Resolução CETRAN/SC nº 15 DE 27/08/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 ago 2012

Estabelece as diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de motofrete e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, no uso das atribuições que lhe confere artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e o art. 5º. do Decreto nº 1.637/2004, que aprovou o regimento interno do CETRAN/SC, e:

 

Considerando que o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas, conhecido como motofrete, constitui um serviço privado amplamente utilizado pela coletividade em praticamente todas as cidades brasileiras;

 

Considerando que, não obstante legislar sobre trânsito e transporte seja competência privativa da União por força do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local bem como suplementar a legislação federal no que couber, em consonância com o disposto no art. 30, incisos I e II, também da Constituição Federal, e o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Capítulo XIII -A, ao dispor sobre transporte remunerado de mercadorias - motofrete, expressamente reconheceu a competência municipal para regulamentar tal atividade no âmbito de sua circunscrição;

 

Considerando a complexidade do assunto, que envolve temas dos mais variados ramos do Direito, como Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Penal, é interessante oferecer aos Municípios um referencial técnico básico para auxiliar no seu mister de disciplinar a matéria, sem prejuízo da autonomia dos entes comunais, que, ao disporem sobre o tema, deverão observar as peculiaridades locais;

 

Considerando que, apesar do transporte de cargas por meio rodoviário independer de concessão, permissão ou autorização, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 9.074/1995, para realizar o motofrete deve-se satisfazer certas exigências legais e a verificação da observância desses requisitos é uma condição para obtenção do respectivo alvará, ato administrativo consubstanciado na licença outorgada pelo órgão com circunscrição onde se pretenda praticar ou exercer a atividade material;

 

Considerando a Resolução/CONTRAN nº 356/2010, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta;

 

Considerando a Resolução/CONTRAN nº 339/2010 que permite a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores;

 

Considerando que cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação de motocicleta e de motoneta com semi-reboque acoplado, na via sob sua circunscrição, conforme determina o art. 4º da Resolução/CONTRAN nº 273/2008;

 

Considerando a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e a Lei Federal nº 12.436, de 6 de julho de 2011;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer as diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de motofrete no âmbito municipal, constantes no Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de agosto de 2012.

 

Luiz Antonio de Souza

Presidente

 

José Vilmar Zimmermann

Vice-Presidente

 

Cláudia Regina Bernardi da Silva

DETRAN/SC

 

Áureo Sandro Cardoso

Polícia Militar/SC

 

Marcelo Adriazo Zgoda

Joinville

 

Valentino Caresia

Blumenau

 

Rafael Zanellato Junior

Florianópolis

 

Osmar Ricardo Labes

FETRANCESC

 

Maria Lúcia Junqueira de Arantes

Sociedade

 

Celso Luiz Muller de Faria

DEINFRA

 

Dagoberto ArnsI

CETRAN

 

ANEXO ÚNICO

Diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de motofrete no âmbito municipal.

 

1. Introdução

 

De acordo com as competências que lhe atribui o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e o art. 5º. do Decreto nº 1.637/2004, que aprovou o seu regimento interno, o Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC estabelece as diretrizes que devem orientar a formulação das normas regulamentares municipais do serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas e motonetas, denominada motofrete.

 

2. Sugestão de texto para a parte normativa do Decreto regulamentador da atividade de motofrete, compreendendo o texto da norma e seu conteúdo:

 

Art. 1º. Fica regulamentado o serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas e motonetas, denominado motofrete, nos termos dos arts. 139-A e 139-B, da Lei nº 9.503/1997, com as alterações impostas pela Lei nº 12.009/2009 e das Resoluções pertinentes do CONTRAN.

 

Art. 2º. O serviço de motofrete somente poderá ser realizado mediante a obtenção de alvará municipal, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§1º O alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do Município, considerando essa a origem da demanda do serviço.

 

§ 2º O alvará terá validade mínima de 01 (um) ano, a partir da data de sua expedição, admitindo-se renovação.

 

Art. 3º. Para executar o transporte remunerado de mercadorias mediante motofrete o veículo deverá ser registrado na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do artigo 139-A do CTB.

 

§ 1º Tratando-se de serviço de entrega de mercadorias em que o fornecedor do produto seja o proprietário do veículo, este deverá ser registrado na categoria particular e estará dispensado da obtenção de alvará para o fim específico do transporte, porém o veículo deverá possuir os equipamentos de segurança previstos no at. 139-A do CTB e o condutor deverá ter sido aprovado em curso especializado, conforme regulamentação do Contran.

 

Art. 4º. São requisitos para a concessão do alvará:

 

I - À pessoa jurídica:

 

a) dispor de sede no Município;

 

b) alvará de localização e funcionamento;

 

c) registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

 

d) cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;

 

e) certificado geral junto ao Ministério da Fazenda - CNPJ;

 

f) comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias;

 

g) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e fede­rais;

 

h) certidões de regularidade do INSS e FGTS;

 

i) relação dos veículos, que serão utilizados na prestação do serviço, com o correspondente Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;

 

j) cadastro dos condutores que realizarão o serviço junto à respectiva pessoa jurídica, conforme artigo 5º deste Regulamento, e;

 

k) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.

 

II - À pessoa natural:

 

a) cadastro do condutor, conforme artigo 5º deste Regulamento;

 

b) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

 

c) certidão de regularidade do INSS;

 

d) cópia do CRLV do veículo que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e,

 

e) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.

 

Art. 5º. Todo condutor de veículo que realizar o serviço de motofrete deverá ser cadastrado e, para tanto, necessitará:

 

I - ser maior de vinte e um anos;

 

II - estar habilitado, no mínimo há dois anos na categoria A;

 

III - apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias.

 

IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização do Contran;

 

V - apresentar apólice de seguro com o valor mínimo a ser definido pelo Município, para acidente com morte ou invalidez permanente ocorrido durante o exercício profissional de que trata este Regulamento, sem prejuízo do seguro obrigatório (DPVAT) ou pelos valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Art. 6º. A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve ocorrer de acordo com a regulamentação do Contran.

 

§ 1º Fica proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos que trata este Decreto, com exceção de botijões de gás, com capacidade máxima de 13 (treze) quilos, e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de "sidecar".

 

§ 2º O transporte de carga em "sidecar" ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

 

§ 3º Fica vedado o uso simultâneo de "sidecar" e semirreboque.

 

Art. 7º. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal decorrente da conduta, a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço de que trata este regulamento perderá a licença para o exercício da atividade se estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade pelos motociclistas profissionais, tais como:

 

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

 

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

 

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

 

Parágrafo único - O interessado somente poderá obter nova licença para o exercício da atividade de que trata este Regulamento após a cessação das práticas estimuladoras do aumento de velocidade referidas neste artigo.

 

Art. 8º. A relação obrigacional constituída por quem contrata o transporte de que trata este Regulamento e o prestador do serviço, observará o disposto no Capítulo XIV, Seções I e III, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, bem como o Código de Defesa do Consumidor, no que couber.