Resolução SMF nº 15 DE 10/04/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 abr 2017

Prorroga a data de vencimento para pagamento do ISSQN referente à competência de março de 2017, quanto aos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e altera a Tabela 2 do Anexo II da Resolução SMF n° 013/2016.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTROLE E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 92 da Lei n° 2.597/08 - Código Tributário do Município de Niterói.

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 1° do Decreto n° 12.028/2015, que delega ao Secretário Municipal de Fazenda a competência para estabelecer a forma e o prazo de pagamento dos tributos municipais.

CONSIDERANDO o teor do art. 38 do Decreto n° 10.767/10, que autoriza o Secretário Municipal de Fazenda a emitir normas complementares ao referido Decreto.

CONSIDERANDO que a nova versão do sistema de gestão online do ISSQN do Município de Niterói foi implantada recentemente, em 03 de abril de 2017, e que a versão anterior foi retirada de funcionamento em 1° de abril de 2017.

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos contribuintes à nova versão do sistema.

CONSIDERANDO o volume de demanda pelos contribuintes e profissionais da classe contábil por atendimento pela Secretaria Municipal de Fazenda quanto ao funcionamento da nova versão do sistema.

CONSIDERANDO o volume de notas fiscais emitidas por contribuintes que utilizam sistema Web Service e a necessidade de adequação do referido sistema à nova versão do sistema de gestão online do ISSQN do Município de Niterói.

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução tem por objeto alterar a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à competência de março de 2017, quanto aos contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

Art. 2° Fica prorrogada para o dia 24 de abril de 2017 (segunda-feira) a data de vencimento para pagamento do ISSQN relativo à competência de março de 2017, quanto aos contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

§ 1° Após a data de vencimento estabelecida no caput deste artigo, o pagamento de crédito tributário do ISSQN referente à competência de março de 2017 estará sujeito à correção monetária e à incidência dos demais acréscimos legais.

§ 2° A prorrogação do prazo para pagamento do ISSQN a que se refere o caput deste artigo não implicará o direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 3° A coluna relativa à competência de março de 2017 da Tabela 2 do Anexo II da Resolução SMF n° 013/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA 2

ISS de Empresas (Próprio ou de Terceiros)"

Mês ref. MAR/17
Data 24/04
Dia Semana Seg.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Em 10 de abril de 2017.

FRANCISCO OTAVIO FLORIDO CARDOSO

Subsecretário de Controle e Finanças