Resolução ANEEL nº 152 de 03/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2003

Altera a metodologia de cálculo das tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica, atendendo o disposto no Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, 4º e 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.006174/01-90, e considerando que:

É assegurado o livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica, mediante ressarcimento do custo do transporte envolvido;

Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição serão considerados os custos de transporte e as perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os setoriais de responsabilidade do segmento de consumo, conforme dispõe o § 1º, art. 1º, do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002;

A adequação da regulamentação referente às tarifas de uso dos sistemas de distribuição, no que concerne as regras de reajuste ou revisão das mesmas, visa contemplar o disposto no art. 3º da Resolução nº 666, de 29 de novembro de 2002; e,

A metodologia de cálculo das tarifas de uso dos sistemas de distribuição deve incorporar procedimentos compatíveis com aqueles adotados para a revisão tarifária periódica de concessionária de distribuição de energia elétrica, resolve:

Art. 1º Alterar, na forma desta Resolução, a metodologia de cálculo das tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica, aplicável pela Agência Nacional de Energia Elétrica quando da revisão tarifária periódica de concessionária ou permissionária de distribuição.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotados os seguintes termos e respectivos conceitos:

I - TUSD: tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica;

II - Mercado de Referência de Demanda: compreende o mercado de demanda de potência ativa compatível com o período utilizado no processo de revisão tarifária periódica de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, considerando, onde couber, as tipologias e as diversidades de carga;

III - Mercado de Referência de Energia: compreende o mercado referente ao consumo de energia elétrica compatível com o período utilizado no processo de revisão periódica de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica;

IV - Receita Requerida de Distribuição: receita a ser recuperada pela aplicação das TUSD ao mercado de referência de energia e demanda; e

V - TUST: tarifas de uso das instalações de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras.

DA RECEITA REQUERIDA DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 3º A receita requerida de distribuição será segregada nos componentes Fio, Encargo e Uso da Rede Básica.

Art. 4º O componente Fio será calculado observando as seguintes etapas:

I - determinar os custos operacionais eficientes e a remuneração de investimentos prudentes relativos à atividade de distribuição de energia elétrica;

II - adicionar aos custos e à remuneração referidos, o valor das despesas a seguir indicadas:

a) montante das perdas técnicas do sistema de distribuição de energia elétrica;

b) quota de Reserva Global de Reversão - RGR;

c) encargos de conexão e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

d) encargos de uso dos sistemas de distribuição;

e) Pesquisa e Desenvolvimento - P&D, e Eficiência Energética;

f) PIS/PASEP e COFINS; e,

g) Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE.

§ 1º Os custos e a remuneração que tratam o inciso I serão obtidos conforme os procedimentos adotados e os parâmetros quantificados no processo de revisão tarifária de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.

§ 2º Para o valor das despesas de que tratam as alíneas e, f e g serão considerados os montantes relativos ao componente Fio.

Art. 5º O componente Encargo deverá corresponder ao somatório do montante referente aos seguintes itens:

I - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;

II - Encargos de Serviços do Sistema - ESS;

III - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa;

IV - tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de ITAIPU Binacional;

V - montante das perdas comerciais de energia elétrica, reconhecidas no processo de revisão tarifária;

VI - Pesquisa e Desenvolvimento - P&D, e Eficiência Energética;

VII - PIS/PASEP e COFINS; e,

VIII - TFSEE.

Parágrafo único. Para o valor das despesas de que tratam os incisos VI, VII e VIII, serão considerados os montantes relativos ao componente Encargo.

Art. 6º O componente Uso da Rede Básica equivale ao montante de receita obtido pela aplicação das TUST ao mercado de referência de demanda.

DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO APLICÁVEIS À UNIDADE CONSUMIDORA

Art. 7º As tarifas de uso dos sistemas de distribuição serão determinadas por faixa de tensão, com valores aplicáveis às demandas de potência ativa, para os postos tarifários ponta e fora da ponta, e ao consumo mensal de energia elétrica.

Art. 8º O valor das tarifas aplicáveis às demandas de potência ativa será calculado de acordo com os seguintes procedimentos:

I - cálculo dos custos padrão por faixas de tensão a partir dos custos incrementais médios de longo prazo de cada concessionária;

II - cálculo dos custos marginais de capacidade por faixas de tensão, considerando os custos padrão por faixas de tensão, as curvas de carga e o diagrama unifilar simplificado do fluxo de potência, na condição de carga máxima do ano do estudo tarifário;

III - cálculo das tarifas de distribuição proporcionalizando o componente Fio, considerando os custos marginais de capacidade por faixas de tensão e o mercado de referência de demanda; e,

IV - cálculo das tarifas aplicáveis às demandas de potência ativa adicionando às tarifas de distribuição de que trata o inciso anterior, a tarifa de uso das instalações de transmissão, vinculada à respectiva Unidade da Federação.

Parágrafo único. No caso de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica que não celebraram contratos de uso dos sistemas de transmissão, as tarifas aplicáveis às demandas de potência ativa serão iguais aos valores resultantes da aplicação dos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e III.

Art. 9º O valor da tarifa aplicável ao consumo de energia elétrica será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

ResAneel152Figura1

Onde:

TUSDC = valor da tarifa de uso dos sistemas de distribuição aplicável ao consumo mensal de energia elétrica;

Componente Encargo = fração da receita requerida de distribuição calculada conforme o art. 5º desta Resolução;

Mercado Energia = mercado de referência de energia, desconsiderando o suprimento de energia elétrica para outras distribuidoras.

DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 10. As tarifas de uso dos sistemas de distribuição utilizadas no cálculo dos encargos de uso relativos aos contratos de uso celebrados entre concessionárias de distribuição serão determinadas por faixa de tensão, com valores aplicáveis às demandas de potência ativa, para os postos tarifários ponta e fora da ponta, e ao consumo mensal de energia elétrica.

§ 1º O valor das tarifas aplicáveis às demandas de potência ativa será o mesmo valor resultante da aplicação do procedimento de que trata o art. 8º desta Resolução.

§ 2º O valor da tarifa aplicável ao consumo de energia elétrica será calculado conforme o disposto no art. 9º, considerando mercado de referência de energia e, como componente Encargo, somente a despesa associada à tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de ITAIPU Binacional.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Para concessionária de distribuição que opera níveis de tensão acima de 34,5 kV, a tarifa de uso a ser aplicada a unidades geradoras será igual ao menor valor de tarifa resultante da aplicação dos procedimentos estabelecidos no art. 8º desta Resolução.

Parágrafo único. Para concessionária de distribuição que opera somente níveis de tensão igual ou inferior a 34,5 kV, a tarifa de uso a ser aplicada a unidades geradoras será estabelecida com base em valores médios regionais.

Art. 12. Até 3 meses antes da revisão tarifária, a concessionária de distribuição deverá disponibilizar a ANEEL tipologias que representem a totalidade das unidades consumidoras e das instalações de transformação de tensão, bem como a campanha de medição que originou as referidas tipologias, obedecendo o formato e procedimento a serem definidos pela ANEEL.

Art. 13. No caso de contrato de uso dos sistemas de distribuição formalizado com base na Resolução nº 286/99, cujos valores de tarifas sejam inferiores aos decorrentes da aplicação do art. 8º desta Resolução, os valores aplicáveis à demanda de potência serão determinados pela aplicação da seguinte fórmula de transição:

ResAneel152Figura2

onde:

TA = valor de tarifa aplicável à demanda de potência a ser utilizada no cálculo do encargo de uso;

T286 = tarifa de uso estabelecida na Resolução nº 286/99;

TUSDD = valor de tarifa aplicável à demanda de potência resultante da aplicação do procedimento de que trata o art. 8º desta Resolução; e

n = 2 até a data de reajuste ou revisão tarifária de concessionária de distribuição em 2003 e 3 após o reajuste ou revisão tarifária em 2003.

§ 1º O valor de tarifa aplicável ao consumo de energia elétrica deverá ser considerado, onde couber, de forma integral para o cálculo do encargo de uso de distribuição.

§ 2º A aplicação da fórmula de transição de que trata o caput deste artigo dar-se-á até a data de reajuste ou revisão tarifária contratual de cada concessionária para o ano de 2004.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 594, de 21 de dezembro de 2001.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"