Resolução SEAPPA nº 15 DE 23/09/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 set 2021
Inclui no Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico PEFATE, instituído pelo Decreto nº 41.852/2009 o atendimento ao setor de cafeicultura, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-020007/004062/2021, e,
Considerando:
- que o Decreto nº 41.852 , de 06 de maio de 2009, que consolidou os programas de fomento da SEAPA, preexistentes até maio/2009, e instituiu o Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, em seu art. 2º prevê a inclusão no Programa de novos segmentos agropecuários e agroindustriais, além daqueles até então contemplados;
- a existência no território fluminense de um número expressivo de estabelecimentos agrícolas dedicados à produção de café;
- que o segmento da cafeicultura fluminense exerce relevante importância no contexto econômico social do Estado do Rio de Janeiro, tanto por estar presente na base da agricultura familiar, quanto pela sua importância na geração de emprego e renda no campo;
- que as demandas de um mercado cada vez mais exigente e as limitações territoriais para a ocupação de extensas áreas com plantações direcionam a cafeicultura fluminense para a produção de produtos classificados como cafés especiais;
- que a produção de cafés especiais proporcionam uma melhor remuneração aos produtores;
- que é função do estado contribuir para o desenvolvimento sustentável da economia rural gerando políticas públicas para os segmentos agropecuários, difundindo tecnologias em benefício do produtor e em última instância da sociedade;
Resolve:
Art. 1º Fica incluído no rol de segmentos agropecuários atendidos pelo Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, instituído pelo Decreto nº 41.852 , de 06 de maio de 2009, o segmento da Cafeicultura, mediante a criação do Programa Rio Café, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Niterói, 23 de Setembro de 2021
MARCELO QUEIROZ
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
ANEXO ÚNICO - PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO - PEFATE
"Programa RIO CAFÉ"
1 - Objetivo Geral:
Disponibilização de linha de crédito para atendimento aos cafeicultores do Estado do Rio de Janeiro que explorem a atividade comercialmente.
Objetivos específicos:
Fortalecer a atividade para o abastecimento interno frente ao grande mercado consumidor e ao apoio na produção de cafés de qualidade do estado;
Contribuir para a elevação da produção e produtividade das propriedades rurais que se dedicam à produção de café no Estado do Rio de Janeiro;
Dotar os imóveis rurais de melhores condições para a exploração da cafeicultura mediante à construção, à reforma e adequação da infraestrutura de secagem, beneficiamento e armazenamento de café Contribuir para a elevação da qualidade agroalimentar, possibilitando a oferta de alimentos à população, produzidos, armazenados e transportados de modo a oferecer ao consumidor final produtos com qualidade e inocuidade, desprovidos de fatores que sejam prejudiciais à saúde humana;
Contribuir para o desenvolvimento sustentável e econômico da cafeicultura fluminense.
2. CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO:
2.1 - Beneficiários (Público Alvo).
Produtores de café do Estado do Rio de Janeiro, pessoas físicas, com propriedades sediadas no território fluminense, prioritariamente os pequenos produtores que já estejam capacitados com vistas à qualidade do café, notadamente ao que se refere ao manejo nutricional, controle de pragas e doenças e os procedimentos na colheita e póscolheita e suas interações.
2.2 - Itens Financiáveis:
a) Custeio agrícola:
Aquisições de insumos, corretivos e fertilizantes;
Mão de obra para execução de atividades agrícolas.
b) Investimento agrícola:
Reforma e recuperação das instalações de pós colheita, reforma de caixas secas, canais de contenção, terraços, curva de nível e demais instalações cafeeiras;
Construção de terreiros de pedra, terreiros suspensos e estufas para a secagem do café;
Aquisição de máquinas, equipamentos e apetrechos necessários ao desenvolvimento da exploração cafeeira, tais como medidor de umidade, descascador, derriçadeira, etc Aquisição de equipamentos de irrigação.
2.3 - Limite Financiável:
O limite financiável é de até 100% do orçamento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por produtor.
2.4 - Encargos Financeiros:
Juros à taxa efetiva de 2% (dois por cento) ao ano, capitalizados mensalmente, exigidos juntamente com as amortizações do principal, nos vencimentos e na liquidação da dívida, proporcionalmente aos seus valores nominais.
2.5 - Prazos dos Financiamentos: até 12 meses (1 ano) para os itens de custeio agrícola e até 60 meses (5 anos) para os de investimento agrícola.
2.6 - Prazos de Carência dos Financiamentos: até 12 meses (1 ano)
2.7 - Forma de Amortização dos Financiamentos:
Após o período de carência, os financiamentos serão amortizados em prestações anuais em conformidade com o projeto técnico, que obedecerá ao fluxo das receitas da atividade financiada;
2.8 - Forma de Liberação do financiamento:
Os recursos serão liberados parceladamente, de acordo com o cronograma financeiro dos projetos técnicos, diretamente na conta do financiado ou mediante pagamento direto aos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços financiados, a critério do Comitê de Deferimento do PEFATE.
2.9. Garantias:
A exigência de garantias dos financiamentos é de exclusiva competência do Comitê de Deferimento de Crédito e observará, prioritariamente às seguintes orientações:
1. Financiamento de valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): Penhor das máquinas e equipamentos financiados e garantia pessoal do beneficiário.
2. Para a concessão do financiamento serão considerados os saldos devedores de operações pré-existentes concedidas pelo PEFATE. Caso o beneficiário seja responsável por saldos devedores oriundos de outras operações, o endividamento total não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tornando obrigatória a apresentação de fiador caso o valor ultrapasse a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
3. Disposições Finais.
No caso de falecimento do beneficiário no curso do contrato, será permitido o seu aditamento visando a regularização da situação do contrato, desde que o herdeiro, inventariante ou administrador provisório do espólio se disponha a cumprir as exigências contratuais bem como as contidas no projeto técnico e nesta Resolução.
Não havendo interesse ou possibilidade de aditamento do contrato ou de prosseguimento da atividade financiada, o contrato será considerado vencido, e encaminhado à Assessoria jurídica da SEAPPA, para as providências cabíveis.
Os projetos serão elaborados pelo corpo técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-RIO.
A orientação técnica prestada pela EMATER-RIO será de caráter geral aos beneficiários do financiamento, e se dará na cadência necessária das fiscalizações dos créditos concedidos.
A atividade assistida deverá estar integrada ao ecossistema e adotar práticas que preservem os corpos hídricos, o solo e a cobertura vegetal, observadas as normas relativas à legislação ambiental.