Decisão unânime

. ROAR 471694/1998 Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 19.05.2000 Decisão unânime

. ROAR 559613/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 05.05.2000 Decisão unânime

. RXOFROAR 400373/1997 Min. José Carlos Perret Schulte

DJ 06.08.1999 Decisão unânime

. ROAR 346967/1997 Min. João Oreste Dalazen

DJ 09.04.1999 Decisão por maioria

. RXOFROAR 356399/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 17.12.1999 Decisão unânime

Item IV

. RXOFAR 811762/2001 Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DJ 31.10.2002 Decisão unânime

. RXOFROAR 5053/2002-900.07.00.2 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 18.10.2002 Decisão unânime

. AR 777115/2001 Min. Barros Levenhagen

DJ 08.02.2002 Decisão unânime

. ROAR 686579/2000 Min. Barros Levenhagen

DJ 01.06.2001 Decisão unânime

Item V

. AR 744226/2001 Min. Barros Levenhagen

DJ 19.12.2002 Decisão unânime

. AR 436081/1998 Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle

DJ 10.11.2000 Decisão unânime

. AR 490777/1998 Min. Milton de Moura França

DJ 27.10.2000 Decisão unânime

. AR 736401/2001 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 22.11.2002 Decisão unânime

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2008.

RIDER DE BRITO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho