Resolução SEAPA nº 15 DE 02/07/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2020

Inclui no Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, instituído pelo Decreto nº 41.852/2009, o atendimento ao Setor da Bovinocultura Leiteira Fluminense (Rio Leite), e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-02/007/001466/2020,

Considerando:

- que o Decreto nº 41.852 , de 06 de maio de 2009, que consolidou os programas de fomento da SEAPA, preexistentes até maio/2009, e instituiu o Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, em seu art. 2º prevê a inclusão no Programa de novos segmentos agropecuários e agroindustriais, além daqueles até então contemplados.

- que o segmento da bovinocultura de leite fluminense exerce relevante importância no contexto econômico social do Estado do Rio de Janeiro, tanto por estar presente na quase totalidade dos municípios, quanto pela sua importância na geração de emprego e renda no campo; e

- que é função do estado contribuir para o desenvolvimento sustentável da economia rural gerando e difundindo informações e tecnologias e consolidando políticas públicas para os segmentos, em benefício da sociedade;

Resolve:

Art. 1º Fica incluído no portifólio de segmentos agropecuários atendidos pelo Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, instituído pelo Decreto nº 41.852 , de 06 de maio de 2009, o segmento da bovinocultura de leite (Fomento Rio Leite) nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Niterói, 02 de julho de 2020

MARCELO QUEIROZ

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ANEXO ÚNICO - PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROCPECUÁRIA E TECNOLÓGICO

(PEFATE-Agrofundo)

Parâmetros da linha direcionada ao atendimento à bovinocultura de Leite "Fomento RIO LEITE"

1. Objetivos Específicos:

Fortalecer a atividade para o abastecimento interno frente ao déficit de produção de leite do estado;

Contribuir para a elevação da produção e produtividade das propriedades rurais que se dedicam à produção de leite no Estado do Rio de Janeiro;

Dotar os imóveis rurais de condições mais favoráveis para a exploração da pecuária leiteira mediante a construção, a reforma ou a adequação da sua infraestrutura.

2. Situação Atual:

O Estado do Rio do Rio de Janeiro, embora seja um dos maiores consumidores de lácteos do país (o equivalente a 3 bilhões de litros de leite/ano - SINDLAT-2019), tem produção pouco expressiva (511.854 mil litros/ano - IBGE-2017), suficiente para atender a demanda de pouco mais de um sexto (1/6) dos consumidores do próprio Estado.

A produção de leite no Rio de Janeiro é representada por cerca de 16,5 mil produtores (IBGE-2017) e está concentrada em pequenas propriedades. Cerca de 51% da produção é proveniente de estabelecimentos com menos de 100 hectares e onde a atividade leiteira não é exclusiva.

O reduzido tamanho da maioria dos estabelecimentos rurais inviabiliza sistemas extensivos de produção de leite, indicando que a escala de produção é principal caminho para aumentar a renda do produtor, que deverá adotar modelos de produção que permitam maiores produções por área.

Neste contexto se insere o "Rio Leite", programa que se propõe a desenvolver ações que contribuam para a melhoria da qualidade do leite produzido e da elevação da produtividade da pecuária leiteira do Estado, por intermédio de melhoramento da infraestrutura das propriedades rurais.

3. Situação Esperada:

Com a realização dos investimentos fixos e semifixos nas propriedades leiteiras e a implementação de manejo do rebanho em estreita observação aos parâmetros das técnicas adequadas ao perfil de cada propriedade rural, almeja-se que no final da implantação do projeto que a produção de leite do Estado do Rio de Janeiro atinja a 750.000 mil litros de leite/ano.

4. CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO:

4.1. Beneficiários (Público Alvo).

Produtores de leite do estado do Rio de Janeiro, pessoas físicas, com propriedades sediadas no território fluminense, prioritariamente aqueles que já tenham sido atendidos com êxito e regularidade pelo Programa Rio Genética (Decreto 40.739/2007).

4.2. Itens Financiáveis

a) Custeio Pecuário:

Reforma e recuperação das pastagens nativas e/ou cultivadas, Reforma das cercas e das instalações pecuárias;

Aquisições de insumos, corretivos, sementes, fertilizantes, medicamentos, vacinas etc.

Mão de obra na execução de atividades das lides pecuárias.

a) Investimentos Pecuários:

Formação de pastagens;

Construção de instalações rurais utilizáveis na bovinocultura de leite;

Aquisição de máquinas, equipamentos e demais petrechos necessários ao desenvolvimento da exploração da bovinocultura leiteira;

4.3. Limite Financiável:

O limite financiável é de 100% do orçamento, a saber:

a) Operações de Custeio: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por produtor/ano;

b) Operações de Investimento: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por produtor/ano

No somatório dos créditos, tanto para a concessão de financiamentos de custeio quanto de investimento, serão considerados os saldos devedores das operações preexistentes concedidas pelo PEFATE.

Nos casos de beneficiários situados em áreas de assentamento rural e de crédito fundiário, o limite de crédito, tanto de custeio quanto de investimento, será de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais).

4.4. Encargos Financeiros:

Juros à taxa efetiva de 2% (dois por cento) ao ano, capitalizados mensalmente, exigidos juntamente com as amortizações do principal, nos vencimentos e na liquidação da dívida, proporcionalmente aos seus valores nominais.

4.5. Prazos dos Financiamentos:


a) Operações de Custeio: até 1 (um) ano;

b) Operações de Investimento: até 60 meses (5 anos).

4.6. Prazos de Carência dos Financiamentos:

a) Operações de Custeio: até 6 (seis) meses;

b) Operações de Investimento: até 12 meses (1 ano)

4.7. Forma de Amortização dos Financiamentos:

Após o período de carência, os financiamentos serão amortizados:

a) Operações de Custeio: em prestações mensais ou trimestrais e sucessivas, a critério do Comitê de Deferimento do PEFATE;

b) Operações de Investimento: Prestações trimestrais, semestrais ou anuais, em conformidade com o projeto técnico, que obedecerá ao fluxo das receitas da atividade financiada;

4.8. Forma de Liberação do financiamento:

Os recursos serão liberados parceladamente, de acordo com o cronograma físico-financeiro dos projetos técnicos, diretamente na conta do financiado ou mediante pagamento direto ao fornecedor dos bens ou o executor dos serviços financiados, a critério do Comitê de Deferimento do PEFATE, sopesado os valores envolvidos nas liberações.

Em todas as situações, se priorizará a liberação:

a) Quando envolver aquisições ou prestação de serviços por terceiros, mediante pagamento direto ao fornecedor dos bens ou prestador dos serviços financiados, depois de fornecida cópia da Nota Fiscal correspondente às aquisições realizadas ou aos serviços executados;

b) No caso de liberações subsequentes à primeira, liberação na conta corrente do financiado, a critério do Estado, após comprovada por laudo técnico a integral aplicação da parcela anteriormente liberada;

4.9. Garantias:

A exigência de garantias dos financiamentos é de exclusiva competência do Comitê de Deferimento de Créditos e/ou Grupo Executivo do PEFATE e observará, prioritariamente às seguintes orientações:

a) Financiamento de valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais): Garantia pessoal do financiado;

b) Financiamentos de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais):

Garantia Fidejussória, representada por aval ou fiança prestada por detentor de patrimônio equivalente, no mínimo, ao dobro do valor concedido ao financiado; e/ou Garantia Real, representada por alienação fiduciária (do bem financiado) e penhor de animais, máquinas, veículos ou outros bens, próprios do financiado ou de interveniente garante, cuja avaliação comprove ser de valor, no mínimo, correspondente ao dobro do valor financiado;

5. Disposições Finais.

Para concessão de financiamento direcionado à bovinocultura leiteira, o beneficiário deverá apresentar comprovantes de regularidade perante a Superintendência de Defesa Agropecuária e ao Instituto Estadual do Ambiente.

No caso de falecimento do beneficiário no curso do contrato, fica permitido o seu aditamento visando a regularização da situação do contratante, desde que o herdeiro, inventariante ou administrador provisório do espólio se disponha a cumprir as exigências contidas no projeto técnico e nesta Resolução.

Não havendo interesse ou possibilidade de aditamento do contrato ou de prosseguimento da atividade financiada, o contrato será considerado vencido, e encaminhado à Assessoria jurídica da SEAPA, para as providências cabíveis.

Os projetos previstos no Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico para o setor da bovinocultura de leite serão elaborados pelo corpo técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-RIO, que será também responsável pela orientação técnica, gerencial e contábil. Esta competência da EMATER-RIO poderá ser substabelecida mediante autorização do Grupo Executivo do PEFATE.

A EMATER-RIO prestará orientação técnica de caráter geral aos beneficiários do financiamento, na cadência necessária das fiscalizações dos créditos concedidos, cabendo a cada beneficiário a contratação de assistência técnica específica aos projetos, sempre que julgado necessário.

Os projetos deverão estar integrados ao ecossistema e adotar práticas que preservem os corpos hídricos, o solo e a cobertura vegetal, observadas as normas relativas à legislação ambiental