Resolução CEHIDRO nº 151 DE 14/07/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2022

Estabelece critérios técnicos para análises dos pedidos de autorização para perfuração de poço tubular quando houver intermitência por parte da concessionária ou autorizada de serviço público de abastecimento de água para novas captações de águas subterrâneas de uso residencial de domínio do Estado do Mato Grosso.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei nº 11.088 , de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o disposto no Decreto nº 796, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências;

Considerando a Lei 9.612 de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a administração e conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando o exposto no Parecer nº 34/SUBPGMA/PGE/2022;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios técnicos a serem utilizados pela SEMA para a análise dos pedidos de autorização para perfuração de poço tubular quando houver intermitência por parte da concessionária ou autorizada de serviço público de abastecimento de água para novas captações de águas subterrâneas de domínio do Estado do Mato Grosso; e

Considerando que a autorização de perfuração de poços tubulares precede a outorga,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios técnicos para a análise dos pedidos de autorização para perfuração de poço tubular, quando houver intermitência, por parte da concessionária ou autorizada de serviço público de abastecimento de água, para novas captações de águas subterrâneas de uso residencial de domínio do Estado do Mato Grosso.

Art. 2º Para a análise técnica dos pedidos de autorização de novas captações de água subterrânea constante no artigo 1º desta resolução, deverá ser apresentado pelo requerente:

I - Projeto de perfuração de poços tubulares, atendendo ao Termo de Referência específico e seus anexos definido pela SEMA.

II - Declaração de Possibilidade de Abastecimento - DPA negativa ou positiva com restrição, emitida pela concessionária ou autorizada de serviço público de abastecimento de água.

Art. 3º Após a análise do projeto, a SEMA publicará no Diário Oficial do Estado o deferimento ou não da autorização de perfuração.

Art. 4º De posse da autorização de perfuração, o requerente poderá executar a obra de perfuração do poço em conformidade com o projeto apresentado à SEMA.

Art. 5º A validade da autorização de perfuração será de 06 (seis) meses podendo ser prorrogada por mais 06 (seis) meses, após análise técnica.

Art. 6º Concluída a obra, o responsável técnico deverá requerer à SEMA a outorga de direito de uso da água subterrânea ou cadastro de captação de uso insignificante, conforme o disposto na Resolução CEHIDRO nº 44 de 11 de outubro de 2011.

Art. 7º O Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Recursos Hídricos - SIGA HÍDRICO é a única plataforma para recebimento e tramitação dos processos de autorização de perfuração de poço tubular junto a SEMA.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos