Resolução ARCE nº 152 de 08/12/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Atribui nova redação aos arts. 2º, 12 e 17 da Resolução nº 147 de 30 de dezembro de 2010.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, incisos XII e XVI do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; e,

Considerando o disposto nos arts. 8º, inciso XIII, 11 e 28 a 32 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997;

Considerando a necessidade de tornar mais eficaz a atuação administrativa, inclusive mediante a imposição de penalidades de forma proporcional à gravidade e à abrangência do impacto das infrações identificadas no âmbito das ações de fiscalização sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário regulados pela ARCE;

Resolve:

Art. 1º Os incisos VIII e IX do art. 2º da Resolução nº 147, de 30 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - ligação ativa de água: é a interligação do ponto de entrega de água às instalações da unidade usuária que está em pleno funcionamento e contribui para o faturamento;

IX - ligação ativa de esgoto: é a interligação do ponto de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária que está em pleno funcionamento e contribui para o faturamento;"

Art. 2º Os incisos VIII, IX e X do art. 2º da Resolução nº 147, de 30 de dezembro de 2010, passam a vigorar com os números X, XI e XII respectivamente.

Art. 3º O art. 12 da Resolução nº 147, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A pena-base será calculada conforme incisos deste artigo, de acordo com a gravidade da infração e o serviço fiscalizado, abastecimento de água ou esgotamento sanitário:

I - 400 (quatrocentas) UFIRCE mais 0,2 (dois décimos) UFIRCE por ligação ativa de água ou de esgoto, se a infração for de natureza leve;

II - 600 (seiscentas) UFIRCE mais 0,3 (três décimos) UFIRCE por ligação ativa de água ou de esgoto, se a infração for de natureza média;

III - 800 (oitocentas) UFIRCE mais 0,4 (quatro décimos) UFIRCE por ligação ativa de água ou de esgoto, se a infração for de natureza grave;

IV - 1000 (mil) UFIRCE mais 0,5 (cinco décimos) UFIRCE por ligação ativa de água ou de esgoto, se a infração for de natureza gravíssima.

Parágrafo único. Na hipótese do serviço fiscalizado executar atividades relacionadas tanto ao serviço de abastecimento de água como ao serviço de esgotamento sanitário, deverá ser considerado, para efeito de cálculo do valor da multa, o serviço, água ou esgoto, com maior quantidade de ligações ativas na área atendida pela unidade fiscalizada da CAGECE."

Art. 4º O § 2º do art. 17 da Resolução ARCE nº 147/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A multa de mora será 2% (dois por cento)."

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 2011.

José Luiz Lins dos Santos

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Guaracy Diniz Aguiar

CONSELHEIRO DIRETOR