Resolução SAR/CEDERURAL nº 15 DE 10/06/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 jun 2020

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Projeto de Incentivo ao Plantio de Cereais de Inverno Destinados à Produção de Grãos.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, no 155, de 24 de maio de 1995, no 3.305, de 30 de outubro de 2001 e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 10.06.2020,

Considerando a atual situação de estiagem que assola o Estado de Santa Catarina, cuja ocorrência vem afetando de forma negativa a produção dos estabelecimentos familiares e demais produtores rurais no Estado;

Considerando a premente necessidade de manutenção dos elos da cadeia produtiva e a necessidade de criação de alternativas de cobertura do solo, em períodos de entressafra, bem como aumentar a produção de grãos destinados à alimentação animal;

Considerando, por fim, que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) - é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado de Santa Catarina, e pode incentivar os empreendedores rurais a buscarem alternativas de cobertura do solo e também aumentar a oferta de grãos de inverno, visando à alimentação animal;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Projeto de Incentivo ao Plantio de Cereais de Inverno Destinados à Produção de Grãos, com objetivo de ampliar a área plantada, a cobertura do solo e o volume produzido de cereais de inverno no Estado de Santa Catarina, com intuito de minimizar o déficit de grãos para produção de ração, suprindo as demandas da cadeia de proteína animal no Estado.

Art. 2º São objetivos do Projeto:

a) Permitir o estabelecimento de contratos futuros entre as Cooperativas e os produtores rurais, garantindo a absorção dos cereais de inverno produzidos pelo mercado consumidor de grãos, destinados à produção de ração, cujos preços praticados serão compatíveis aos custos de produção das referidas culturas de inverno, tendo o preço do milho como balizador, na proporção de um para um;

b) Recomendar aos produtores a adoção sistemas de produção, com utilização de tecnologias que possibilitem a obtenção de produtividades compatíveis com a genética dos cultivares disponíveis no mercado;

c) Expandir as áreas de produção de cereais de inverno, no território catarinense, limitando o apoio por parte do Estado, em até 120 mil hectares no período de 3 (três) anos.

Art. 3º Poderão fazer parte do programa da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural - SAR as seguintes parceiras:

a) As Cooperativas Agropecuárias que estejam registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme LEI Nº 16.834 , DE 16 de Dezembro de 2015, que participarão como fornecedoras dos insumos, adquirentes dos grãos produzidos e prestadores de assistência técnica, dentro de sua área de ação;

b) As agroindústrias e fábricas de ração instaladas em Santa Catarina, que aderirem ao Programa, atuando como demandadoras da produção de grãos de inverno, que se propõem a comprar os cereais no pré-plantio, a preços de referência no preço do milho consumo;

c) Os agricultores interessados, que para serem beneficiários do programa, deverão comprometerem-se a plantar os cereais de inverno, a observar a orientação técnica, e a utilizar a tecnologia indicada em toda sua recomendação e contratar antecipadamente a venda da colheita para as cooperativas.

§ 1º Do fornecimento de insumos: As cooperativas participantes do Programa fornecerão os insumos necessários aos agricultores.

§ 2º Da compra dos grãos produzidos: As agroindústrias, Cooperativas ou Fabricantes de Ração, se comprometem em adquirir o volume de grãos acordado com o produtor, por ocasião do plantio, a preços pré-fixados ou a critério do vendedor, cujo pagamento será efetivado por ocasião da entrega dos produtos.

§ 3º Do subsídio ao seguro da lavoura: O Governo do Estado, em parceria operacional com a Fecoagro, garantirá um subsídio de até R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare de cereais de inverno efetivamente plantados, cujo repasse será feito às Cooperativas conveniadas. Para fins de obtenção do subsídio, o produtor deverá contratar uma apólice de seguro, correspondente à área cultivada com os cereais de inverno, objeto de contratação com o sua respectiva Cooperativa.

Art. 4º Para fazer jus ao reembolso do seguro, por parte do Estado, as Cooperativas deverão prestar contas à Fecoagro, através da entrega, mediante protocolo, da relação dos produtores que aderiram ao programa, constando: número de hectares plantados, valor dos insumos utilizados, o número da apólice de seguro contratada e valor do seguro pago para a seguradora;

§ 1º Fica a Fecoagro obrigada a prestar contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural - SAR, através da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE GOUVÊA

PRESIDENTE DO CEDERURAL