Resolução ARCE nº 15 DE 01/09/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 set 2021

Aprova o reajuste das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para as linhas da modalidade serviço regular interurbano.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/1997 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia 01 de setembro de 2021; e,

Considerando que compete à ARCEl atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, promover o reajuste tarifário do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - Serviço Regular Interurbano, nos termos do art. 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018;

Considerando o Processo VIPROC 07915363/2021, referente à revisão extraordinária tarifária do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - Serviço Regular Interurbano; e

Considerando a Nota Técnica nº 003/2021, a qual foi, nos termos das normas vigentes, submetida a processo de audiência pública AP/ARCE/010/2021 (modalidade intercâmbio documental) no período de 20 a 29 de agosto de 2021, com a realização de reunião virtual no dia 26 de agosto de 2021, e considerando também o parecer PR/CET/010/2021, e demais partes integrantes do Processo VIPROC 07915363/2021;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Índice de Reajuste Tarifário do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará - Serviço Regular Interurbano, da ordem de 12,99% (doze inteiros e noventa e nove centésimos percentuais).

Art. 2º Competirá a ARCE/CE elaborar as tabelas das novas tarifas das linhas e informar aos permissionários e usuários os novos valores a serem praticados, bem como fiscalizar a sua aplicação.

Parágrafo único. As tarifas de que tratam o caput deste artigo serão aplicadas até o 5º dia útil da publicação da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2021.

Hélio Winston Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR DA ARCE

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR DA ARCE

Marcelo Capistrano Cavalcante

PROCURADOR-CHEFE