Resolução TST nº 150 de 17/11/2008

Norma Federal

Revisa a Orientação Jurisprudencial nº 104 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

O EGRÉGIO PLENO do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda e a Ex.ma Sr.ª Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

RESOLVEU

Art. 1º Alterar a Orientação Jurisprudencial nº 104 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

. ERR 27991/1991, SDI-Plena Min. Rider Nogueira de Brito

Julgado em 17.12.1996 Decisão por maioria

. EAIRR 786270/2001 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 29.11.2002 Decisão unânime

. AIRO 341988/1997, Ac.4669/1997 Min. João Oreste Dalazen

DJ 28.11.1997 Decisão unânime

. E-RR 27991/1991, Ac.1394/1997 Red. Min. Nelson Daiha

DJ 08.08.1997 Decisão por maioria

. AIRO 236871/1995, Ac.075/1997 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 11.04.1997 Decisão unânime

. E-RR 84783/1993, Ac.4767/1994 Min. Ney Doyle

DJ 24.03.1995 Decisão unânime

. ROAG 37355/1991, Ac.0842/1992 Min. Ermes Pedro Pedrassani

DJ 15.05.1992 Decisão unânime

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2008.

RIDER DE BRITO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho