Resolução ANAC nº 151 de 07/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2010
Institui o Sistema Decolagem Certa - DCERTA.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e tendo em vista o que consta no processo nº 60800.003017/2010-13,
Resolve, ad referendum da Diretoria:
Art. 1º Instituir o Sistema Decolagem Certa - DCERTA, sistema informatizado de acompanhamento e verificação da regularidade de aeródromos e de certificados e licenças de aeronaves e tripulações técnicas, com base nos dados informados nos planos de voo.
Art. 2º O DCERTA, nos termos desta Resolução, tem como objetivo principal disponibilizar, em tempo real e, principalmente, a todos os órgãos interessados na segurança da aviação civil, as informações sobre a regularidade de certificados e licenças de aeronaves, tripulações técnicas e aeródromos de destino, como parte integrante do gerenciamento do risco à segurança operacional previsto no Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil (PSO-BR).
Parágrafo único. Os dados obtidos pelo DCERTA podem ser utilizados como ferramenta para a fiscalização e/ou gerenciamento do risco à segurança operacional da aviação civil.
Art. 3º O piloto em comando, previamente à fase de preparação para o voo, deve certificar-se da regularidade do aeródromo de destino e dos certificados e licenças da aeronave e da tripulação técnica no sítio eletrônico da ANAC, em link específico para essa finalidade.
Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução ANAC nº 165, de 06.08.2010, DOU 10.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso de constatação de discrepância entre a informação disponível no DCERTA e na documentação em seu poder, o piloto em comando poderá imprimir e entregar, na Sala de Informações Aeronáuticas do aeródromo de origem, juntamente com o plano de voo, declaração de regularidade conforme modelo anexo a esta Resolução, igualmente disponível no sítio eletrônico da ANAC."
Art. 3º-A. No momento da entrega do plano de voo ao operador da Sala AIS, caso ocorra a indisponibilidade de acesso ao DCERTA ou se constate discrepância entre a informação disponível no DCERTA e a documentação em poder do piloto em comando ou do preposto da empresa, deverá ser entregue, juntamente com o plano de voo, declaração de regularidade conforme o modelo anexo a esta Resolução, igualmente disponível no sítio eletrônico da ANAC.
Parágrafo único. Nos casos em que for admissível a apresentação do plano de voo por meio não-presencial e ocorrendo as hipóteses previstas no caput deste artigo, a declaração de regularidade deverá ser enviada à Sala AIS competente por qualquer meio disponibilizado pelo DECEA ou apresentada pessoalmente ao operador da referida Sala. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 165, de 06.08.2010, DOU 10.08.2010)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
CLÁUDIO PASSOS SIMÃO
ANEXODECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Eu, _____________________________________________, carteira de identidade nº ________, órgão emissor_________, piloto em comando ou preposto da empresa, para fins de observância dos requisitos exigidos, verificados pelo sistema DCERTA quando da apresentação do plano de voo ao qual esta declaração é vinculada, declaro que disponho de documentação que comprova a regularidade desses requisitos, os quais estão listados a seguir:
- Com relação à tripulação técnica:
Habilitação IFR válida (no caso de voo IFR); habilitação para classe/tipo requerida válida; proficiência linguística requerida; habilitação relativa à operação requerida válida; CCF válido, e situação do CCF adequado para a operação;
- Com relação à aeronave:
Aeronave certificada para IFR (no caso de voo IFR); aeronave não interditada; aeronave com marcas de nacionalidade e matrícula válidas, e certificado de aeronavegabilidade válido.
Declaro, também, estar ciente de que:
(1) a presente declaração não impede ou prejudica as ações de fiscalização da ANAC;
(2) a irregularidade em relação à documentação referida nesta declaração é suficiente para impedir a realização do voo;
(3) a regularidade perante os órgãos públicos quanto aos itens acima constitui, nos termos da regulamentação vigente, meio objetivo de garantia da segurança operacional e de proteção à incolumidade dos tripulantes e passageiros da aeronave e de terceiros;e
(4) a realização do voo sem os documentos exigidos nos termos da regulamentação da ANAC configura infração punível nos termos do art. 289 da Lei nº 7.565/1986 e oferece risco à segurança operacional e à incolumidade dos tripulantes e passageiros da aeronave e de terceiros, e de que, nesse sentido, a presente declaração altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo, assim, punível criminalmente no caso de falsidade, nos termos do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. (Redação dada ao Anexo pela Resolução ANAC nº 165, de 06.08.2010, DOU 10.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Data de emissão: __/__/__
Eu, _____________________________________________________________________________________, carteira de identidade nº _________________, órgão emissor___________, piloto em comando/preposto da empresa aérea operadora da aeronave de matrícula:_____, declaro, para fins de recebimento do plano de voo ora apresentado, que estou de posse dos documentos, observadas as disposições regulamentares da ANAC quanto à sua validade, que comprovam a improcedência da(s) irregularidade(s) abaixo discriminada(s):
Declaro, também, estar ciente de que: (1) a presente declaração não implica dispensa da ANAC dos requisitos indicados acima; (2) as pendências indicadas acima são suficientes para justificar a não realização do voo; (3) a regularidade perante os órgãos públicos quanto aos itens acima constitui, nos termos da regulamentação vigente, meio objetivo de garantia da segurança operacional e de proteção à incolumidade dos tripulantes e passageiros da aeronave e de terceiros; (4) a realização do voo sem os documentos exigidos nos termos da regulamentação da ANAC configura infração punível nos termos do art. 289 da Lei nº 7.565/1986 e oferece risco à segurança operacional e à incolumidade dos tripulantes e passageiros da aeronave e de terceiros e que, nesse sentido, a presente declaração altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo, assim, punível criminalmente no caso de falsidade, nos termos do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
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Local e Data
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Assinatura Piloto em comando/preposto da empresa operador
Dados do Piloto em Comando
Tel:
E-mail:
End.:
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Visto e carimbo Responsável pelo recebimento do plano de voo"