Resolução ARSAL nº 15 DE 28/07/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jul 2021

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviço Público sob Regime Regulatório da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, conforme Processo Administrativo E: nº 49070-000000002110/2021.

A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicosdo Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas modificações trazidas pela Lei Estadual nº 7.151, de 05 de maio de 2010 e nº 7.566, de 09 de dezembro de 2013, bem como na Portaria ARSAL nº 001, de 04 de janeiro de 2021, e, conforme o disposto na Lei 6.282 - A, de 31 de dezembro de 2001 e,

Considerando que a instituição da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, não impõe novos ônus para os usuários, na medida em que é vedada a majoração de tarifas devido a sua aplicação.

Resolve:

Art. 1º Fixar em 0,5% (cinco décimos por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, para o exercício de 2021, a ser paga em duodécimos pela CASAL.

§ 1º A apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização, prevista no caput deste artigo, tem como base o valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário e/ou autorizados no exercício de 2020, constante das demonstrações contábeis, com as deduções do valor já recolhido do 1º semestre de 2021, pertinentes aos municípios regulados pela ARSAL, que não integram a Região Metropolitana de Maceió, conforme, anexo desta Resolução.

§ 2º Considera-se benefício econômico, para fins deaplicação da Taxa de Fiscalização, aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessões, permissões e/ou autorizações, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.

Art. 2º Fixar, para o segundo semestre de 2021, os valores a serem recolhidos a título da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, constantes no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Os valores devidos, relativos à Taxa de Fiscalização e discriminados no Anexo Único desta Resolução, serão recolhidos em duodécimos, por meio de boleto bancário a ser enviado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL à CASAL até o quinto dia de cada mês, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento.

Parágrafo único. É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, pagamentos das quotas mensais da Taxa de Fiscalização que lhes forem atribuídos.

Art. 4º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) e, a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento, taxa de juros moratórios diárias de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), incidentes sobre o valor de cada quota.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogada as disposições em contrário, em especial a Resolução ARSAL nº 10/2021.

Maceió, 28 de julho de 2021.

Camilla da Silva Ferraz

Diretora do Conselho Executivo de Regulação

No Exercício da Presidência da Arsal

ANEXO ÚNICO

Maceió, 28 de julho de 2021.

Camilla da Silva Ferraz

Diretora do Conselho Executivo de Regulação

No Exercício da Presidência da Arsal