Resolução SMF nº 15 DE 10/04/2017
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 abr 2017
Prorroga a data de vencimento para pagamento do ISSQN referente à competência de março de 2017, quanto aos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e altera a Tabela 2 do Anexo II da Resolução SMF n° 013/2016.
O SUBSECRETÁRIO DE CONTROLE E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 92 da Lei n° 2.597/08 - Código Tributário do Município de Niterói.
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 1° do Decreto n° 12.028/2015, que delega ao Secretário Municipal de Fazenda a competência para estabelecer a forma e o prazo de pagamento dos tributos municipais.
CONSIDERANDO o teor do art. 38 do Decreto n° 10.767/10, que autoriza o Secretário Municipal de Fazenda a emitir normas complementares ao referido Decreto.
CONSIDERANDO que a nova versão do sistema de gestão online do ISSQN do Município de Niterói foi implantada recentemente, em 03 de abril de 2017, e que a versão anterior foi retirada de funcionamento em 1° de abril de 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos contribuintes à nova versão do sistema.
CONSIDERANDO o volume de demanda pelos contribuintes e profissionais da classe contábil por atendimento pela Secretaria Municipal de Fazenda quanto ao funcionamento da nova versão do sistema.
CONSIDERANDO o volume de notas fiscais emitidas por contribuintes que utilizam sistema Web Service e a necessidade de adequação do referido sistema à nova versão do sistema de gestão online do ISSQN do Município de Niterói.
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução tem por objeto alterar a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à competência de março de 2017, quanto aos contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).
Art. 2° Fica prorrogada para o dia 24 de abril de 2017 (segunda-feira) a data de vencimento para pagamento do ISSQN relativo à competência de março de 2017, quanto aos contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).
§ 1° Após a data de vencimento estabelecida no caput deste artigo, o pagamento de crédito tributário do ISSQN referente à competência de março de 2017 estará sujeito à correção monetária e à incidência dos demais acréscimos legais.
§ 2° A prorrogação do prazo para pagamento do ISSQN a que se refere o caput deste artigo não implicará o direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 3° A coluna relativa à competência de março de 2017 da Tabela 2 do Anexo II da Resolução SMF n° 013/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA 2
ISS de Empresas (Próprio ou de Terceiros)"
Mês ref. | MAR/17 |
Data | 24/04 |
Dia Semana | Seg. |
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Em 10 de abril de 2017.
FRANCISCO OTAVIO FLORIDO CARDOSO
Subsecretário de Controle e Finanças