Resolução CFBio nº 152 de 09/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2008
Dispõe sobre desconto no pagamento de anuidades e taxas aos Biólogos portadores das doenças graves e maiores de 65 anos.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.000/2004, bem como a realidade sócio-econônica vivenciada por Biólogos portadores de doenças graves e maiores de 65 anos; resolve:
Art. 1º O Biólogo, devidamente registrado e sem prejuízo do regular exercício de sua profissão, poderá requerer perante o Conselho Regional de Biologia a que esteja vinculado o desconto em anuidades nos casos descritos abaixo.
§ 1º Serem portadores das doenças graves a teor do disposto na Lei nº 11.052/2004, conforme rol abaixo e eventuais atualizações feitas pelo legislador:
a) Moléstia Profissional;
b) Tuberculose Ativa;
c) Alienação Mental;
d) Esclerose Múltipla;
e) Neoplasia Maligna;
f) Cegueira;
g) Hanseníase;
h) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
i) Cardiopatia Grave;
j) Doença de Parkinson;
l) Espondiloartrose Anquilosante;
m) Estados Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante);
n) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
o) Fibrose Cística (Mucoviscidose);
p) Nefropatia grave;
q) Hepatopatia grave;
r) Contaminação por radiação.
§ 2º Terem completado 65 anos de idade e que tiverem mantido seu registro em dia com o CRBio por período mínimo de quinze anos.
Art. 2º O desconto das anuidades só será deferido para o Biólogo que estiver em dia com as suas obrigações e anuidades na data do protocolo do pedido, bem como não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar, devendo o pedido ser requerido por escrito e encaminhado ao Presidente do Conselho Regional respectivo devendo a ele ser anexada a devida comprovação:
I - o atestado médico especificando o problema, emitido por profissional daquela especialidade;
II - certidão de nascimento.
Parágrafo único. O CRBio poderá efetuar averiguação da real situação por meio de seu agente fiscal e/ou outro profissional competente.
Art. 3º Os descontos serão concedidos da seguinte forma:
I - 90% aos portadores de doenças graves;
II - 50% aos maiores de 65 anos.
Art. 4º O processo devidamente instruído será encaminhado ao Plenário do CRBio que deliberará sobre o pedido.
§ 1º Deferido o pedido a Secretaria do CRBio providenciará as anotações de estilo nos assentamentos do Biólogo, inclusive cientificando-o da decisão por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§ 2º Indeferido o pedido caberá recurso para o CFBio no prazo de quinze dias contados da data da juntada aos autos do pedido de desconto do Biólogo da carta registrada com cópia da decisão do Plenário com o respectivo aviso de recebimento, devidamente certificada por funcionário do CRBio.
Art. 5º Os contemplados com o desconto das anuidades poderão continuar a exercer a profissão, devendo anotar seus serviços e recolher a taxa vigente da ART.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA
Presidente do Conselho