Resolução CONFAZ nº 15 DE 08/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2021

Autoriza os Estados do Paraná e Santa Catarina a PUBLICAR relações de ATOS NORMATIVOS VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 190/2017.

O Presidente do Conselho Nacional de Política FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada no dia 1º de outubro de 2021, em Brasília, DF,

Resolve:

Art. 1º Ficam os Estados do Paraná e Santa Catarina autorizados, nos termos do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 126, de 03 de setembro de 2021, a PUBLICAR nos respectivos Diários Oficiais dos Estados, até 29 de outubro de 2021, relações com a identificação de ATOS NORMATIVOS VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos a benefícios fiscais instituído por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma dos Anexos I e II desta resolução.

Parágrafo único. O prazo para os Estados supracitados REGISTRAREM E DEPOSITAREM na Secretaria-Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA dos ATOS NORMATIVOS relacionados nos Anexos I e II desta resolução, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS CONCESSIVOS, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190/2017, fica estendido até 31 de janeiro de 2022.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

BRUNO FUNCHAL

ANEXO I ATOS NORMATIVOS VIGENTES

UF: PARANÁ  
ITEM  ATO  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE  TERMO INICIAL  OBSERVAÇÕES 
Decreto  1.980, de 21.12.2017  Isenção na operação que antecede a entrada de refeições em qualquer empresa, desde que fornecida diretamente a seus empregados, e em agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, desde que fornecida diretamente a seus empregados, associados, Professores, alunos ou beneficiários.  Nota 1 do item 112 do Anexo I, acrescentado pelo art. 1º, alteração 260ª, do Decreto nº 4.858, de 13.06.2009  21.12.2017  13.06.2009 01.06.2009  Vigências:  Entre 01.06.2009 e 30.09.2012: Nota 1 do item 112 do Anexo I do RICMS/PR-2008 (Decreto 1.980/2007) Entre 01.10.2012 e 30.09.2017: Nota 1 do item 144 do Anexo I do RICMS/PR-2012 (Decreto 6.080/2012) A partir de 01.10.2017: Nota 1 do item 140 do Anexo V do RICMS/PR-2017 (Decreto 7.871/2017)
UF: SANTA CATARINA  
Decreto  2.870, de 27.08.2001  Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.  RICMS/SC, Anexo 2º, art. 2º, XIX  28.08.2001  01.09.2001   

ANEXO II ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES

UF: SANTA CATARINA  
ITEM  ATO  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÕA NO DOE  TERMO INICIAL  TERMO FINAL  OBSERVAÇÕES 
Decreto  1.790, de 29.04.1997  Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.  RICMS/SC, Anexo 2º, art. 2º, XIX  29.04.1997  01.05.1997  31.08.2001   
Decreto  5.099, de 28.12.1994  Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.  Art. 1º, Alteração 1107ª  28.12.1994  01.01.1995  30.04.1997  RICMS/SC/1989, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.1989, Anexo IV, art. 2º, XXVI