Resolução STM nº 15 DE 24/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 abr 2015
Rep. - Define os serviços prestados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP para as empresas cadastradas ou interessadas em operar os serviços de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo e sua respectiva remuneração.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,
Considerando as disposições da Lei 1.492, de 13.12.1977, que autorizou a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, e do Decreto 27.411, de 24.07.1987, que a reconstituiu;
Considerando as disposições do Decreto 19.835, de 29.10.1982, e suas alterações;
Considerando a solicitação constante do ofício EMTU - GAB 228/2015; e,
Considerando a necessidade de atualizar os valores dos serviços prestados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, por força da competência que lhe foi delegada, para as empresas cadastradas e/ou interessadas em operar os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, sob o regime de fretamento, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º Definir os serviços, e sua respectiva remuneração, prestados pela EMTU/SP para as empresas cadastradas e/ou interessadas em operar os serviços de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros, sob o Regime de Fretamento, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, nesta Resolução e, estabelecidos seus valores no anexo único.
Art. 2º As empresas registradas junto a Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM que operam o Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros, sob o Regime de Fretamento e aquelas que têm o interesse em operar, poderão realizar os serviços administrativos e técnicos prestados pela EMTU/SP, definidos a seguir:
Serviços Administrativos:
a) Pedido inicial de registro ou sua renovação: é o cadastro da empresa, realizado junto a Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, por meio da EMTU/SP, para operação do Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros, sob o Regime de Fretamento, conforme previsto no Decreto 19.835, de 21.10.1982 e suas alterações.
b) Cadastro de veículo: é a inclusão do veículo no cadastro da EMTU/SP vinculada a uma Inspeção Técnica Veicular.
c) Declaração: é toda e qualquer declaração emitida à empresa, pela EMTU/SP ou STM, para quaisquer finalidades específicas destinadas a órgãos públicos, empresas públicas ou privadas.
d) Exclusão requerida: é a exclusão do veículo do cadastro mediante solicitação da empresa no sítio da EMTU/SP na internet. Após a exclusão o veículo só retornará ao sistema mediante novo cadastro de veículo.
e) Exclusão administrativa: é a exclusão compulsória do veículo cadastrado da EMTU/SP após 30 (trinta) dias do vencimento da última inspeção válida ou do veículo não liberado para operação em Inspeção Técnica Veicular por mais de 30 (trinta) dias. Após a exclusão o veículo só retornará ao sistema mediante novo Cadastro de Veículo.
Serviços Técnicos:
a) Inspeção técnica veicular: é aquela realizada para a inclusão do veículo no cadastro da EMTU/SP ou em veículo cadastrado para renovação do Selo de Inspeção e sua respectiva validade.
b) Ensaio de Medição de Opacidade: é a medição da opacidade da fumaça preta por meio de instrumentos homologados (Opacímetro), com emissão de
Relatório de Medição de Opacidade (R.M.O) para fins de atestado perante outros órgãos públicos, empresas públicas ou privadas.
c) 2ª via do Selo de Inspeção: é a emissão de novo Selo de Inspeção e substituição por agente credenciado, por motivo de extravio, avaria ou qualquer dano que comprometa sua legibilidade.
d) Deslocamento: é o deslocamento da equipe técnica da EMTU/SP para a realização dos serviços especificados nos itens de "a" à "c", em local indicado pela empresa solicitante.
§ 1º A Inspeção Técnica Veicular é realizada conforme determinado na Resolução STM-42, de 27.06.2008.
§ 2º O veículo que apresentar quaisquer defeitos descritos no Manual de Inspeção Técnica Veicular, disponível no sítio da EMTU/SP na internet, terá oportunidade única para reapresentação do veículo com os defeitos corrigidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo, será cobrada nova Inspeção Técnica Veicular e aplicadas as sanções cabíveis previstas na Resolução STM-42, de 27.06.2008.
Art. 3º O pagamento dos serviços de que trata o Artigo 1º deverá ser efetuado em favor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, na forma por ela definida, conforme regras disponíveis no sítio da EMTU/SP na internet.
Art. 4º As disposições acima não se aplicam aos registrados como transportadores de estudantes, disciplinados pela Resolução STM-78, de 07.11.2005.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções STM-30 de 08.04.2005, STM-59, de 30.06.2010 e STM-67, de 17.06.2013.
ANEXO ÚNICO
DA RESOLUÇÃO STM
TIPO DE SERVIÇO | VALOR (UFESP) |
Pedido inicial de registro ou sua renovação | 95 |
Cadastro de Veículo | 15 |
Declaração | 4 |
Exclusão Requerida | 0 |
Exclusão Administrativa | 5 |
Ensaio de Medição de Opacidade com R.M.O. | 8 |
Inspeção Técnica Veicular | 10 |
2ª via do Certificado de vistoria (C.V.) | 4 |
Deslocamento (a cada 20 km) | 1 |