Resolução STM nº 15 DE 07/01/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 2016

Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de Sorocaba (Serviços Comum e Seletivo).

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005;

Considerando a edição da Lei Complementar 1.241, de 08.05.2014, que criou a Região Metropolitana de Sorocaba - RMS;

Considerando o disposto no Decreto 60.685, de 28.10.2014, que dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana de Sorocaba da legislação regulamentadora do Transporte Coletivo, por Ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo, da Região Metropolitana da Baixada Santista, da Região Metropolitana de Campinas e da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana de Sorocaba, bem como seu equilíbrio operacional e tarifário,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana de Sorocaba (Serviços Comum e Seletivo), no que se refere às linhas cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:

- Serviço Comum:

FAIXA DE EXTENSÃO TARIFA DE ÔNIBUS
0,001 - 17,500 R$ 3,50
17,501 - 20,000 R$ 3,70
20,001 - 25,000  R$ 4,05
25,001 - 40,000 R$ 5,20
40,001 - 50,000 R$ 6,55
50,001 - 55,000  R$ 7,20
55,001 - 60,000  R$ 7,85
60,001 - 65,000  R$ 8,50
65,001 - 70,000 R$ 15,05
70,001 - 75,000  R$ 16,15
75,001 - 80,000  R$ 17,30

- Serviço Seletivo (característica rodoviário):

FAIXA DE EXTENSÃO TARIFA DE ÔNIBUS
0,001 - 25,000  R$ 5,00
25,001 - 40,000 R$ 8,35
40,001 - 45,000  R$ 9,45
45,001 - 55,000  R$ 11,70
55,001 - 65,000  R$ 13,95
65,001 - 70,000  R$ 15,05
70,001 - 75,000  R$ 16,15
75,001 - 80,000  R$ 17,30
80,001 - 85,000  R$ 18,40
85,001 - 95,000  R$ 20,65
95,001 - 100,000  R$ 21,75

§ 1º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.

§ 2º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção da redução tarifária concedida anteriormente às mudanças.

Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana do Sorocaba não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 09.01.2016.