Resolução SEFA nº 15 DE 31/01/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 fev 2014

Dispõe sobre o crédito presumido de ICMS, passível de concessão em razão da realização de obra de infraestrutura no limite que especifica.

A Secretária de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso I do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,

Considerando o CONVÊNIO ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, que autorizou os Estados convenentes a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura;

Considerando o § 1º do art. 1º da Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012, dispondo o limite da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, passivel de concessão do crédito outorgado;

Considerando o Parágrafo Único do art. 10-A do Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, dispositivo acrescentado pela alínea III, art. 1º do Decreto nº 7.808, de 22 de março de 2013, disciplinando que cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, informar o valor do crédito presumido passível de concessão,

Resolve :

1. No ano corrente, o crédito presumido de ICMS passível de concessão em razão da realização de obra de infraestrutura fica limitado ao valor de R$ 392.169.376,59 (trezentos e noventa e dois milhões, cento e sessenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), correspondendo ao montante de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício de 2013;

2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 31 de janeiro de 2014.

JOZÉLIA NOGUEIRA

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA