Resolução CNEN nº 150 DE 20/03/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2013

Aprova a Instrução Normativa IN DPD 004 - Concessão de Bolsas de Estudos pela CNEN.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 606ª Sessão, realizada em 20 de março de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar a Instrução Normativa IN DPD 004 - Concessão de Bolsas de Estudos pela CNEN, em anexo (Processo CNEN nº 01341.000411/2013-20).

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANGELO FERNANDO PADILHA

 

Presidente da Comissão

 

REX NAZARÉ ALVES

 

Membro

 

ISAAC JOSÉ OBADIA

 

Membro

 

CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO

 

Membro

 

IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA

 

Membro

 

ANEXO

 

IN DPD 004

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PELA CNEN

 

1. Da Finalidade, Campo de Aplicação e Definições

 

1.1. Da Finalidade A Instrução Normativa para Concessão de Bolsas de Estudo pela CNEN no País tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais para a concessão, implementação e acompanhamento das Bolsas de Estudo, de forma a promover e incentivar a formação de Recursos Humanos nas áreas de interesse da CNEN.

 

1.2. Do Campo de Aplicação Esta IN se aplica a todos os bolsistas da CNEN, a todas as instituições de ensino aos quais os bolsistas estarão vinculados e às unidades da CNEN.

 

1.3. Das Definições

 

1.3.1. Alta Direção da CNEN: Formada pelo Presidente da CNEN (PR), Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD), Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) e Diretor de Gestão Institucional (DGI);

 

1.3.2. Unidade Técnico-científica da CNEN (UTC): cada um dos institutos/unidades da CNEN vinculadas à DPD e o Laboratório de Fusão Nuclear;

 

1.3.3. Conselho de Formação Especializada (CFE): composto por representantes das UTC, instituído segundo Portaria do Presidente da CNEN e responsável pela coordenação e gerenciamento das bolsas BMT, BDT, BPD e BEA;

 

1.3.4. Comitê de Iniciação Científica: formado por um representante de cada Comitê Local das UTC e responsável pela coordenação e gerenciamento do programa de bolsas BIC e cujo coordenador será indicado pelo Diretor da DPD;

 

1.3.5. Comitê Local de Iniciação Científica: formado por representantes do corpo técnico e administrativo de cada UTC, designados pela respectiva Diretoria/Coordenação, que selecionará os bolsistas BIC e acompanhará suas atividades;

 

1.3.6. SEFESP: Secretaria de Formação Especializada, vinculada à DPD, destinada à gestão dos processos de concessão de bolsas e que atua como secretaria executiva do Conselho de Formação Especializada da CNEN;

 

1.3.7. Projeto: conjunto formado pelo candidato à bolsa de estudo, orientador/supervisor, proposta de trabalho e instituição proponente;

 

1.3.8. Bolsa de estudo: é o instrumento de apoio financeiro para a formação e capacitação de recursos humanos e de incentivo à execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de interesse da CNEN.

 

1.3.9. Auxílio adicional para pesquisa: ajuda de custo adicional às bolsas BDT ou BPD, exclusivamente para gastos no desenvolvimento dos respectivos projetos de pesquisa, sendo vedada a retenção desses valores pelo próprio concessionário da bolsa, e sujeita à prestação de contas.

 

1.3.10. CNPq: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

1.3.11. CAPES: Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, vinculada ao Ministério da Educação.

 

2. Das Modalidades de Bolsas de Estudo

 

2.1. Bolsas de Iniciação Científica (BIC):

 

2.1.1. Visa contribuir para a formação de recursos humanos e despertar e incentivar no estudante de graduação a vocação para as atividades de pesquisa científica, tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T;

 

2.1.2. É destinada a estudantes de cursos de graduação, selecionados e indicados pelas UTC da CNEN para participarem de projetos de pesquisa e desenvolvimento, inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T, orientados por pesquisadores qualificados;

 

2.1.3. As bolsas de Estudo na modalidade BIC serão destinadas exclusivamente às UTC da CNEN, por meio de cota destinada a cada Unidade;

 

2.1.3.1. Na hipótese da não utilização das cotas, por alguma UTC solicitante, o Comitê de Iniciação Científica da CNEN redistribuirá, a seu critério, as Bolsas excedentes.

 

2.1.4. A seleção dos alunos obedecerá a editais específicos e será conduzida pelo Comitê Local de Iniciação Científica de cada Unidade;

 

2.1.4.1. O Comitê de Iniciação Científica da CNEN homologará o processo seletivo e concederá as bolsas BIC.

 

2.1.5. Requisitos e obrigações do bolsista de Iniciação Científica:

 

2.1.5.1. Estar regularmente matriculado em curso de graduação, instituição credenciada pelo MEC;

 

2.1.5.2. Ser selecionado pelo Comitê Local de Iniciação Científica da UTC da CNEN para a bolsa de IC;

 

2.1.5.3. Dedicar-se no mínimo 20 (vinte) horas semanais às atividades do projeto de pesquisa e não ter vínculo empregatício;

 

2.1.5.4. Apresentar bom desempenho acadêmico, compatível com o objetivo da Bolsa, o que deve ser comprovado tanto na concessão da bolsa quanto nas eventuais renovações;

 

2.1.5.5. Elaborar e apresentar ao orientador, dentro dos prazos estabelecidos, relatórios e seminários sobre o desenvolvimento do projeto de pesquisa;

 

2.1.5.6. Participar, com apresentação de trabalho, de evento para avaliação e/ou divulgação dos trabalhos de semana de iniciação científica da UTC da CNEN a que estiver vinculado;

 

2.1.5.7. Ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;

 

2.1.5.8. Apresentar toda a documentação que lhe for solicitada.

 

2.1.6. Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de IC:

 

2.1.6.1. O orientador deve ser pesquisador com titulação de doutor ou de perfil equivalente que tenha expressiva produção científica e tecnológica ou de gestão de ciência e tecnologia; deve ser servidor da CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal, que esteja em atividade em uma UTC da CNEN;

 

2.1.6.2. Submeter a UTC da CNEN, detentor da quota, plano de trabalho a ser desenvolvido;

 

2.1.6.3. Indicar para a UTC da CNEN, detentor da quota, aluno que revele interesse e potencial compatível com o objetivo da Bolsa e do plano de trabalho a ser desenvolvido;

 

2.1.6.4. Acompanhar o desenvolvimento do bolsista;

 

2.1.6.5. Exigir a apresentação de relatórios e avalia-los, tendo por base o plano de trabalho proposto;

 

2.1.6.6. Ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;

 

2.1.6.7. Incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos resultados tenham contado com a participação do bolsista.

 

2.2. Bolsa de Mestrado (BMT):

 

2.2.1. É destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação em nível de Mestrado sediados no Brasil?

 

2.2.2. Visa apoiar a formação de Mestres nas áreas de interesse da CNEN;

 

2.2.3. As solicitações de Bolsas de Estudo nas modalidades BMT devem ser dirigidas ao Conselho de Formação Especializada, por intermédio da SEFESP, por programas de pós-graduação, obedecendo a editais específicos;

 

2.2.4. As bolsas serão concedidas pelo Conselho de Formação Especializada a projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico ou de pesquisa em gestão de C&T, provenientes de programas de pós-graduação, em resposta a editais de âmbito nacional, publicados pelo CFE;

 

2.2.5. Além das cotas destinadas ao Edital da CNEN para concessão de bolsas, a DPD poderá estabelecer cota anual para os programas de pós-graduação da própria CNEN, visando sua manutenção, respeitado o processo seletivo de cada programa;

 

2.2.6. Requisitos e obrigações do Bolsista de Mestrado:

 

2.2.6.1. Ser graduado em curso de nível superior?

 

2.2.6.2. Estar regularmente matriculado em curso de pósgraduação em nível de Mestrado, reconhecido pela CAPES com conceito mínimo 3;

 

2.2.6.3. Ser selecionado e indicado pelo programa de pósgraduação dentro de uma das áreas de interesse da CNEN;

 

2.2.6.4. Dedicar-se integral às atividades acadêmicas e de pesquisa?

 

2.2.6.5. Atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado?

 

2.2.6.6. Apresentar relatório anual de suas atividades acadêmicas e do andamento do projeto ao programa de pós-graduação ao qual está vinculado?

 

2.2.6.7. Não ter sido beneficiado com Bolsa da mesma modalidade, independente do órgão que fomentou, por um período igual ou superior ao estabelecido na seção 3 desta Instrução Normativa.

 

Caso o bolsista tenha sido beneficiado com Bolsa da mesma modalidade por período inferior ao estabelecido nesta Instrução Normativa, a Bolsa concedida pela CNEN apenas completará o período máximo previsto nesta Instrução Normativa;

 

2.2.6.8. Não ser aposentado?

 

2.2.6.9. Ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq?

 

2.2.6.10. Apresentar toda a documentação que lhe for solicitada?

 

2.2.6.11. Conhecer e cumprir esta Instrução Normativa, bem como honrar os compromissos assumidos em decorrência da mesma?

 

2.2.6.12. Citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação?

 

2.2.6.13. Ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência das atividades pertinentes à bolsa, de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência.

 

Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da legislação vigente;

 

2.2.6.14. Encaminhar à SEFESP, para envio à biblioteca central da CNEN, uma cópia da ata de defesa e da dissertação de Mestrado em mídia digital;

 

2.2.6.15. Atestar oficialmente a não existência de vínculo empregatício ou funcional concomitante com a bolsa CNEN, ou caso possua qualquer vinculo, atestar o afastamento integral e sem vencimentos de suas atividades profissionais para dedicação exclusiva à atividade proposta.

 

2.2.6.16. Será permitido ao bolsista de mestrado manter outras atividades nos seguintes casos:

 

a) docentes e pesquisadores de instituições públicas de ensino ou de pesquisa, excetuando os pesquisadores das UTC da CNEN, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito CAPES mínimo 5, e distantes no mínimo 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) da instituição de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar junto à CNEN o afastamento autorizado pela instituição de origem. O bolsista também deve se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir a CNEN pelo montante recebido com as correções previstas em lei. Essa documentação deverá fazer parte do dossiê do bolsista junto à SEFESP.

 

b) quando desenvolve atividades didáticas nas instituições de ensino médio e superior, que contribuam para sua formação acadêmica e profissional, desde que sejam compatíveis com o seu projeto de pesquisa da CNEN. Essa condição deverá ser previamente autorizada pela coordenação do curso de pós-graduação com a anuência formal do orientador e comunicada à CNEN. A carga horária máxima das outras atividades fica limitada a de 4 (quatro) horas semanais para mestrandos.

 

2.2.6.17. A permissão objeto do item 2.2.6.16-alínea b) poderá ser revogada a qualquer momento, a critério da Coordenação do respectivo Programa de Pós- graduação, em caso de desempenho acadêmico insatisfatório.

 

2.2.7. Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de mestrado:

 

2.2.7.1. Ser habilitado pelo programa de pós-graduação para orientar aluno de Mestrado?

 

2.2.7.2. Ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;

 

2.2.7.3. Atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado;

 

2.2.7.4. Encaminhar anualmente à SEFESP avaliação de acompanhamento do bolsista, conforme formulário específico.

 

2.3. Bolsa de Doutorado (BDT):

 

2.3.1. É destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação em nível de Doutorado sediados no Brasil?

 

2.3.2. Visa apoiar a formação de Doutores nas áreas de interesse da CNEN;

 

2.3.3. As solicitações de Bolsas de Estudo na modalidade BDT devem ser dirigidas ao Conselho de Formação Especializada, por intermédio da SEFESP, por programas de pós-graduação, obedecendo a editais específicos;

 

2.3.4. As bolsas serão concedidas pelo Conselho de Formação Especializada a projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, e de pesquisa em gestão de C&T, provenientes de programas de pós-graduação, em resposta a edital de âmbito nacional, publicado pelo CFE;

 

2.3.5. Além das cotas destinadas ao Edital da CNEN para concessão de bolsas, o CFE, a DPD poderá estabelecer cota anual para programas de pós-graduação da CNEN, visando sua manutenção, respeitado o processo seletivo de cada programa.

 

2.3.6. Requisitos e obrigações do Bolsista de Doutorado:

 

2.3.6.1. Ser graduado em curso de nível superior ou possuidor do título de Mestre;

 

2.3.6.2. Estar regularmente matriculado em curso de pósgraduação em nível de Doutorado, reconhecido pela CAPES com conceito mínimo 4 (quatro);

 

2.3.6.3. Ser selecionado e indicado pelo programa de pósgraduação dentro de uma das áreas de interesse da CNEN;

 

2.3.6.4. Dedicar se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;

 

2.3.6.5. Atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado;

 

2.3.6.6. Apresentar relatório anual de suas atividades acadêmicas e do andamento do projeto ao programa de pós-graduação que estiver matriculado;

 

2.3.6.7. Não ter sido beneficiado com Bolsa da mesma modalidade, independente do órgão que fomentou, por um período igual ou superior ao estabelecido na seção 3 desta Instrução Normativa.

 

Caso o bolsista tenha sido beneficiado com Bolsa da mesma modalidade por período inferior ao estabelecido nesta Instrução Normativa, a Bolsa concedida pela CNEN apenas completará o período máximo previsto nesta Instrução Normativa;

 

2.3.6.8. Não ser aposentado;

 

2.3.6.9. Ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;

 

2.3.6.10. Apresentar toda a documentação que lhe for solicitada?

 

2.3.6.11. Conhecer e cumprir esta Instrução Normativa, bem como honrar os compromissos assumidos em decorrência da mesma;

 

2.3.6.12. Citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação;

 

2.3.6.13. Ressarcir a CNEN os recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência das atividades pertinentes à bolsa, de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência.

 

Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da legislação vigente;

 

2.3.6.14. Encaminhar à SEFESP, para envio à biblioteca central da CNEN, uma cópia da ata de defesa e da tese de Doutorado em mídia digital;

 

2.3.6.15. Atestar oficialmente a não existência de vínculo empregatício ou funcional concomitante com a bolsa CNEN, ou caso possua qualquer vinculo, atestar o afastamento integral e sem vencimentos de suas atividades profissionais para dedicação exclusiva à atividade proposta.

 

2.3.6.16. Será permitido ao bolsista de doutorado manter outras atividades nos seguintes casos:

 

a) docentes e pesquisadores de instituições públicas de ensino ou de pesquisa, excetuando os pesquisadores das UTC da CNEN, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito CAPES no mínimo 5, e distantes no mínimo 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) da instituição de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar junto à CNEN o afastamento autorizado pela instituição de origem. O bolsista também deve se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir a CNEN pelo montante recebido com as correções previstas em lei. Essa documentação deverá fazer parte do dossiê do bolsista junto à SEFESP.

 

b) quando desenvolver atividades didáticas nas instituições de ensino médio e superior, que contribuam para sua formação acadêmica e profissional, desde que sejam compatíveis com o seu projeto de pesquisa da CNEN. Essa condição deverá ser previamente autorizada pela coordenação do curso de pós-graduação com a anuência formal do orientador e comunicada à CNEN. A carga horária máxima das outras atividades fica limitada a de 8 (oito) horas semanais para doutorandos.

 

2.3.6.17. A permissão objeto do item 2.3.6.16-alínea b) poderá ser revogada a qualquer momento, a critério da Coordenação do respectivo Programa de Pós- graduação, em caso de desempenho acadêmico insatisfatório.

 

2.3.7. Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de Doutorado:

 

2.3.7.1. Ser habilitado pelo programa de pós-graduação para orientar aluno de Doutorado.

 

2.3.7.2. Atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado.

 

2.3.7.3. Ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq.

 

2.3.7.4. Encaminhar anualmente à SEFESP avaliação de acompanhamento do bolsista, conforme formulário específico.

 

2.4. Bolsa de Pós-doutorado (BPD)?

 

2.4.1. É destinada a possuidores do título de Doutor para execução de projetos exclusivamente em órgãos da CNEN e em área de interesse desta.

 

2.4.2. Visa possibilitar que pesquisadores consolidem sua experiência técnico-científica, promovendo maior especialização ou reorientação de suas linhas de pesquisa junto aos grupos de pesquisa da CNEN.

 

2.4.3. Esta bolsa será concedida pelo Conselho de Formação Especializada visando à fixação de competências na CNEN, conforme Edital específico.

 

2.4.3.1. As solicitações de Bolsas BPD devem ser dirigidas ao Conselho de Formação Especializada, por intermédio da SEFESP, e submetidas por um supervisor de projeto, pertencente aos quadros da CNEN com aprovação da UTC ou órgão onde o projeto será desenvolvido.

 

2.4.3.2. Os pedidos de prorrogação devem ser apresentados pelo supervisor do projeto, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e concordância da UTC a que estiver vinculado.

 

2.4.4. Requisitos e obrigações do Bolsista de Pós-doutorado:

 

2.4.4.1. Apresentar projeto de pesquisa em área de interesse da CNEN;

 

2.4.4.2. Ser indicado pelo supervisor do projeto com a concordância da UTC ou órgão da CNEN onde o mesmo será desenvolvido;

 

2.4.4.3. Dedicar-se integralmente ao Pós-doutorado, podendo atuar em atividades de docência em programa de pós-graduação vinculado a instituição onde desenvolve seu projeto?

 

2.4.4.4. Encaminhar à SEFESP,com anuência e parecer do supervisor, uma cópia do Relatório Final do projeto de pesquisa;

 

2.4.4.5. No caso de bolsa com duração de doze meses ou mais, o bolsista deve se comprometer a submeter pelo menos um artigo a um periódico indexado;

 

2.4.4.6. Em caso de pedido de prorrogação, apresentar ao supervisor relatório e justificativa circunstanciada da necessidade, e o novo cronograma de execução;

 

2.4.4.7. O processo de concessão da bolsa BPD só se encerra com a avaliação final do relatório pelo CFE. Uma cópia do relatório aprovado será enviada à biblioteca central da CNEN.

 

2.4.5. Requisitos e obrigações do supervisor do bolsista de Pós-doutorado:

 

2.4.5.1. Ser pesquisador/tecnologista com título de Doutor, com reconhecida competência e produtividade científica.

 

2.4.5.2. Indicar o candidato à bolsa.

 

2.4.5.3. Ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq.

 

2.4.5.4. Atender os requisitos de chamadas/editais específicos para concessão de bolsas BPD.

 

2.4.5.5. Encaminhar anualmente à SEFESP avaliação de acompanhamento do bolsista, conforme formulário específico.

 

2.4.5.6. Encaminhar à SEFESP relatório final com seu parecer.

 

Indicar - se for o caso - a necessidade de classificação como reservado ou sigiloso, bem como a existência de propriedade intelectual a ser resguardada.

 

2.4.5.7. Em caso de pedido de prorrogação, apresentar ao CFE uma avaliação de acompanhamento, uma justificativa circunstanciada da necessidade e uma revisão do plano do projeto de pesquisa.

 

2.5. Bolsa de Estudos Avançados (BEA)

 

2.5.1. Essa bolsa é destinada a candidatos portadores do título de Doutor, com no mínimo seis anos de experiência após a obtenção do título, ou grau de Mestre com no mínimo, onze anos de experiência subsequente, ou quatorze anos de experiência na coordenação de projetos de pesquisa ou de projetos nas áreas nuclear ou correlatas.

 

2.5.2. Visa promover a participação de especialistas altamente qualificados na consecução de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento científico e tecnológico em temas específicos de interesse da CNEN, ou projetos de pesquisa em gestão de C&T na área nuclear ou correlatas.

 

2.5.3. As Bolsas BEA serão concedidas pela Alta Direção da CNEN, em função de demandas específicas que não possam ser preenchidas com a capacitação interna.

 

2.5.4. As solicitações de Bolsas BEA devem ser dirigidas ao Diretor da DRS ou ao Diretor da DPD, neste caso por intermédio do Diretor ou Coordenador da respectiva UTC. Cada solicitação deve ser acompanhada do respectivo plano de trabalho, parecer do supervisor do projeto e justificativa.

 

2.5.5. Requisitos e obrigações do bolsista de estudos avançados;

 

2.5.5.1. Apresentar projeto de pesquisa ou de desenvolvimento ou de pesquisa em Gestão em C&T na área nuclear ou correlatas em assuntos de interesse da CNEN.

 

2.5.5.2. Dedicar-se às atividades do projeto de pesquisa ou de desenvolvimento ou de pesquisa em Gestão em C&T.

 

2.5.5.3. Apresentar relatório final de suas atividades, com anuência e avaliação de seu supervisor, ao Diretor da DRS ou ao Diretor da DPD, neste caso por intermédio do respectivo Diretor ou Coordenador da UTC solicitante.

 

2.5.6. Requisitos e obrigações do supervisor da bolsa BEA:

 

2.5.6.1. Ser pesquisador/tecnologista da CNEN com título de Doutor, com reconhecida competência e produtividade científica.

 

2.5.6.2. Ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq.

 

2.5.6.3. Ser indicado pelo Diretor ou Coordenador da respectiva UTC ou pelo Diretor da DRS.

 

2.5.6.4. Encaminhar ao Diretor da DRS ou da DPD, neste caso por intermédio da Direção da respectiva UTC, relatório final com seu parecer. Recomendar - se for o caso - a necessidade de classificação como reservado ou sigiloso, bem como a existência de propriedade intelectual a ser resguardada.

 

2.5.6.5. Encaminhar à SEFESP uma declaração de encerramento da bolsa.

 

3. Da Documentação Exigida, dos Prazos de Duração e da Prorrogação das Bolsas:

 

3.1. A documentação necessária será definida pela área competente da CNEN de acordo com a modalidade da bolsa.

 

3.2. A Bolsa BIC terá duração de 12 (doze) meses sendo permitida a renovação, a critério dos UTC da CNEN, desde que o período total da Bolsa não ultrapasse o tempo regular de duração do curso de graduação do bolsista.

 

3.3. A Bolsa BMT terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis, limitada à defesa da respectiva dissertação.

 

3.4. A Bolsa BDT terá duração de até 48 (quarenta e oito) meses para candidatos portadores do título de mestre e de até 60 (sessenta) meses para doutorado direto, ambas improrrogáveis, limitadas à defesa da respectiva tese.

 

3.5. A Bolsa BPD terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses, sendo excepcionalmente permitida a prorrogação até completar 24 (vinte e quatro) meses, por solicitação da UTC ou órgão da CNEN, desde que seja apresentada justificativa aceita pelo Conselho de Formação Especializada.

 

3.6. O prazo de vigência da bolsa BEA é de até 12 (doze) meses, sendo permitida uma única prorrogação, até completar 24 (vinte e quatro) meses.

 

4. Do Acompanhamento das Bolsas

 

4.1. O acompanhamento das Bolsas BIC será realizado pelo Comitê Local de cada UTC da CNEN.

 

4.2. Com relação ao acompanhamento das bolsas BMT e BDT, o Coordenador do programa de pós-graduação será o responsável perante a CNEN/SEFESP pelo encaminhamento dos projetos, pela emissão do Termo de Aceitação da Bolsa e pelo envio do relatório anual de acompanhamento.

 

4.3. O acompanhamento das Bolsas BPD e BEA caberá ao supervisor de projeto.

 

5. Do Auxílio Financeiro

 

5.1. O Presidente da CNEN poderá determinar o pagamento do Auxílio Adicional para Pesquisa (adicional de bancada) aos bolsistas de BDT e/ou BPD, com a finalidade de apoiá-los no desenvolvimento de seus respectivos projetos de pesquisa.

 

5.2. Para as modalidades de bolsa tipo BIC, BMT, BDT e BPD, bem como para o Auxílio Adicional para Pesquisa (adicional de bancada) serão adotados os valores praticados pelo CNPq.

 

5.3. A Bolsa BEA terá valor inicial de R$ 7.500,00 (sete mil de quinhentos reais). Este valor foi definido com base nas bolsas de Pesquisador Visitante (PV), do CNPq, e Professor Visitante Nacional Senior (PVNS), da CAPES, destinadas a profissionais de competência técnica reconhecida em sua área de atuação.

 

5.4. O pagamento das Bolsas será de responsabilidade da CNEN, com base no seu orçamento anual, que estabelecerá os procedimentos administrativos para sua execução.

 

6. Do Cancelamento/Suspensão de Bolsas

 

6.1. A CNEN se reserva ao direito de suspender ou cancelar uma Bolsa, a qualquer tempo, por motivo justificado. Enquanto suspensa, a Bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.

 

6.2. Caberá ao Comitê Local de Iniciação Científica de cada UTC o encaminhamento à SEFESP dos pedidos de cancelamento ou substituição das Bolsas BIC.

 

6.3. Caberá à coordenação do programa de pós-graduação solicitar à SEFESP o cancelamento ou suspensão de bolsas de BMT ou BDT, imediatamente depois de verificado o fato gerador dessa decisão;

 

6.4. Caberá ao supervisor do bolsista BPD ou BEA o encaminhamento à SEFESP do pedido de cancelamento.

 

6.5. O cancelamento ou suspensão de Bolsa, só poderá ser realizado após comunicação formal ao bolsista, com antecedência mínima de trinta dias pelo responsável pelo cancelamento ou suspensão, conforme descritos nos itens 6.2; 6.3 e 6.4.

 

6.6. A bolsista gestante, beneficiária de bolsa BMT ou BDT, poderá se afastar das atividades do programa de pós-graduação a que se vincula por um período de até 4 (quatro) meses, no qual deve estar incluído o parto. Durante esse período terá direito a manter a percepção da bolsa de estudo. O prazo total de concessão da bolsa será estendido pelo mesmo número de meses de afastamento.

 

6.7. O afastamento da bolsista gestante deverá ser comunicado à SEFESP pela coordenação do programa de pós-graduação.

 

7. Das Responsabilidades

 

7.1. Além das atribuições regimentais e das demais contidas nos itens anteriores desta Instrução Normativa, caberá:

 

7.1.1. Ao Conselho de Formação Especializada:

 

7.1.1.1. Sugerir à DPD as quantidades anuais de bolsas de estudo nas modalidades BMT, BDT e BPD, conforme orçamento destinado para tal e sugerir alteração destas quantidades a qualquer momento, por motivo justificado, desde que não interrompa a continuidade de qualquer Bolsa já concedida;

 

7.1.1.2. Definir e divulgar o calendário anual e os requisitos para solicitação de bolsas nas modalidades BMT, BDT e BPD.

 

7.1.2. Ao Comitê de Iniciação Científica:

 

7.1.2.1. Sugerir as quantidades anuais de Bolsas de estudo na modalidade BIC? sugerir a alteração destas quantidades, a qualquer momento, por motivo justificado desde que não interrompa a continuidade de qualquer Bolsa já concedida;

 

7.1.2.2. Definir e divulgar o calendário anual para solicitação de bolsas nas modalidades BIC;

 

7.1.2.3. Realizar evento anual de acompanhamento e avaliação do Programa de Iniciação Científica da CNEN;

 

7.1.2.4. Interagir com outros órgãos concedentes de bolsas da modalidade BIC, no sentido de otimizar e harmonizar o programa de Iniciação Científica da CNEN.

 

7.2. É responsabilidade da Instituição ou órgão solicitante de bolsa de qualquer modalidade assegurar-se de que serão atendidas todas as exigências legais, de qualquer natureza, envolvidas na execução do projeto apresentado, sem que para isso seja necessária qualquer solicitação ou notificação por parte da CNEN.

 

8. Da Propriedade Intelectual

 

8.1. A propriedade intelectual decorrente dos projetos referentes às bolsas de estudo concedidas pela CNEN é regida pelas seguintes regras:

 

8.1.1. O bolsista e o orientador comprometem-se a verificar, em qualquer tempo, se a execução do projeto produz ou poderá produzir resultados passíveis de proteção por: patente de invenção, patente de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, registro de topografia de circuito integrado, registro de cultivar, registro de software, ou qualquer outra forma de propriedade intelectual; e

 

deverão notificar a CNEN, antes da publicação do resultado em periódicos, anais de congresso ou teses, ou qualquer forma de divulgação que possa tornar de domínio público sem a devida proteção formal do referido resultado, conforme legislação nacional;

 

8.1.2. A CNEN será cotitular da propriedade intelectual dos resultados oriundos dos ditos projetos, quando houver participação de servidor da CNEN e/ou quando os projetos forem desenvolvidos nas instalações de qualquer uma de suas unidades.

 

9. Das Disposições Gerais

 

9.1. É vedado ao bolsista acumular Bolsas concedidas pela CNEN com outras de qualquer natureza, seja qual for sua origem.

 

9.2. Não poderão ser concedidas novas bolsas a projetos orientados ou supervisionados por pesquisadores que se encontrem inadimplentes com processos anteriores junto ao CFE.

 

9.3. Cada UTC poderá propor o aumento das cotas anuais de bolsa BMT e BDT para concessão a alunos de seus próprios cursos de pós-graduação, por meio de edital de seleção, desde que reservem dotação orçamentária específica dentro de seus orçamentos anuais.

 

9.4. Ocorrendo a determinação para pagamento do Auxílio Adicional para Pesquisa, o CFE estabelecerá a forma de prestação de contas.

 

9.5. As concessões de bolsas e do Auxílio Adicional para Pesquisa estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira da CNEN.

 

9.6. Os bolsistas não terão nenhum vínculo empregatício com a CNEN.

 

9.7. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Presidente da CNEN, ouvido o CONSELHO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA.

 

9.8- Esta Instrução Normativa é aprovada pela CD, sendo a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento - DPD responsável para efetuar o seu controle.