Resolução CFBio nº 152 de 09/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2008

Dispõe sobre desconto no pagamento de anuidades e taxas aos Biólogos portadores das doenças graves e maiores de 65 anos.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.000/2004, bem como a realidade sócio-econônica vivenciada por Biólogos portadores de doenças graves e maiores de 65 anos; resolve:

Art. 1º O Biólogo, devidamente registrado e sem prejuízo do regular exercício de sua profissão, poderá requerer perante o Conselho Regional de Biologia a que esteja vinculado o desconto em anuidades nos casos descritos abaixo.

§ 1º Serem portadores das doenças graves a teor do disposto na Lei nº 11.052/2004, conforme rol abaixo e eventuais atualizações feitas pelo legislador:

a) Moléstia Profissional;

b) Tuberculose Ativa;

c) Alienação Mental;

d) Esclerose Múltipla;

e) Neoplasia Maligna;

f) Cegueira;

g) Hanseníase;

h) Paralisia Irreversível e Incapacitante;

i) Cardiopatia Grave;

j) Doença de Parkinson;

l) Espondiloartrose Anquilosante;

m) Estados Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante);

n) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

o) Fibrose Cística (Mucoviscidose);

p) Nefropatia grave;

q) Hepatopatia grave;

r) Contaminação por radiação.

§ 2º Terem completado 65 anos de idade e que tiverem mantido seu registro em dia com o CRBio por período mínimo de quinze anos.

Art. 2º O desconto das anuidades só será deferido para o Biólogo que estiver em dia com as suas obrigações e anuidades na data do protocolo do pedido, bem como não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar, devendo o pedido ser requerido por escrito e encaminhado ao Presidente do Conselho Regional respectivo devendo a ele ser anexada a devida comprovação:

I - o atestado médico especificando o problema, emitido por profissional daquela especialidade;

II - certidão de nascimento.

Parágrafo único. O CRBio poderá efetuar averiguação da real situação por meio de seu agente fiscal e/ou outro profissional competente.

Art. 3º Os descontos serão concedidos da seguinte forma:

I - 90% aos portadores de doenças graves;

II - 50% aos maiores de 65 anos.

Art. 4º O processo devidamente instruído será encaminhado ao Plenário do CRBio que deliberará sobre o pedido.

§ 1º Deferido o pedido a Secretaria do CRBio providenciará as anotações de estilo nos assentamentos do Biólogo, inclusive cientificando-o da decisão por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

§ 2º Indeferido o pedido caberá recurso para o CFBio no prazo de quinze dias contados da data da juntada aos autos do pedido de desconto do Biólogo da carta registrada com cópia da decisão do Plenário com o respectivo aviso de recebimento, devidamente certificada por funcionário do CRBio.

Art. 5º Os contemplados com o desconto das anuidades poderão continuar a exercer a profissão, devendo anotar seus serviços e recolher a taxa vigente da ART.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA

Presidente do Conselho