Resolução SEDE nº 15 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mai 2020

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

O Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 23.304, de 30 de maio de 2019;

Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Resolve:

Art. 1º Ficamaprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas noAnexo Únicodesta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV), Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01) para fins industriais, comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE 21, de 13 de novembro de 2019, art. 9º, § 1º.

§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida nos Anexo Únicodesta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 36 , de 22 de dezembro de 2008.

Art. 3º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de maio de 2020.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2020.

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO - Tarifas e cascatas, referentes a 30 dias.

Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.

Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
IND-01 R$/m³
Demanda 0,2590
Sobredemanda 2,6588
Faixas de consumo em m³  
1 12.500 2,3998
12.501 50.000 1,5265
50.001 250.000 1,4834
250.001 750.000 1,4683
750.001 1.500.000 1,4510
1.500.001 3.000.000 1,4349
3.000.001 4.500.000 1,3918
4.500.001 7.000.000 1,3327
7.000.001 999.999.999 1,2985
 
Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
Cogeração Parcela Fixa R$/m³
Faixas de consumo em m³  
1 5.000 117,4727
5.001 10.000 257,6672
10.001 150.000 538,0564
150.001 300.000 2.640,9750
300.001 1.000.000 6.846,8121
1.000.001 999.999.999 20.866,2692
Cogeração Parcela variável R$/m³
Faixas de consumo em m³  
1 5.000 1,5870
5.001 10.000 1,5590
10.001 150.000 1,5309
150.001 300.000 1,5169
300.001 1.000.000 1,5029
1.000.001   1,4889
 
Veicular (GNV) (R$/m³) 1,5675
GNC/GNL-01 (R$/m³) 1,2460