Resolução ANEEL nº 150 de 01/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2003
Estabelece os percentuais de redução do reembolso previsto na sistemática da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, para as usinas que utilizem carvão mineral nacional.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na alínea b do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, o que consta do Processo nº 48500.005320/02-03 e considerando que:
Compete à ANEEL fixar os percentuais de redução do reembolso do custo do consumo de combustíveis fósseis utilizados pelas usinas participantes da sistemática de rateio de ônus e vantagens da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, em operação em 6 de fevereiro de 1998, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados;
As usinas térmicas que utilizam carvão mineral necessitam celebrar contratos de compra e venda de combustíveis de longa duração, que são firmados no início de cada ano;
Os estudos eletroenergéticos que darão cobertura a estes contratos só estarão completos após o final do período úmido; e,
As condições de transição da sistemática da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, das usinas termelétricas em operação em 6 de fevereiro de 1998, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas interligados, estabelecidas na Resolução ANEEL nº 261/1998 não contemplam as particularidades acima mencionadas, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a redução no reembolso do custo do consumo de combustíveis fósseis previsto na sistemática da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, para as usinas termelétricas em operação em 6 de fevereiro de 1998, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas interligados e que utilizem carvão mineral nacional, deverá observar os limites máximos percentuais, em relação ao montante total de combustíveis contratado no ano de 2002 nas respectivas usinas, a seguir definidos:
I - no ano de 2003 - redução de 25% (vinte e cinco por cento);
II - no ano de 2004 - redução de 50% (cinqüenta por cento);
III - no ano de 2005 - redução de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º Os montantes de combustível adquiridos de acordo com a sistemática acima definida e não utilizados para geração de energia elétrica no ano de sua aquisição, deverão ser abatidos dos montantes com cobertura financeira da CCC no ano seguinte.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2006, em decorrência do estabelecido na alínea b do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, fica extinto o benefício da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica nos sistemas interligados, salvo o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO