Resolução SEFAZ nº 152 de 03/09/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 set 2008

Regulamentação do art. 2º do Decreto Estadual nº 40.874, de 2 de agosto de 2007, que autoriza o poder executivo a renegociar os débitos que especifica, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO:

- regulamentar o art. 2º do Decreto Estadual nº 40.874, de 2 de agosto de 2007, que implantou o programa de pagamento de restos a pagar processados no exercício financeiro de 2002 a 2006, registrados no SIAFEM/RJ, autorizando o Poder Executivo a renegociar os débitos que especifica, por meio de novação, e antecipando parcelas de pagamento mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores,

RESOLVE:

Art. 1º As dívidas do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e Fundações, decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2002 a 2006, parceladas nos termos das normas expedidas de acordo com o Decreto nº 40.874, de 2 de agosto de 2007, poderão ser novadas com os credores, mediante oferta pública de recursos, na conformidade desta Resolução.

Art. 2º A novação dar-se-á mediante proposta do credor, submetida à oferta pública de recursos, a ser realizada pela Subsecretaria de Finanças, e efetivar-se-á com a publicação, no Diário Oficial, do resultado referente aos débitos objeto dos lances vencedores.

Art. 3º A participação do credor na oferta pública e a novação de dívidas ficam condicionadas ao credenciamento do credor na instituição financeira conveniada, incumbida de operacionalizar a oferta dos recursos.

Parágrafo único. Para o credenciamento deverão ser apresentados à instituição financeira:

I - concordância expressa e incondicionada do credor com todos os termos da oferta pública, da novação e com o termo de quitação, especificados no edital previsto nesta Resolução;

II - concordância expressa com as normas contidas no Decreto nº 40.874/2007 e nesta Resolução.

Art. 4º A oferta pública de recursos será realizada por meio eletrônico, nos termos de edital específico, a ser publicado no Diário Oficial, que conterá:

I - descrição do objeto;

II - divulgação da instituição financeira incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico para a oferta pública de recursos;

III - exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos;

IV - valor máximo de recursos a serem ofertados;

V - valor máximo a ser novado por credor;

VI - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;

VII - procedimentos da oferta, proposta, sua aceitação e classificação, bem como da publicação do resultado;

VIII - prazo para pagamento.

§ 1º A Subsecretaria de Finanças poderá realizar diversas operações de oferta pública, observado o interesse público, a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º A Subsecretaria de Finanças publicará as datas e horários de cada operação de oferta pública de recursos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 5º A novação da dívida extingue e substitui a anterior, extinguindo-se as garantias a ela referentes.

Art. 6º A dívida novada será paga no prazo fixado no edital, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação do resultado.

Art. 7º A Subsecretaria de Finanças poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda